INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE
Crédito Presumido
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a intenção de tornar mais competitivos os produtos derivados de leite produzidos no Estado do Paraná e, também, de atrair mais investimentos industriais para o Estado, foi expedida a Lei nº 13.332, em 26 de novembro de 2001, publicada no Bol. Informare nº 50-B/01, deste caderno, que concede ao contribuinte do ICMS que realiza ou encomenda a industrialização de leite a opção de se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saída interestaduais.
Este benefício fiscal não está respaldado por convênios celebrados com os demais Estados, contrariando as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 155, § 2º, inciso XII, letra "g", e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, sendo alvo de reclamações pelas demais unidades da Federação.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
O estabelecimento que realizar a industrialização de leite, ou o que tenha encomendado a industrialização, pode optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização.
Este benefício é opcional e veda a utilização de créditos relativos às aquisições efetuadas pelo estabelecimento, salvo algumas exceções que serão relacionadas no item 4 deste texto.
As operações de saídas interestaduais, cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento optante, não ensejam a escrituração do crédito.
Fator condicionante de registro do crédito presumido é o que a operação de saída interestadual seja tributada pelo imposto ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
3. INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE
Industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo (art. 4º do Ripi/98).
Conforme Consulta Tributária nº 47/2002, expedida pelo Setor Consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado, considera-se "industrialização de leite" o processo que tem o leite como matéria-prima principal, derivando dele novo produto, que passa a ter a denominação de "produto lácteo".
A fabricação de vitaminas, achocolatados, iogurtes, frappês, pudins, flans, mingaus e outros, não são considerados produtos derivados da industrialização de leite, por não ser o leite utilizado como matéria-prima principal, mas sim como insumo produtivo que faz parte da composição dos produtos citados.
3.1 - Produtos Lácteos
Produtos lácteos são aqueles constantes no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade dos Produtos Lácteos, aprovado pela Portaria nº 146, de 07 de março de 1996, da Secretaria de Defesa Agropecuária, vinculada ao Ministério da Agricultura, relacionados abaixo:
a) queijo;
b) manteiga;
c) creme de leite;
d) leite em pó;
e) leite UAT (UHT);
f) leite fluído;
g) gordura láctea;
h) gordura anidra de leite (butteroil);
i) caseína e caseinato alimentício.
4. CRÉDITOS NAS ENTRADAS
O estabelecimento industrializador ou encomendante da industrialização de leite, além de se apropriar, por opção, do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas interestaduais, pode se creditar, também, do ICMS relativo às entradas de:
a) leite, inclusive em pó, originário de outro Estado;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c) embalagens destinadas à comercialização de leite.
Conforme já comentado no item 2 deste texto, via de regra, o estabelecimento que optar pelo crédito presumido de que trata a Lei nº 13.332/01 não poderá se apropriar do crédito relativo às entradas, salvo quando se tratar das entradas supracitadas.
5. OPERAÇÕES INTERNAS
As operações de saídas internas com produtos oriundos da industrialização de leite não estão abrangidas pelo benefício fiscal tratado neste texto.
A opção pelo uso do crédito presumido, nas saídas interestaduais, em substituição ao crédito normal, não veda os créditos referentes às operações de saídas internas, mantendo-se o crédito normalmente pelas entradas, salvo quando ocorrer outro benefício fiscal, como isenção ou redução na base de cálculo, aplicável nas saídas internas, sem a expressa manutenção dos créditos, observada a legislação geral do imposto.
6. FORMALIZAÇÃO
A opção pelo crédito presumido é objeto de declaração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês da sua lavratura.
A sua renúncia também é formalizada no referido livro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês da lavratura da renúncia.
7. ESCRITURAÇÃO
O estabelecimento optante pelo benefício fiscal tratado neste texto irá escriturar o valor relativo ao crédito presumido, equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor das subseqüentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização do leite, diretamente no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.