ASSUNTOS DIVERSOS
ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Os cursos e exames em nível fundamental e médio serão organizados de acordo com a Resolução a seguir transcrita.
RESOLUÇÃO CEE Nº 135, de 20.09.01
(DOE de 10.12.01)
Regulamenta o funcionamento de cursos e exames de Educação de Jovens e Adultos, no Sistema Estadual de Ensino.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no inciso V do Art. 10 e nos artigos 37 e 38 da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, pelo inciso VI do Art. 9º da Lei Complementar nº 08, de 11 de dezembro de 1995,
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos no Estado do Tocantins, ministrada sob a forma de cursos ou exames em nível fundamental e médio, será organizada de acordo com esta Resolução.
Art. 2º - As instituições de ensino públicas ou privadas, que desejarem oferecer a Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão ser autorizadas pelo CEE-TO;
Art. 3º - A autorização para funcionamento de cursos de Educação de Jovens e Adultos será concedida por este Conselho pelo prazo de dois anos, podendo ser renovada, a pedido.
Art. 4º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos destinam-se a alunos que não tiveram acesso ou continuidade ao Ensino Fundamental e Médio, em idade própria.
Art. 5º- Será considerada Idade mínima para matricula nos cursos de Educação de Jovens e Adultos:
l - quatorze anos completos, para o Ensino Fundamental.
II - dezessete anos completos, para o Ensino Médio.
Art. 6º - A matricula, em qualquer período ou etapa em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, será feita, com base no Art. 24, inciso II, alínea "c" da LDBEN, nos critérios de Classificação.
Art. 7º - Os cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA poderão ser organizados em: Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 1º - O Ensino Fundamental terá 02 segmentos, com duração mínima de 1.600 horas cada um, distribuídas em quatro períodos semestrais, de no mínimo 400 horas cada.
§ 2º - O Ensino Médio terá a duração mínima de 1.200 horas, distribuídas em três períodos semestrais, também de no mínimo 400 horas cada.
§ 3º - As instituições de ensino que oferecerem cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA de nível fundamental e médio, realizarão as avaliações indicadas no processo de autorização e certificarão os estudos concluídos.
§ 4º - As instituições públicas, já autorizadas pelo CEE-TO, que desejarem oferecer o Projeto (EJA 1º e 2º Segmentos da SEDUC) estão isentas de instruir processos de autorização, devendo comunicar à DRE e à SEDUC e aguardar o "DE ACORDO" das mesmas para então o implantarem, considerando que ambos já são regularizados pelo CEE-TO.
Art. 8º- O currículo dos Cursos de Educação de Jovens e Adultos compreenderá as seguintes áreas de estudo ou disciplinas:
l - no Ensino Fundamental - 1º Segmento: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia e Educação Artística;
II - no Ensino Fundamental - 2º Segmento: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Língua Estrangeira Moderna e Educação Artística;
III - no Ensino Médio: Língua Portuguesa, Matemática, Física, Química, Biologia, História, Geografia, Língua Estrangeira Moderna e Arte;
IV - As UEs deverão adequar os seus currículos à presente Resolução.
Art. 9º - As normas para os cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA relativas ao regime escolar (matrícula, aproveitamento de estudos, transferência e outras) e ao regime didático (avaliação, promoção, recuperação e outras) serão as constantes no Regimento Escolar da Unidade Escolar, aprovado pelo CEE-TO, quando de sua autorização ou reconhecimento.
Art. 10 - A SEDUC avaliará, permanentemente, as instituições que ministram cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA.
Art. 11 - Os exames de Educação de Jovens e Adultos - EJA serão realizados pela Secretaria da Educação, através de seus órgãos próprios, ou por instituições por ela designadas.
Parágrafo único - Para realização dos exames de Educação de Jovens e Adultos -EJA não poderá ser exigida do candidato nenhuma comprovação de freqüência em quaisquer cursos.
Art. 12 - Será considerada idade mínima para inscrição e realização dos exames de Educação de Jovens e Adultos -EJA:
l - 15 anos completos, para a conclusão do Ensino Fundamental;
II - 18 anos completos, para a conclusão do Ensino Médio.
Art. 13 - Acompanham esta Resolução os anexos l e II.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 024/2000, deste Conselho.
Sala das Sessões do Conselho Estadual de Educaçao do
Tocantins,
em Palmas, aos dias 20 do mês de setembro de 2001.
