ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - ALTERAÇÃO

RESUMO: A presente Resolução vem alterar a Resolução nº 001/00, que disciplina a operação do serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

RESOLUÇÃO ARCON Nº 01, de 05.04.02
(DOE de 09.04.02)

Altera a Resolução nº 001/2000, disciplinando o transporte de passageiros em deslocamentos intramunicipais, no serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Pará e dá outras providências.

A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARCON, no uso de suas atribuições, previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.099/97, que cria a Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, com a função de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização;

CONSIDERANDO a Resolução nº 001, de 12 de janeiro de 2000, que disciplina a operação do serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará;

CONSIDERANDO o Parágrafo único do art. 20 da Lei nº 6.099, que permite a articulação da ARCON com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo, nas áreas de interface e de interesse comum para os serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de atender a demanda de passageiros residentes em estradas vicinais ou nas áreas de influência de rodovias estaduais e federais, em municípios onde a inexistência e/ou dificuldade de transporte municipal dificulta a integração com o sistema de transporte intermunicipal, a fim de viabilizar e facilitar a mobilidade da população do interior do Estado, resolve:

Art. 1º - A Resolução nº 001/2000, passa a vigorar com os seguintes artigos:

"Art. 70-A - Será admitido o transporte de passageiros em deslocamentos de natureza intramunicipal nos ônibus em operação no sistema intermunicipal desde que o transporte seja previamente autorizado pela Prefeitura Municipal, por período não superior à data limite da outorga da linha intermunicipal, devendo constar do instrumento autorizatório:

a) a discriminação dos pontos de embarque e desembarque dos passageiros; e

b) a anuência da Prefeitura Municipal no sentido de que a regulação dos pontos de parada, bem como os serviços utilizados pelos passageiros embarcados e/ou desembarcados nos veículos de transporte intermunicipal, naqueles pontos, é de competência da ARCON."

"Art. 70-B - As empresas detentoras das concessões e permissões em vigor no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Pará, e cujos itinerários não incluam pontos de embarque e desembarque intramunicipal poderão transportar passageiros em deslocamentos de natureza intramunicipal desde que:

I - Solicitem previamente à ARCON, a homologação dos pontos de embarque e desembarque identificados pelas mesmas, como necessários para atender a demanda da população do interior do Estado, informando: a quilometragem da rodovia onde está localizado o ponto, localidade e distância em que o ponto identificado se encontra do ponto de embarque da sede municipal mais próxima do mesmo;

II - A solicitação deverá estar acompanhada de Autorização do município, discriminando os pontos de embarque e desembarque dos passageiros, e atendidas as demais condições especificadas no art. 70 A;

III - As empresas operadoras somente utilizem os pontos solicitados após análise e homologação pela ARCON, a qual expedirá Ordem de Serviço - O.S. referendando os mesmos;

VII - Após a emissão da O.S., a empresa deverá providenciar no prazo de até 30 dias, identificação física, na rodovia, dos pontos homologados, através de placa de sinalização conforme modelo de planta de localização e sinalização, a ser definido pela ARCON."

"Art. 70-C - A ARCON deverá comunicar a instalação dos pontos de embarque e/ou desembarque à SETRAN e Polícia Rodoviária Estadual, quando o ponto estiver localizado em uma rodovia estadual, e ao DNER, quando o ponto estiver localizado em rodovia federal."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lucy Araújo de Souza Leão
Diretora-Geral

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