PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 6.182/98, que traz os Procedimentos Administrativo-Tributários no Estado do Pará, conforme DOU nº 29.606, de 28.12.01.
LEI Nº 6.182, de 30.12.98*
(DOE de 28.12.01)
Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - A aplicação de penalidades e acréscimos decorrentes da mora, o procedimento administrativo tributário, bem como a organização, estrutura e competência dos órgãos de julgamento dos litígios administrativos decorrentes da exigência do crédito tributário do Estado do Pará, obedecerão ao disposto nesta Lei.
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 2º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.
Parágrafo único - Diz-se a infração tributária:
I - material, quando resulte não pagamento de tributo;
II - formal, quando independa de resultado lesivo aos cofres públicos.
Art. 3º - A co-autoria da infração é punível com penalidade igual a aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores quanto aos tributos.
Art. 4º - Os infratores da legislaçào tributária, além do tributo devido, ficam sujeitos,isolada ou cumulativamente, a:
I - imposição de multa e de juros;
II - aplicação das medidas acauteladoras previstas nos arts. 8º e 9º; (NR)
III - medida cautelar fiscal, nos termos da legislação federal própria.
§ 1º - A imposição de multa e de juros não elide a obrigação de pagar o tributo, nem exime o infrator do cumprimento das exigências cuja inobservância a tenha determinado.
§ 2º - Se no mesmo procedimento forem apuradas duas ou mais infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada, a cada um deles, a penalidade relativa à infração que houver cometido.
Art. 5º - A tipificação das infrações tributárias, bem como as respectivas penalidades constam da legislação específica de cada tributo, salvo os acréscimos decorrentes da mora.
§ 1º - A reincidência, pelo mesmo sujeito passivo, em infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade. (NR)
§ 2º - As penalidades específicas de cada tributo referidas neste artigo serão reduzidas:
I - em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do crédito tributário no prazo fixado no art. 12, § 1º, inciso VI; (NR)
II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa; (NR)
III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa. (NR)
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA MORA
Art. 6º - O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (NR)
II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela União Federal;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.
§ 1º - A multa moratória, prevista no inciso I do "caput", também será aplicada, em relação a vencimentos verificados a partir de 1º de março de 1999, quando do pagamento fora do prazo de tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica do tributo correspondente.
§ 2º - Em substituição aos acréscimos decorrentes da mora referidos nos incisos II e III do "caput", o Poder Executivo fica autorizado a adotar o mesmo sistema utilizado pelo Governo Federal.
§ 3º - O depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação do disposto neste artigo, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o auto de infração for julgado:
I - improcedente, o valor depositado será devolvido nos termos previstos no art. 50, § 2º;
II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária.
CAPÍTULO III
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 7º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora previstos no artigo anterior, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante dependa de posterior apuração. (NR)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo nos termos da legislação específica.
§ 2º - A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo, nos termos do art. 11.
§ 3º - A denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez, dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, em 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS DO DIREITO
DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 8º - O não pagamento de tributo declarado ou constante de auto de infração em relação ao qual não caiba mais impugnação ou recurso na esfera administrativa acarretará a imediata suspensão, até que se regularize a situação fiscal do sujeito passivo, de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se não regularizado o crédito tributário em 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo fixado para o pagamento e se o crédito tributário for referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o Secretário de Estado da Fazenda poderá determinar o cancelamento da inscrição do contribuinte.
Art. 9º - Será declarado devedor remisso, inclusive seus fiadores, com publicação no Diário Oficial do estado, o sujeito passivo cujo crédito tributário tenha sido inscrito em dívida ativa.
§ 1º - As repartições públicas estaduais, inclusive autarquias, e os estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§ 2º - A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em licitação pública, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos por estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado.
§ 3º - Paga a dívida ativa, ou deferido o seu pagamento parcelado, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
Art. 10 - Revogado.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Início do Procedimento Administrativo-Tributário
Art. 11 - O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º - A exclusão a que se refere o parágrafo anterior será sustentada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
§ 3º - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados:
I - sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao expediente;
II - não sendo possível o disposto no inciso anterior, em qualquer outro documento, entregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.
Seção II
Do Lançamento
Art. 12 - A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. (NR)
§ 1º - O Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo, e/ou do fato que haja infringido a legislação tributária;
IV - a capitulação legal da imposição;
V - a indicação do valor do tributo, da multa e dos acréscimos decorrentes da mora;
VI - a notificação ao sujeito passivo para que pague o crédito tributário lançado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação;
VII - a indicação da repartição fazendária em que poderá ser apresentada a impugnação e o prazo para tanto, que será o mesmo referido no art. 20;
VIII - a qualificação e a assinatura do autor do procedimento.
§ 2º - As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 3º - Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências necessárias à notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14.
§ 4º - O autor do procedimento entregará ao órgão preparador referido no art. 16, no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que se considera notificado o sujeito passivo:
I - a peça fiscal;
II - a prova da intimação;
III - os documentos em que se fundamentou.
Seção III
Das Intimações e Notificações
Art. 13 - Dos lançamentos, das decisões e também sempre que o Fisco juntar novos documentos ao expediente, será intimado ou notificado o sujeito passivo.
Parágrafo único - Quando em um mesmo procedimento participarem dois ou mais sujeitos passivos, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos previstos neste artigo.
Art. 14 - As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas:
I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou, ainda, através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documento fiscal;
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente;
III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. (NR)
§ 1º - As notificações e intimações serão feitas pelo autor do procedimento ou, quando referentes a atos dos órgãos de julgamento, em 2 (dois) dias:
I - contados da decisão, pela secretaria do próprio órgão de julgamento, quando o domicílio tributário do sujeito passivo estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual da área metropolitana de Belém, definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
II - contados da designação, por agente designado pelo órgão preparador referido no art. 16, quando o domicílio tributário do sujeito passivo não estiver na jurisdição das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual referidas no inciso anterior.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso II do "caput", considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido à Secretaria de Estado da Fazenda para fins cadastrais.
§ 3º - Considera-se feita a notificação ou intimação:
I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;
II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:
a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;
b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;
III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.
§ 4º - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos I e II do "caput".
§ 5º - Nos processos contenciosos com decisão inteiramente favorável ao sujeito passivo, tomada definitiva na esfera administrativa, a autoridade competente poderá utilizar, desde logo, a forma de intimação prevista no inciso III do "caput".
Art. 15 - O disposto no artigo anterior não se aplica na hipótese do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, caso em que, no momento da entrega do instrumento de declaração do tributo devido, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo regulamentar, o valor do tributo declarado, com os acréscimos decorrentes da mora, se for o caso, e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição na Dívida Ativa, nos termos do art. 52 e suas conseqüências. (NR)
CAPÍTULO II
DA PREPARAÇÃO DO EXPEDIENTE
Art. 16 - A Delegacia Regional da Fazenda Estadual é o órgão competente para preparar expedientes do procedimento administrativo tributário relativos à sua área de jurisdição.
§ 1º - O expediente será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas em seqüência e rubricadas pelo preparador, ou por quem este delegar, e pelo servidor que posteriormente venha juntar documentos.
§ 2º - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, as diligências que entender indispensáveis, indeferindo, em despacho fundamentado, as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 3º - As diligências determinadas pela autoridade preparadora serão realizadas em prazo razoável, nunca superior a 20 (vinte) dias, fixado pela referida autoridade.
§ 4º - A realização de diligências suspende o prazo referido no art. 18, e prefere a toda atividade do servidor designado para realizá-la.
§ 5º - Constatada inexatidão no Auto de Infração, o órgão preparador: (NR)
I - proporá, até a inscrição de dívida ativa, ao órgão julgador de primeira instância, e revisão de ofício do auto de infração, nos termos do art. 30, independentemente do limite fixado no inciso I do referido artigo, quando o saneamento da inexatidão implicar em redução do crédito tributário;
II - determinará a formalizaçào da exigência em auto de infração distinto, quando o saneamento da inexatidão implicar em agravamento da exigência inicial, dando seguimento ao feito.
§ 6º - O órgão preparador determinará as notificações e intimações que tenha de proceder, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, em 2 (dois) dias, contado da data em que receber o respectivo expediente.
§ 7º - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou atendendo à solicitação do órgão de julgamento, o saneamento do processo, quando detectar a falta de comprovação da habilitação prevista no art. 22, § 2º. (AC)
Art. 17 - A autoridade preparadora somente determinará o arquivamento do expediente relativo ao procedimento administrativo tributário após a extinção do crédito tributário correspondente.
Parágrafo único - Nenhum expediente relativo ao procedimento administrativo tributário será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade preparadora nos respectivos auots, sob pena de responsabilidade.
Art. 18 - Havendo impugnação ou recurso de decisão, quando o responsável pela intimação desta ao sujeito passivo for o órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, II, a autoridade preparadora remeterá o expediente devidamente instruído ao órgão responsável pelo julgamento, no prazo de 2 (dois) dias, contado da data do recebimento da impugnação ou do recurso.
