ICMS E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 1.301/02

RESUMO: A presente legislação vem alterar a Lei nº 1.173/00, que versa sobre a tributação estadual.

LEI Nº 1.301, de 07.03.02
(DOE de 14.03.02)

Altera a Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, e adota outras provi-dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTIS

Faço saber que A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - ...

...

§ 1º - A forma de tributação prevista no inciso II destina-se exclusivamente ao gado bovino existente, na data desta Lei, nos municípios de:

I - Barra do Ouro;

II - Goiatins;

III - Campos Lindos;

IV - Recursolândia ;

V - Lizarda;

VI - São Félix do Tocantins;

VII - Mateiros.

§ 4º - O valor da operação para determinação da base de cálculo prevista no caput deste artigo é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda.

..."

"Art. 2º - ...

...

V - 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis;

...

§ 2º - O valor das operações de que trata este artigo não poderá ser inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda."

...

"Art. 6º - Os benefícios previstos no Inciso II do art. 1º e no inciso III do art. 2º vigorarão até 30 de junho de 2002.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, no interesse da administração tributária."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

José Wilson Siqueira Campos
Governador do Estado

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