ANEXO l
DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS- EJA EM
UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS
01 - Ofício dirigido ao(à) Secretário(a) da Educação, subscrito pelo Diretor da UE.
02 - Ofício dirigido ao Presidente do CEE-TO, subscrito pelo Diretor da UE, com solicitação do que pretende.
03 - Dados sobre o estabelecimento de ensino:
a) denominação;
b) endereço completo;
c) cópia da Lei de Criação;
d) quantidade de alunos, se for o caso;
e) Regimento Escolar ou termo de opção;
f) Estrutura Curricular ou termo de opção;
g) relação do pessoal técnico-administrativo, com a comprovação de escolaridade;
h) nome do Diretor, nacionalidade, estado civil, comprovante de residência, de escolaridade, de Idoneidade Moral expedido pelo órgão competente da SEDUC, experiência educacional na área e ato designatório;
i) nome do Secretário, nacionalidade, estado civil, comprovação de residência, de escolaridade e ato designatório;
j) relação dos professores com as disciplinas que irão lecionar, no máximo três por docente, juntamente com o diploma devidamente registrado, ou autorização da SEDUC e declaração de anuência de cada um;
k) planta baixa do prédio assinada por engenheiro registrado no CREA, ou declaração de uso da Planta Padrão do Estado;
l) fotografias:
1 - da fachada principal do prédio;
2 - de todas as salas de aula;
3 - dos sanitários (masculino e feminino);
4 - do muro ou alambrado e áreas externas;
5 - do pátio e da quadra de esportes, se houver;
6 - outras;
m) Portaria de Implantação do Curso a ser autorizado;
04 - Proposta Pedagógica da UE.
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO PARA INSTRUIR PROCESSO
DE AUTORIZAÇAO PARA FUNCIONAMENTO DE CURSO DE EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS-EJA EM UNIDADES ESCOLARES PRIVADAS
01 - Oficio dirigido ao(à) Secretário(à) da Educação, subscrito pelo Diretor da UE.
02 - Ofício dirigido ao Presidente do CEE-TO, subscrito pelo Diretor da UE, com solicitação do que pretende.
03 - Dados sobre o estabelecimento de ensino:
a) denominação;
b) endereço completo;
c) prova de capacidade financeira, mediante referências bancárias;
d) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - da Instituição;
e) registro na Jucetins;
f) alvará de licença para funcionamento expedido pela Prefeitura local;
g) certidões negativas de débitos das fazendas públicas federal, estadual e municipal;
h) certificado de regularidade com o INSS e com o FGTS;
i) certidões negativas de protestos de títulos dos dirigentes da entidade mantenedora;
j) planejamento econômico e financeiro referente aos 03 (três) primeiros anos de implantação da UE;
k) tabela de salários dos professores e funcionários técnico-administrativos;
l) justificativa fundamentada quanto à necessidade social da UE e do curso;
04 - O Diretor da UE deverá ser obrigatoriamente Pedagogo ou licenciado em outro curso da área de educação.
05 - Se a Instituição for constituída de 02 ou mais sócios - sociedade civil ou confessional apresentar:
- contrato social registrado em cartório;
- ata de fundação da Instituição devidamente registrada em cartório;
- ata de aprovação do estatuto da mantenedora;
- ata da posse dos dirigentes.
06 - Tabela de anuidades a serem cobradas dos alunos.
07 - Ato de nomeação do Diretor da UE e comprovante de escolaridade.
08 - Ato de nomeação do Secretário Geral da UE e comprovante de escolaridade.
09 - Relação dos professores com as disciplinas que irão lecionar, no máximo três por docente, juntamente com o diploma devidamente registrado ou autorização da SEDUC e declaração de anuência de cada um;
10 - Prova de adequação das instalações físicas:
a) Planta Baixa do prédio, ou cópia do contrato de locação, registrado em cartório;
b) Relatório de Verificação Prévia preenchido pela Inspeção Escolar da DRE ou pela CLN- SEDUC.
c) Fotografias:
1 - da fachada principal do prédio;
2 - de todas as salas de aula;
3 - dos sanitários (masculino e feminino);
4 - do muro ou alambrado e áreas externas;
5 - do pátio e da quadra de esportes, se houver;
6 - outras;
d) Relação dos equipamentos escolares e do material didático, de acordo com a natureza e finalidade do curso.
11 - Estrutura Curricular do Curso, em três vias.
12 - Regimento Escolar.
13 - Proposta Pedagógica da UE.