Parágrafo único - Sendo parcial a impugnação ou o recurso e não satisfeita a obrigaçào relativa à parte não litigiosa, a autoridade preparadora, antes da remessa a julgamento, providenciará a formação de expediente apartado, para efeito de inscrição do crédito tributário em dívida ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando esta circunstância no expediente original.
Art. 19 - Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, impugnação ou recurso de decisão, relativos ao Auto de Infração, o órgão responsável providenciará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, nos termos dos arts. 52 e 53. (NR)
Parágrafo único - A impugnação apresentada fora do prazo previsto no art. 20 será, mesmo assim, recebida e encaminhada ao órgão de julgamento. (NR)
CAPÍTULO III
DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Impugnação
Art. 20 - A fase litigiosa do procedimento inicia-se na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, pela apresentação de impugnação a auto de infração, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera notificado o sujeito passivo.
Parágrafo único - A apresentação da impugnação prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem a receber certificar, no próprio instrumento e com clareza, a data do recebimento.
Art. 21 - A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação e assinatura do impugnante e data;
III - o valor impugnado;
IV - as razões de fato e de direito em que se fundamenta;
V - o requerimento de diligência, se for o caso, expostos os motivos que a justifiquem, especificando, com precisão, os atos e fatos que pretende sejam examinados.
§ 1º - É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no expediente, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento, mandar riscá-las.
§ 2º - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - refira-se a fato ou a direito superveniente;
III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas ao expediente.
§ 3º - A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, demonstrando-se, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 22 - A intervenção do sujeito passivo no procedimento administrativo tributário se faz pessoalmente ou por intermédio de procurador devidamente habilitado. (NR)
§ 1º - A intervenção direta dos entes jurídicos faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos.
§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se não for feita a prova de que são detentores dos poderes de representação, sem prejuízo do saneamento previsto no art. 16, § 7º. (NR)
§ 3º - O sujeito passivo poderá ter vista do expediente na repartição em que esteja tramitando.
Art. 23 - O tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo e respectivos acréscimos legais não serão objeto de impugnação. (NR)
Parágrafo único - Na hipótese de erro de fato na declaração referida neste artigo, o sujeito passivo poderá corrigi-lo, demonstrando à fiscalização de tributos o erro cometido, observado, quando da correção resultar valor a recolher, o disposto no art. 6º. (NR)
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância
Subseção I
Da Primeira Instância
Art. 24 - O julgamento em primeira instância, compete ao Diretor da Julgadoria de Primeira Instância, que poderá delegar essa competência aos Fiscais de Tributos Estaduais designados pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos termos do art. 88, para integrarem a referida Julgadoria. (NR)
Art. 25 - Os expedientes, antes de serem submetidos a julgamento de primeira instância, deverão ser qualificados e identificados, pelo órgão preparador, segundo as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e elevado valor, definido este em ato do secretário de Estado da Fazenda, e terão prioridade de julgamento.
§ 1º - Os expedientes serão julgados na ordem estabelecida, genericamente, em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a prioridade de que trata o "caput", e no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente pelo julgador.
§ 2º - O prazo referido no parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser prorrogado por igual período, pelo Secretário de Estado da Fazenda, a requerimento fundamentado do Diretor da Julgadoria de Primeira Instância.
§ 3º - O não cumprimento do prazo referido no § 1º implica em responsabilidade funcional de quem deva julgar.
Art. 26 - A impugnação será indeferida sem apreciação do mérito quando:
I - a parte for manifestamente ilegítima ou deixar de fazer prova de sua capacidade, conforme o disposto no art. 22;
II - o pedido for intempestivo;
III - o pedido questionar a constitucionalidade ou a validade da legislação tributária;
IV - o pedido for manifestamente protelatório especialmente quando, dentre outros:
a) não apontar erro de fato;
b) não apresentar erro material do cálculo;
c) não apresentar divergência entre o auto de infração e a legislação pertinente;
V - o sujeito passivo desistir da impugnação administrativa ou propuser açào judicial que tenha o mesmo objeto da impugnação.
Parágrafo único - O pagamento implica desistência da impugnação e, conseqüentemente, extinção do crédito tributário. (AC)
Art. 27 - A decisão, proferida no prazo estabelecido no § 1º do art. 25, resolverá todas as questões suscitadas no procedimento e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do ato impugnado, definindo, expressamente, os seus efeitos e determinando a intimação do sujeito passivo.
Parágrafo único - A decisão de primeira instância só será reformada por julgamento da instância superior.
Art. 28 - A autoridade julgadora fundamentará a decisão, mas não ficará adstrita às alegações constantes do expediente e, na apreciação da prova, formará livremente o seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias extraídos do expediente, ainda que não alegados pelas partes.
