ASSUNTOS DIVERSOS
POLÍTICA ESTADUAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

RESUMO: A presente lei vem trazer disposições sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação, o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação fixados com fins de preservar, conservar e recuperar o patrimônio de flora natural e contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará.

LEI Nº 6.462, de 04.07.02
(DOE de 05.07.02)

Dispõe sobre a Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO

Art. 1º. A Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação é o conjunto de princípios, objetivos e instrumentos de ação fixados nesta Lei com fins de preservar, conservar e recuperar o patrimônio de flora natural e contribuir para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado do Pará, em consonância com a Política Estadual do Meio Ambiente e na forma da Legislação Federal aplicável.

Parágrafo único. Compõem o patrimônio de flora natural do Estado as florestas e demais formas de vegetação, reconhecido o seu valor ecológico, cultural e econômico.

Seção I
Dos Princípios

Art. 2º. São princípios da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação os previstos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995, para a Política Estadual de Meio Ambiente e mais os seguintes:

I - os direitos fundamentais da pessoa humana;

II - o reconhecimento de que a flora natural do Estado do Pará é bem de uso comum do povo, respeitadas as limitações do direito de propriedade;

III - as características do meio físico-biótico em relação à potencialidade dos recursos da flora natural;

IV - a preservação, conservação e uso sustentável dos recursos da biodiversidade;

V - a função social da propriedade;

   VI - a compatibilização entre o desenvolvimento econômico e a qualidade do meio ambiente;

VII - a imposição ao agressor de reparar o dano causado;

VIII - a imposição ao usuário de contribuição pela utilização, com fins econômicos, de recursos vegetais provenientes da flora natural;

IX - estimular a manutenção dos serviços ecológicos.

Seção II
Dos Objetivos

Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos recursos naturais da flora, na medida de suas necessidades e em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - identificar, criar, implantar e gerenciar unidades de conservação, de forma a proteger amostras representativas dos ecossistemas vegetais;

III - promover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas e difusão de tecnologias voltadas para o aproveitamento de produtos da flora natural e para a valorização de novas espécies florestais;

IV - mensurar o valor ecológico, econômico e social da flora natural do Estado do Pará;

V - realizar o monitoramento da flora natural do Estado do Pará;

VI - contribuir com a execução e implementação do zoneamento ecológico-econômico;

VII - criar meios e instrumentos com a finalidade de suprir a demanda de produtos bioenergéticos, celulósicos, madeireiros e não-madeireiros;

VIII - instituir programas de recuperação de áreas alteradas ou em processo de degradação;

IX - instituir e difundir programas de educação ambiental e de turismo ecológico;

X - promover a conservação e a preservação dos recursos da flora natural e do seu patrimônio genético;

XI - instituir programas de proteção que permitam orientar, prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

XII - identificar e monitorar as associações vegetais, as espécies ameaçadas de extinção e os pólos de dispersão das espécies endêmicas;

XIII - identificar e dimensionar as áreas de preservação permanente existentes no território do Estado;

XIV - sistematizar informações do setor florestal;

XV - ordenar as atividades de reflorestamento e criar mecanismos de incentivo ao cultivo de essências da flora natural;

XVI - estimular a implantação de formas associativas na exploração florestal e no aproveitamento de recursos naturais da flora;

XVII - ordenar as atividades de uso alternativo do solo;

XVIII - ordenar as atividades de manejo florestal, criando mecanismos de exploração auto-sustentada dos recursos florestais.

Seção III
Dos Instrumentos

Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Florestas e demais Formas de Vegetação:

I - zoneamento ecológico-econômico;

II - a classificação da fitofisionomia no território paraense;

III - os planos de manejo e os planos de recuperação de áreas alteradas;

IV - os planos e programas de controle e prevenção de pragas, doenças e incêndios;

V - a lista das espécies ameaçadas de extinção comprovadas através de levantamento estatístico de campo, realizado nas áreas de suas ocorrências e distribuições naturais;

VI - o reflorestamento e a reposição florestal;

VII - os critérios, padrões e normas relativas para o manejo, comercialização, beneficiamento, transporte e estocagem dos produtos da flora natural do Estado;

VIII - os espaços territoriais especialmente protegidos;

IX - os estudos elaborados para o licenciamento de atividades e obras efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ambiental;

X - o inventário e o monitoramento da flora natural do Estado;

XI - a fiscalização, o licenciamento e a autorização;

XII - os incentivos a proteção e ao uso sustentável da flora natural;

XIII - a auditoria ambiental;

XIV - a educação ambiental;

XV - o Sistema Estadual de Informações Ambientais;

XVI - a pesquisa e a extensão;

XVII - o Cadastro de Comerciantes e adquirentes de equipamentos de exploração florestal;

XVIII - o banco de dados da flora natural do Estado;

XIX - as taxas sobre o uso dos recursos florestais;

XX - a cooperação técnica, científica e financeira, nacional e estrangeira;

XXI - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo descumprimento de normas e medidas necessárias à prevenção e correção da degradação da flora natural;

XXII - o fomento e o incentivo à reposição das espécies ameaçadas de extinção.

Subseção I
Do Zoneamento Ecológico-Econômico

Art. 5º. No processo de gestão dos recursos da flora natural, o Poder Executivo utilizará, prioritariamente, o zoneamento ecológico-econômico para ordenar

e racionalizar a ocupação e o uso dos espaços territoriais de acordo com as suas potencialidades e limitações.

Subseção II
Dos Planos de Manejo e dos Planos de

Recuperação de Áreas Alteradas

Art. 6º. Os planos de manejo são instrumentos indispensáveis para a utilização dos recursos da flora natural com fins econômicos.

Art. 7º. São modalidades do plano de manejo:

I - plano de manejo florestal sustentável;

II - plano de manejo florestal simplificado;

III - plano de manejo florestal comunitário;

IV - plano para manejo agroflorestal.

Art. 8º. Os planos de recuperação de áreas alteradas permitem a recomposição dos ecossistemas.

Parágrafo único. A recomposição dos ecossistemas far-se-á, prioritariamente, através de espécies nativas, obedecendo sempre os critérios econômicos e sociais, assim como os critérios estabelecidos na Legislação Federal.

Subseção III
Do Reflorestamento e da Reposição Florestal

Art. 9º. A pessoa física ou jurídica deverá promover o reflorestamento de áreas alteradas, prioritariamente através de espécies nativas, em número sempre superior a uma única espécie visando a restauração da área, sendo que o bioma original seja utilizado como referência.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal fica obrigada a promover a reposição florestal.

Parágrafo único. A reposição de que trata este artigo poderá ser realizada:

I - através de reflorestamento em áreas de propriedade da pessoa física ou jurídica obrigada a fazê-la ou em área de propriedade de terceiros, da qual aquela detenha a posse, mediante contratos admitidos na legislação em vigor;

II - através da participação comprovada da pessoa física ou jurídica obrigada a fazê-la em projetos de reflorestamento, comunitários ou cooperativos.

Art. 11. A reposição florestal será efetuada exclusivamente no Estado, preferencialmente no município de origem da matéria-prima explorada.

Parágrafo único. A reposição florestal será objeto de licenciamento do órgão competente.

Art. 12. Fica isenta de reposição florestal:

I - a utilização de matéria-prima florestal, quando proveniente:

a) de floresta não-vinculada à reposição obrigatória;

b) de floresta objeto de plano de manejo;

II - a utilização de resíduos oriundos da exploração e da industrialização florestal;

III - a utilização de matéria-prima, quando oriunda da implantação de projetos de uso alternativo, comprovado o interesse público ou social.

Parágrafo único. As hipóteses de isenção previstas neste artigo ficam sujeitas à comprovação da origem da matéria-prima junto ao órgão competente.

Subseção IV
Dos Espaços Territoriais Especialmente Protegidos

Art. 13. São espaços territoriais especialmente protegidos as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente previstas no Código Florestal e as unidades de conservação da natureza.

Art. 14. O órgão competente pode licenciar o uso das florestas e demais formas de vegetação natural de preservação previsto no Código Florestal, quando comprovado o interesse público ou social.

Art. 15. O Poder Executivo poderá declarar área de preservação as florestas e demais formas de vegetação, destinadas a :

I - atenuar a erosão;

II - fixar dunas;

III - formar faixas de proteção ao longo de ferrovias e rodovias e outras áreas de preservação permanente não-previstas no Código Florestal;

IV - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

V - asilar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

VI - assegurar condições de bem-estar público.

Art. 16. As unidades de conservação da natureza são as definidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e classificam-se em:

I - unidades de conservação integral:

a) parques estaduais;

b) reservas biológicas;

c) estações ecológicas;

d) reservas de recursos;

e) reservas particulares do patrimônio natural;

II - unidades de desenvolvimento sustentável:

a) florestas estaduais;

b) Áreas de Proteção Ambiental - APA;

c) reservas extrativistas;

d) reservas legais, em percentuais previstos em Lei Federal.

§ 1º. O uso das unidades de proteção integral e reservas legais far-se-á de conformidade com os planos de manejo elaborados pelo órgão competente, excluindo sob qualquer forma a exploração madeireira das unidades de conservação da natureza.

§ 2º. O uso das unidades de desenvolvimento sustentável de domínio público far-se-á de conformidade com os respectivos planos de manejo florestal e de uso múltiplo, elaborado com base nas diretrizes estabelecidas pelo órgão competente e por ele aprovado e autorizado.

§ 3º. O Poder Executivo poderá definir outras categorias de unidades de conservação da natureza, não-previstas no inciso deste artigo.

§ 4º. As desapropriações para implantação de unidades de conservação da natureza, far-se-ão na forma da Lei.

§ 5º. O Poder Executivo fixará, no orçamento anual, o montante de recursos financeiros para atender ao programa de desapropriação de áreas destinadas à implantação de unidades de conservação da natureza.

§ 6º. A utilização das Florestas Estaduais por terceiros deverá ser feita sob regime de concessão.

§ 7º. O prazo para a concessão que trata o parágrafo anterior será definido pelo Órgão Estadual competente, que considerará a natureza da floresta,

fixando tal prazo em número de anos correspondente a um ciclo de corte, se floresta nativa, e a rotação, se floresta plantada, não ultrapassando, em qualquer hipótese, o limite de quarenta anos, sendo, entretanto permitido a renovação do contrato.

§ 8º. A concessão da área das Florestas Estaduais não gera direitos de posse e domínio sob a terra.

Art. 17. As florestas de domínio privado não-sujeitas à preservação permanente, são suscetíveis de utilização, obedecidas às restrições previstas em lei.

§ 1º. Os proprietários manterão as reservas legais em conformidade com a Lei Federal e/ou a critério do zoneamento ecológico-econômico definido pelo Estado.

§ 2º. No parcelamento do solo de área destinada aos projetos de assentamento, colonização e de reforma agrária, a reserva legal deve ser considerada na proporção da totalidade do projeto, em áreas demarcadas de acordo com as características físicas do terreno, subtraindo-se desta as áreas de preservação permanente que remanescerem em cada parcela.

§ 3º. A área de reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.

§ 4º. Para cômputo da reserva legal, estarão inseridas áreas de preservação permanente e cobertura florestal com vegetação nativa quando estas áreas representarem percentual significativo em relação à área total da propriedade.

Art. 18. O proprietário rural ficará obrigado, caso a autoridade competente constate essa necessidade, a recompor em sua propriedade a reserva legal, podendo optar pelas seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

I - recompor a reserva florestal legal mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/3 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas ou exóticas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;

II - conduzir a regeneração natural da área destinada à reserva florestal legal;

III - compensar a reserva florestal legal em outra propriedade, dentro do Estado, por área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios a serem estabelecidos pelo órgão estadual competente.

§ 1º. Nos termos do inciso I, o órgão estadual competente poderá admitir, para cumprimento da manutenção de reserva florestal legal, o cômputo de áreas

plantadas com espécies arbóreas, frutíferas ou industriais, compostas por espécies nativas, cultivadas em sistemas intercalar ou em consórcio.

§ 2º. Na impossibilidade de compensação da reserva florestal legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva florestal legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e dentro do Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.

§ 3º. O proprietário do imóvel poderá, com anuência do órgão ambiental competente, alterar a destinação da área averbada, desde que mantidos os limites das áreas de preservação permanente e os percentuais fixados na Lei Federal para a reserva florestal legal assim realocada ou compensada nos termos do inciso III.

Subseção V
Do Inventário e do Monitoramento da Flora Natural

Art. 19. O Poder Executivo procederá ao inventário dos recursos da flora natural do Estado situadas nas unidades de conservação, visando à adoção de medidas especiais de proteção, controle, fiscalização e monitoramento.

Subseção VI
Do Licenciamento e Controle

Art. 20. A exploração dos recursos da flora natural, bem como das atividades que provoquem alteração da cobertura vegetal natural, fica sujeita ao prévio licenciamento do órgão competente, conforme definido pela Lei Estadual nº 5.887, de 09 de maio de 1995.

Parágrafo único. São isentos de licenciamento os pequenos agricultores que se dedicam ao cultivo anual de subsistência, na forma de pousio.

Art. 21. O licenciamento a que se refere o artigo anterior considerará:

I - o potencial de recursos naturais da flora;

II - a fragilidade do solo;

III - as diversidades biológicas;

IV - os sítios arqueológicos;

V - as populações tradicionais;

VI - os recursos hídricos;

VII - a topografia;

VIII - a reserva legal, em percentual previsto em Lei Federal.

Art. 22. O órgão competente utilizará de sistema de autorização como instrumento de controle das atividades de transporte dos produtos in natura e beneficiados da flora natural.

Art. 23. Fica vedado:

I - a expansão da conversão de áreas arbóreas em áreas agrícolas nas propriedades que possuam áreas desmatadas abandonadas, subutilizadas ou utilizadas de forma inadequada;

II - uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação primárias.

Parágrafo único. É facultado o uso do fogo na eliminação da regeneração florestal em pastagens cultivadas, desde que autorizada pelo órgão competente.

Subseção VII
Dos Incentivos à Proteção, Produção, Pesquisa e Extensão

Art. 24. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes e observadas as diretrizes do zoneamento econômico-ecológico, poderá conceder incentivos ou linhas de créditos especiais à pessoa física ou jurídica que:

I - preservar ou conservar a cobertura vegetal nativa existente na propriedade, sob a forma de reserva particular do patrimônio natural;

II - recuperar com espécies nativas ou ecologicamente adaptadas às áreas já devastadas ou erosionadas de sua propriedade;

III - promover pesquisas e incorporar melhorias tecnológicas ao processo de produção e industrialização de matérias-primas provenientes da flora nativa e reflorestada, proporcionando o aumento do valor agregado ao produto final;

IV - reflorestar com a finalidade de suprir sua própria demanda de matéria-prima;

V - explorar a floresta nativa mediante Planos de Manejo Florestal;

VI - implantar projetos de reflorestamento ou consórcios agroflorestais não-vinculados à reposição florestal obrigatória;

VII - promover a conscientização ecológica, mediante projetos de educação ambiental e difusão de práticas conservacionistas;

VIII - sofrer limitações ou restrições no uso de recursos naturais existentes na sua propriedade, em conseqüência de ato de órgão federal, estadual ou municipal, para fins de proteção dos ecossistemas e conservação do solo; e

IX - utilizar matéria-prima florestal originada de manejo florestal ou de reflorestamento.

§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se incentivo ou linha de crédito especial:

I - a obtenção de apoio financeiro oficial, através da concessão de crédito rural e de outros tipos de financiamento;

II - a prioridade na concessão de benefícios associados a programas de infra-estrutura rural, notadamente da proteção à recuperação do solo, energização, irrigação, armazenamento, telefonia e habitação;

III - a preferência na obtenção de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento, através dos órgãos competentes;

IV - o fornecimento de mudas de espécies nativas e/ou ecologicamente adaptadas, produzidas com a finalidade de recompor a cobertura florestal; e

V - o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental.

§ 2º. Fica vedada a concessão de incentivos ou linhas de crédito à pessoa física ou jurídica em débito para com o Estado do Pará e junto ao Ministério do Trabalho.

Subseção VIII
Do Cadastro de Atividade Florestal

Art. 25. A pessoa física ou jurídica que utilize a matéria-prima florestal fica obrigada a proceder o cadastramento florestal, discriminando equipamentos e produção, junto ao órgão competente.

