ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.301/02
RESUMO: A presente legislação vem alterar a Lei nº 1.173/00, que versa sobre a tributação estadual.
LEI Nº 1.301, de 07.03.02
(DOE de 14.03.02)
Altera a Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, e adota outras provi-dências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTIS
Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
...
§ 1º - A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, na data desta Lei, nos municípios de:
I - Barra do Ouro;
II - Goiatins;
III - Campos Lindos;
IV - Recursolândia ;
V - Lizarda;
VI - São Félix do Tocantins;
VII - Mateiros.
§ 4º - O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda.
..."
"Art. 2º - ...
...
V - 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis;
...
§ 2º - O valor das operações de que trata este artigo não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda."
...
"Art. 6º - Os benefícios previstos no Inciso II do art. 1º e no inciso III do art. 2º vigorarão até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração tributária."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.
José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado