TARE
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

RESUMO: A Portaria a seguir exposta traz disposições sobre o requerimento do Termo de Acordo - Tare por empresa de Construção Civil.

PORTARIA SEFAZ Nº 1.084, de 18.07.02
(DOE de 22.07.02)

Dispõe sobre requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE por empresas da Construção Civil e adota outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado,

RESOLVE:

Art. 1º - As empresas do ramo da construção civil, estabelecidas neste Estado, devidamente cadastradas no CAD/ICMS, para requererem Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, para recolhimento do ICMS devido por diferencial de alíquota, poderão protocolizar requerimento ao Secretário da Fazenda, na sede desta Secretaria, instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa:

a) ato constitutivo e suas alterações;

b) certidão negativa de protesto e de falência;

c) certidão de regularidade do INSS;

d) cartão do CNPJ.

II - dos titulares de firma individual, sócios majoritários ou administradores de sociedades anônimas:

a) pessoa física: cópia do CPF e da cédula de identidade;

b) pessoa jurídica: cópia da declaração de firma individual ou do contrato social ou do estatuto social;

III - nome do responsável que assinará o Termo de Acordo;

IV - CPF e cédula de identidade do procurador;

V - comprovante de recolhimento da Taxa de Serviço Estadual - TSE no valor de R$ 12,00 (doze reais) - código de receita nº 1.810-4.

Parágrafo único - O Termo de Acordo poderá ser celebrado sem a apresentação dos documentos relacionados neste artigo, ficando, a empresa requerente, obrigada a apresentá-los no prazo de trinta dias, que expirado poderá o TARE ser suspenso até a sua regularização.

Art. 2º - Após a celebração do Termo de Acordo, o processo será encaminhado à Delegacia da Receita Estadual do domicílio da requerente para cumprimento do disposto no § 1º do art. 291 do Regulamento do lCMS.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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