Parágrafo único. O cadastro florestal será renovado a cada dois anos.

Subseção IX
Das Taxas Florestais

Art. 26. A exploração, utilização, transformação e consumo de matéria-prima florestal sujeitam-se às taxas previstas na Lei nº 6.013, de 27 de dezembro de 1996, inclusive quanto às demais disposições. E caberá ao órgão competente através de lei adequar as demais taxas referentes aos serviços florestais.

Parágrafo único. O valor da arrecadação das taxas será aplicado exclusivamente em projetos voltados ao controle, à preservação, à reposição e à conservação dos recursos florestais.

Subseção X
Das Penalidades Disciplinares ou Compensatórias

Art. 27. As pessoas físicas e jurídicas que cometerem infração administrativa ficam sujeitas à aplicação de penalidades disciplinares ou compensatórias.

Parágrafo único. Comete infração administrativa aquele que violar limitação administrativa florestal, imposta por norma geral federal, por esta Lei, seu regulamento e pelas resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 28. Aplicam-se às infrações administrativas, conforme o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as penalidades e o processo administrativo punitivo, previstos na Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.

Parágrafo único. A multa a ser aplicada na infração administrativa obedecerá aos seguintes pressupostos:

I - terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto lesado;

II - terá seu valor fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

III - a multa diária será aplicada no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) e máximo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 29. A invasão voluntária por pessoas ou grupos de pessoas, que vier a causar danos de qualquer espécie à flora do local, será considerada agressão ao

meio ambiente, sendo responsabilizados os invasores ou, solidariamente, as suas entidades de classe, se a invasão se realizar sob iniciativa, comando ou controle destas, sujeitando-se os infratores às penas da Lei.

Art. 30. O órgão competente, a fim de evitar episódios críticos de alteração da qualidade do meio ambiente, bem como no caso de infração instantânea surpreendida na sua flagrância, poderá aplicar, independentemente do processo administrativo punitivo, as penalidades a seguir descritas, como medidas de emergência:

I - apreensão de produtos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e veículos de qualquer natureza utilizados no cometimento da infração;

II - interdição do produto;

III - interdição parcial ou total, temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade.

Parágrafo único. As medidas de emergência serão impostas através da lavratura dos respectivos autos.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. O Poder Executivo fortalecerá os municípios a fim de exercerem o poder de polícia administrativa quanto aos recursos florestais, limitando-se a desempenhar a coordenação dessa atividade no território sob a sua jurisdição.

Art. 32. Aplicam-se à proteção, preservação e conservação dos recursos vegetais, no que for cabível, os dispositivos da Lei nº 5.887, de 9 de maio de 1995.

Art. 33. Fica proibido o corte e a comercialização sob qualquer hipótese da castanheira (bertholetia excelsa) e da seringueira (havea SPP) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas.

Art. 34. No caso de transferência de propriedade, que contenha Projeto de Manejo Florestal sustentado ou reflorestamento aprovado pelo órgão competente, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão competente do Estado, dentro do prazo de sessenta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Art. 35. O órgão estadual competente celebrará o Pacto Federativo de Gestão Descentralizada e Compartilhada da Política Florestal no Estado do Pará com o Ministério do Meio Ambiente, através do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para promover a integração político-territorial, adequando a sua colaboração com aquele órgão aos termos desta Lei, simplificando e unificando a fiscalização das atividades florestais e eliminando o controle duplo por um mesmo ato.

Art. 36. Esta Lei deverá ser distribuída gratuitamente em todas as escolas públicas ou privadas, sindicatos e associações de patrões e de trabalhadores rurais do Estado, bibliotecas públicas e prefeituras municipais, acompanhada de amplo processo de divulgação e explicação do seu conteúdo e dos princípios de conservação da natureza.

Art. 37. Fica revogada a Lei Estadual nº 5.440, de 10 de maio de 1998, e caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, criar ou designar o órgão competente para execução das normas da presente Lei Florestal do Estado.

Parágrafo único. O órgão competente regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2002.

ALMIR GABRIEL
Governador do Estado

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