ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS - LISTA DE MÉDICOS FUNCIONÁRIOS PLANTONISTAS
RESUMO: A presente Lei obriga os hospitais públicos e privados a afixarem, em lugar visível, a lista de médicos e funcionários plantonistas, o responsável pelo plantão e os respectivos horários.
LEI Nº 1.082, de 14.01.02
(DOE de 06.02.02)
Estabelece a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados afixarem, em lugar visível, a lista de médicos e funcionários plantonistas, o responsável pelo plantão e os respectivos horários, na forma que indica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os hospitais públicos e privados estabelecidos no Município de Palmas afixarem, em lugar visível e de livre acesso, a lista dos médicos e funcionários plantonistas, o responsável pelo plantão, bem como os seus respectivos horários.
Art. 2º - Nos termos desta Lei, atribui-se competência de fiscalização e aplicação das multas ao gestor dos serviços de saúde, no Município.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o gestor do estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, na primeira reincidência;
III - a multa será duplicada, em caso de nova reincidência.
Art. 4º - A arrecadação proveniente das multas deverá ser destinada à viabilização do transporte para o tratamento de pessoas com problemas de saúde de natureza grave: renais crônicos, doentes mentais e portadores de deficiências.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Palmas, aos 14 dias do mês de janeiro de 2002; 13º Ano da Criação de Palmas.
Nilmar Gavino Ruiz
Prefeita Municipal