ASSUNTOS DIVERSOS
DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
RESUMO: A presente legislação vem criar a declaração de quitação que deverá ser fornecida anualmente no mês de janeiro na fatura correspondente ao consumo/uso de seus produtos ou serviços de faturamento mensal pelas empresas prestadoras de serviços públicos com área de atuação/exploração em todo o Estado.
LEI Nº 6.481, de 17.09.02
(DOE de 18.09.02)
Cria a declaração de quitação a ser fornecida anualmente pelas empresas prestadoras de serviços públicos aos seus usuários e consumidores, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Anualmente, sempre no mês de janeiro e na fatura correspondente ao consumo/uso de seus produtos ou serviços de faturamento mensal, as empresas prestadoras de serviços públicos com área de atuação/exploração em todo o Estado do Pará, fornecerão aos seus clientes usuários ou consumidores, a declaração de quitação referente aos doze meses do ano anterior.
§ 1º - A Declaração de Quitação Anual de que trata o caput do artigo, será feita com a simples impressão na fatura do mês de janeiro do ano subseqüente, sem qualquer custo adicional, da frase: "Parabéns, você não ficou nos devendo nada de janeiro a dezembro de (ano)".
§ 2º - Quando existir débito, a empresa notificará o usuário/consumidor, obedecendo a periodicidade e datas previstas no caput do artigo, sem prejuízo das demandas, prazos prescricionais legais previstos no Código do Consumidor e outros dispositivos legais.
Art. 2º - O não envio da declaração de quitação para a residência do cliente/usuário/consumidor ou da notificação da existência de débito, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao vencido, valerá como reconhecimento pela empresa, da inexistência de débito no ano anterior.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 17 de setembro de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado