DECRETO Nº 5.621/02
Considerações Importantes
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 5.621, de 30.04.02 (DOE de 30.04.02), publicado na íntegra, contendo as demais alterações, neste Boletim, foram introduzidas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141/01, várias alterações, dentre elas sobre o crédito no setor agropecuário; no que tange a forma e prazos de pagamento do imposto; da suspensão do imposto; das disposições comuns aos documentos fiscais; do pedido e da utilização de documentos por sistema de processamento de dados; acrescenta a Seção II-A ao Capítulo XIV do Título III, que trata da emissão de documentos e da escrituração de livros fiscais por sistema de processamento de dados; altera ainda o Capítulo XIX, artigo 456, que versa sobre a substituição tributária em operações com mercadorias; bem como acrescenta o Capítulo XXXIX ao Título III, tratando sobre a remessa interestadual de leite cru entre produtor rural e cooperativa ou estabelecimento industrial; e, finalmente, traz algumas alterações nos itens do Anexo I e ao item 3 da Tabela I do Anexo VI, acrescentando-se-lhe o formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados". A seguir, analisaremos as conseqüências inerentes às mudanças ocorridas na legislação do ICMS do Paraná, decorrentes do retromencionado Decreto, previstas nos seus artigos 2º, 3º e 4º.
2. RECOOP
Importante alteração que veio com o advento do Decreto em questão foi a dilação dos prazos constantes no art. 5º do Decreto nº 5.084/01 (Bol. INFORMARE nº 51-A/01), passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, poderão ser parcelados em até 120 parcelas, mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS nº 24/02)."
Ou seja, o prazo que anteriormente eram decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, para os débitos fiscais relacionados com o ICMS, constituídos ou não, foi prolongado até 31 de dezembro de 2001, e o prazo do pedido que era até 31.12.01 passou a ser até 31.07.02.
3. IMPORTAÇÃO POR UNIVERSIDADES PÚBLICAS OU POR FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR INSTITUÍDAS E MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO
Ficaram convalidados, desde que observados os requisitos legais, os procedimentos adotados até 08.04.02, na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, referidos no item 101-A do Anexo I do Regulamento do ICMS, produtos estes que foram acrescentados pelo Decreto em discusão em sua alteração 47ª.
4. DIFERIMENTO
Fica concedido o benefício do diferimento para o lançamento do ICMS em relação às operações com cais acostável, inclusive suas estruturas metálicas, destinadas ao Porto de Paranaguá, até o momento em que ocorrer a subseqüente saída. Com a nova redação, alterou o caput do art. 5º do Decreto nº 4.806/01 (Bol. INFORMARE nº 42-A/01), estendendo assim o benefício às demais operações e não só à importação do Exterior.
5. VEÍCULO AUTOMOTOR PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Nesta alteração o legislador apenas prorroga os prazos inerentes ao benefício da isenção, concedido às saídas de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado exclusivamente ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, que seja impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, que anteriormente era protocolizado até 31.05.02, prazo este que sofreu uma dilatação para 30.04.04, e cuja saída do veículo ocorra até 31.06.04, prazo já prorrogado.
Outrossim, vale lembrar que esta prorrogação tem vigência a partir de 01.06.02, data imediatamente subseqüente ao fim do prazo anteriormente concedido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.