OPERAÇÕES COM OSSOS,
CHIFRES E SEBOS
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As saídas de algumas mercadorias ocorrem sobre o abrigo do diferimento, desde que estejam da forma disposta nos artigos 86 a 99 do RICMS/PR.
Trataremos nesta matéria a respeito das operações com ossos, chifres e sebos quanto à possibilidade de remessa com diferimento dos mesmos.
2. OPERAÇÕES COM RESÍDUOS
São abrangidas pelo diferimento do imposto as operações com resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, produto intermediário ou secundário, conforme item 57 do art. 87 do RICMS/PR.
3. OPERAÇÕES COM OSSOS, CHIFRES E SEBOS
As operações com ossos, chifres, sebos e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exceto quando se tratarem de bovinos, bubalinos e suínos, são abrangidas pelo diferimento do imposto, conforme item 60 do art. 87 do RICMS/PR.
Portanto, as operações envolvendo ossos, chifres e sebos de gados bovino, bubalino e suíno não estão abrangidas pelo benefício em pauta, sendo incorreto o entendimento de que esta operação enquadra-se no item 57 do art. 87 (tópico 2), considerando os mesmos como resíduos.
Conforme o entendimento do Fisco Estadual, expedido através da Consulta Tributária nº 42/98, transcrita no final desta matéria, as mercadorias referidas neste tópico são consideradas subprodutos, não cabendo o citado benefício.
3.1 - Operações Com Sebos
Face o contido no art. 87, item 61, as operações com sebos fundidos e extraídos por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima, estão abrangidas pelo benefício do diferimento do imposto.
4. DEFINIÇÕES
Para um melhor entendimento das operações com as mercadorias já citadas, transcrevemos a definição de subproduto e resíduo:
a) subprodutos: são aqueles itens que, nascendo de forma normal durante o processo de produção, possuem mercado e preço de venda estáveis;
b) resíduos: é tudo aquilo que resta de qualquer substância sem mercado e valor definidos.
5. ALÍQUOTA E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O recolhimento do imposto nas operações com osso e chifre de gados bovino, bubalino e suíno deverá ser efetuado em GR-PR com o código 1260 nas operações internas ou 1252 nas operações interestaduais, no momento da ocorrência do fato gerador, devendo a guia acompanhar o transporte da mercadoria (art. 56, inciso II, "e").
A alíquota a ser aplicada nas operações internas é de 18%, conforme art. 15, inciso III.
6. ENTENDIMENTO DO FISCO
A seguir anexamos o entendimento do Fisco expedido através da Consulta Tributária nº 42/98.
PROTOCOLO Nº: 3.478.205-9
Consulente: CIA. REAL DE DISTRIBUIÇÃO
SÚMULA: ICMS. Sebo e Osso. Subprodutos. Aplica-se diferimento somente a sebo por
expressa previsão legal
RELATOR: JORGE NAOTO OKIDO
Consulta nº 042, de 17.02.98.
A Consulente, operando no ramo de comércio varejista (supermercados e hipermercados), informa que adquire carnes, efetuando coretes e a embalagem dos produtos e, que desse processo resultam sobras de sebo e osso.
Com base no artigo 87, item 58, do RICMS/PR, perquire da possibilidade de aplicar o instituto do diferimento nas operações envolvendo sebo e osso.
Resposta:
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, dispõe no artigo 87, itens 58 e 61, sobre o diferimento de resíduos de produtos primários e de sebo em rama, nos seguintes termos:
"Art. 87 - Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
...
58. resíduos, de produtos primário ou não, inclusive nas operaçõs destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
...
61. sebo em rama;"
Os produtos sebo e osso, objetos da presente consulta, não são resíduos, mas subprodutos, conforme se pode observar nas definições colacionadas no Novo Dicionário da Língua Portuguesa - de Aurélio Buarque de Holanda, a saber:
RESÍDUO. [Do lat. Residuu.] Adj. 1.. V. remanescente (1). S.m.2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto; ...
SUBPRODUTO. [De sub- + produto.] S.m.1. Produto que se retira do que resta de uma substância da qual se extraiu o produto principal: os subprodutos do petroleo. 2. Tudo que resulta secundariamente de outra coisa; ...
Assim, nos termos das definições acima, uma vez que osso e sebo não são resíduos, não se aplica o diferimento previsto no item 58, do artigo 87, do Regulamento do ICMS/96, como pretende a consulente.
Todavia, em relação ao sebo, consoante se pode verificar à legislação anteriormente transcrita, ao relacionar no item 61, sebo em rama, que é o sebo em estado bruto, dispôs expressamente que este produto encontra-se ao abrigo do diferimento, até o momento que ocorra situações previstas no artigo 66 do RICMS/96.