ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - ISENÇÃO PARA OPERAÇÕES COM SOJA IN NATURA

RESUMO: A presente Lei isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações com soja "in natura".

LEI Nº 1.306, DE 21.03.02
(DOE de 27.03.02)

Isenta da Taxa de Serviços Estaduais as operações com soja "in natura".

Faço saber que o GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS adotou a Medida Provisória nº 377, de 7 de março de 2002, a Assembléia Legislativa aprovou e eu, MARCELO MIRANDA, Prresidente desta Casa, para os efeitos no § 4º do art. 27 da Cosnstituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isenta da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, a que se refere o art. 92, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a emissão de notas fiscais relativas às operações com soja in natura, no período de 15 de março a 30 de junho de 2002.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio João D’Abreu, em Palmas, aos 21 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

Deputado Marcelo Miranda
Presidente

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