ICMS
INCENTIVO PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
- ALTERAÇÃO
RESUMO: A presente Medida Provisória vem alterar a Lei nº 1.330/02 (Bol. INFORMARE nº 32/02), que por sua vez dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários do ICMS.
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 380, de 01.10.02
(DOE de 02.10.02)
Altera a Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002, que dispõe sobre incentivos para a quitação de créditos tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - Os créditos tributários apurados em autolançamento, lançamento de ofício ou declarados espontaneamente pelo contribuinte, originários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, podem ser pagos integralmente, com redução do valor de juros e multas de:
I - 90%, até 31 de outubro de 2002;
II - 80%, até 29 de novembro de 2002;
III - 70%, até 20 de dezembro de 2002.
...
§ 2º - ...
I - ...
II - resultantes de ações definidas como crime contra a ordem tributária.
..."
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º - Os contribuintes do ICMS podem, até 20 de dezembro de 2002, requerer o parcelamento de seus débitos fiscais do ICMS, ainda que ajuizados, em até cento e vinte parcelas mensais, iguais e consecutivas, obedecidos os seguintes critérios:
...
II - o valor da parcela não pode ser inferior a:
a) R$ 200,00;
b) 0,5% do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior nos casos de parcelamento acima de trinta e seis parcelas, respeitado o valor estabelecido na alínea anterior;
...
IV - os valores correspondentes a juros e multas do crédito tributário parcelado em até trinta e seis parcelas são reduzidos em:
a) 80% se o número de parcelas for igual ou inferior a dezoito e requerido até 29 de novembro de 2002;
...
b) 50% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis;
§ 1º - ...
...
III - 30% se o número de parcelas for superior a vinte e quatro e inferior ou igual a trinta e seis."
Art. 3º - O art. 4º da Lei nº 1.330, de 27 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios quando o crédito tributário beneficiado por esta Lei for pago integralmente ou parcelado em até trinta e seis prestações.
Parágrafo único - Nos parcelamentos acima de trinta e seis prestações poderão ser incluídas as despesas processuais e a verba honorária."
Art. 4º - O disposto nesta Medida Provisória não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 30 de setembro de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1a dia do mês de outubro de 2002; 1812 da Independência, 1142 da República e 14a do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado