ASSUNTOS DIVERSOS
JOGOS ELETRÔNICOS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Ficam proibidos por intermédio da presente legislação os jogos eletrônicos ou manuais que gerem ou possam estimular a prática da violência, bem como o funcionamento de casa de jogos eletrônicos de qualquer tipo, a menos de 200 m de Escolas de Ensino Médio e Fundamental.

LEI Nº 6.483, de 17.09.02
(DOE de 18.09.02)

"Proíbe jogos que estimulam a violência no Estado do Pará, e dá outras providências".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam proibidos os jogos eletrônicos ou manuais que gerem ou possam estimular a prática da violência no Estado do Pará, bem como, o funcionamento de casa de jogos eletrônicos de qualquer tipo, a menos de 200ms. de Escolas de Ensino Médio e Fundamental.

Art. 2º - A presente proibição se estende a todas as idades, locais públicos e, inclusive, de acesso restrito, tais como clubes, casas de jogos, bingos e "playcenters" e semelhantes.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 17 de setembro de 2002.

Almir Gabriel
Governador do Estado

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