ASSUNTOS DIVERSOS
INFRAÇÕES AO REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

RESUMO: Por intermédio da Resolução a seguir exposta, fica alterada a Resolução nº 008/99, que por sua vez disciplina a forma de fiscalização e aplicação de penalidades para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado.

RESOLUÇÃO ARCON Nº 02, de 05.04.02
(DOE de 09.04.02)

Altera a Resolução nº 008/99, dispondo sobre o prévio recolhimento do valor das multas aplicadas em decorrência de infrações ao regulamento do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, para efeito de interposição de recurso junto ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CONERC, e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARCON, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.099/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

CONSIDERANDO a Resolução nº 008, de 19 de julho de 1999, que disciplina a forma de fiscalização e aplicação de penalidades para o serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Estado do Pará;

CONSIDERANDO que o efeito suspensivo estabelecido no art. 12 da supramencionada Resolução, tem concorrido para estimular o grande número de recursos ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CONERC, dificultando o estabelecimento de uma agenda de reuniões para o referido Conselho, resolve:

Art. 1º - Os artigos 12, 13 e 14 da Resolução ARCON nº 008, de 19 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - O infrator tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da Notificação a que se refere o artigo anterior, para efetuar o pagamento da multa e, ainda, se entender cabível, interpor recurso ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - CONERC.

Parágrafo único - O recurso ao CONERC somente será recebido no efeito devolutivo e, mediante a comprovação do recolhimento integral do valor referente à penalidade".

"Art. 13 - Concluído o procedimento pela decisão que absolver o infrator da penalidade, ser-lhe-á autorizada a restituição integral do valor recolhido e seus acréscimos legais conforme índice legal de poupança e arquivado o respectivo processo.

Parágrafo único - O prazo para que seja colocada à disposição do infrator a importância de que trata o artigo acima será de 07 (sete) dias úteis contados da data da publicação da Resolução no Diário Oficial do Estado, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."

"Art. 14 - Indeferido o recurso no CONERC, o operador será notificado da decisão, sendo o valor previamente recolhido considerado como adimplemento da penalidade pecuniária objeto do recurso."

Art. 2º - Fica revogado o artigo 15 da Resolução nº 008, de 19 de julho de 1999.

Art. 3º - Os casos omissos nesta Resolução serão analisados e decididos pelo Diretor-Geral da ARCON.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

Lucy Araújo de Souza Leão
Diretora-Geral

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