§ 1º - Se entender que os elementos constantes do expediente são insuficientes para decidir, a autoridade julgadora poderá baixar os autos em diligência, para que se complete a preparação, fixando prazo razoável para tanto.
§ 2º - A fundamentação da decisão é dispensável quando a matéria tenha sido objeto de resolução interpretativa referida no art. 48, hipótese em que se fará menção ao enunciado da correspondente resolução.
§ 3º - Constatada a inexatidão no Auto de Infração, o órgão de julgamento fará a revisão de ofício do crédito tributário, quando a inexatidão implicar em redução do crédito tributário, independentemente de provocação do órgão preparador.(AC)
Art. 29 - Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e nela será apreciado o indeferimento de pedido de diligência, ratificando-o e a seus fundamentos, quando for o caso.
§ 1º - Após a decisão, quando desta não decorrer interposição de recurso de ofício nos termos do art. 30, o sujeito passivo será dela cientificado pelo próprio órgão julgador ou pelo órgão preparador, conforme previsto no art. 14, § 1º, e, quando for o caso, intimado a cumpri-la dentro de 15 (quinze) dias da data em que se considera feita a intimação, ressalvado o disposto no art. 32.
§ 2º - Sendo total o recurso, o expediente será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias após o recebimento, ao órgão competente para o julgamento.
§ 3º - Sendo parcial o recurso e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa:
I - o órgão preparador, se este tiver sido o responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do parágrafo único do art. 18;
II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, antes da remessa ao órgão de segunda instância, providenciará a formação de expediente apartado, para encaminhamento ao órgão responsável pela inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53, consignando essa circunstância no expediente original. (NR)
§ 4º - Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão:
I - o órgão preparador, se esta tiver sido a responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, procederá nos termos do art. 19;
II - a secretaria do órgão de julgamento, se este tiver sido responsável pela intimação da decisão ao sujeito passivo, remeterá o expediente ao órgão responsável, no prazo de 2 (dois) dias do término do prazo referido no "caput" deste parágrafo, para inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, conforme previsto nos arts. 52 e 53. (NR)
§ 5º - As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 30 - A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda Pública, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:
I - a importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 8.801 (oito mil oitocentos e uma) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) na data da decisão; (NR)
II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato;
III - a decisão se referir exclusivamente a obrigação acessória.
§ 1º - Se a autoridade julgadora omitir a observância do disposto neste artigo, cumpre ao funcionário que tiver de executar a decisão representar àquela autoridade, por intermédio de seu superior imediato, propondo a interposição do recurso.
§ 2º - Quando o expediente subir à segunda instância em grau de recurso voluntário, verificando-se que também é caso de recurso de ofício e que este não foi interposto nos termos desta Lei, o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tomará conhecimento pleno do expediente, como se houvesse tal recurso.
§ 3º - O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão e, quando alcançar a totalidade do valor impugnado, encaminhado ao tribunal Administrativo de Recursos Tributários no prazo de 2 (dois) dias contado da decisão, independentemente de intimação ao sujeito passivo.
§ 4º - Se além do recurso de ofício couber recurso voluntário, o expediente será encaminhado para intimação da decisão ao sujeito passivo, aguardando no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, o decurso do prazo para pagamento ou interposição do recurso.
Art. 31 - O recurso de ofício devolve o conhecimento do feito ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários unicamente em relação à parte recorrida.
Subseção III
Do Recurso Voluntário
Art. 32 - Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.
§ 1º - O recurso voluntário será apresentado ao órgão responsável pela intimaçào da decisão de primeira instância, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera o sujeito passivo intimado da decisão.
§ 2º - A apresentação do recurso voluntário prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo obrigatoriamente a quem o receber, certificar no próprio instrumento e com clareza a data do recebimento.
§ 3º - O recurso interposto fora do prazo previsto no § 1º será, mesmo assim, recebido, sem efeito suspensivo, e encaminhado ao tribunal Administrativo de Recursos Tributários.
§ 4º - Com o recurso voluntário poderá ser oferecida, exclusivamente, prova documental, observado o disposto no § 2º do art. 21.
Art. 33 - Se, no prazo referido no § 1º do artigo anterior, não for interposto recurso voluntário, o órgão responsável pela intimação da decisão de primeira instância, nos termos do art. 14, § 1º, fará constar do expediente declaração nesse sentido, seguindo-se os trâmites previstos no art. 29, § 4º.
Art. 34 - Não será conhecida petição que reunir recursos referentes a mais de uma decisão, salvo se versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo sujeito passivo.
Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância
Subseção I
Da Segunda Instância
Art. 35 - O julgamento, em segunda instância, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários. (NR)
Art. 36 - Os expedientes serão protocolados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e distribuídos ao procurador do estado designado, nos termos do art. 86, para atuar junto às Câmaras de Julgamento do tribunal, no prazo de 2 (dois) dias, contado do seu recebimento.
§ 1º - A ordem e a prioridade dos expedientes para o julgamento em segunda instância obedecerão ao disposto no art. 25.
§ 2º - A Secretaria do tribunal deverá registrar em seu protocolo o nome do Relator, do Revisor e das partes, bem como todos os elementos e anotações referentes ao expediente, necessários para o perfeito acompanhamento de sua tramitação.
Art. 37 - O Procurador do estado terá o prazo de 5 (cinco) dias para estudo dos expedientes que lhe forem distribuídos, devendo, nesse prazo, sempre que julgar necessário, requerer manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento, que será apresentada no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Após a manifestação da Fiscalização de Tributos Estaduais, quando requerida, o expediente será devolvido ao procurador do Estado para, no prazo de 8 9oito) dias, devolvê-lo à Secretaria do tribunal com parecer ou pedido de diligência dirigido ao Presidente do tribunal ou da Câmara, conforme o caso, que apreciará o pedido em 2 (dois) dias, e deferindo, fixará prazo para que se realize a diligência, nunca superior a 20 (vinte) dias.
§ 2º - Cumprida a diligência, dar-se-á novamente vista ao Procurador do estado pelo prazo de 8 (oito) dias.
Art. 38 - Instruído com o parecer do Procurador do Estado, o expediente será distribuído a um Relator na primeira sessão que ocorrer, de forma igualitária, por ordem de chegada, observado o disposto no art. 25.
Art. 39 - O Relator terá o prazo de 15 (quinze) dias para relatar e devolver o expediente que lhe for distribuído.
§ 1º - Devolvido pelo Relator, o expediente será distribuído a um Revisor, que dele terá vista pelo prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - A revisão será efetuada, obrigatoriamente:
I - por um Conselheiro representante da Fazenda, se o Conselheiro Relator for representante dos contribuintes;
II - por um Conselheiro representante dos contribuintes, se o Conselheiro Relator for um representante da Fazenda.
Art. 40 - Na hipótese do artigo anterior, tanto o Relator como o Revisor poderão propor ao Plenário do tribunal ou da Câmara a realização de diligência, sugerindo prazo para que se realize.
§ 1º - Aprovada a realização de diligência, os prazos referidos no artigo anterior serão suspensos, recomeçando a contar a partir da primeira sessão seguinte à da data da devolução do expediente.
§ 2º - Os prazos referidos no artigo anterior também se suspendem na hipótese de doença e em casos excepcionais, a juízo do Presidente do tribunal, pelo prazo por este fixado, nunca superior a 15 (quinze) dias.
Art. 41 - Findo o prazo fixado no § 1º do art. 39, o expediente será encaminhado à Secretaria do Tribunal para inclusão na pauta de julgamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 8 (oito) dias da respectiva sessão.
§ 1º - Terá preferência o expediente que já tenha constado de pauta de sessão anterior, bem como o expediente cujo Relator não tenha participado da sessão em que deveria relatar, observado o disposto no art. 25.
§ 2º - Incluído em pauta, o expediente ficará à disposição do relator, que deverá devolvê-lo à Secretaria do Tribunal, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
§ 3º - É assegurado o direito à sustentação oral de recurso encaminhado a julgamento de segunda instância.
Art. 42 - As decisões do Tribunal serão tomadas na forma desta Lei e das disposições do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários.
§ 1º - É facultado aos Conselheiros, durante o julgamento, pedir vista do expediente, devolvendo-o na sessão seguinte, caso em que o feito será suspenso, sem prejuízo dos votos proferidos.
§ 2º - O Plenário do Tribunal ou da Câmara poderá suspender o julgamento para a realização de diligências, o que será lançado nos autos pelo Relator, sendo após visado pelo Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, e cientificado o Procurador do estado.
Art. 43 - O acórdão será lavrado pelo Relator no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do julgamento.
§ 1º - Se o Relator for vencido, o Presidente do Tribunal ou da Câmara, conforme o caso, designará para redigir o acórdão, no mesmo prazo previsto no "caput", um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
§ 2º - A fundamentação escrita dos votos vencidos far-se-á no mesmo prazo estabelecido neste artigo.
§ 3º - Assinado o acórdão e, quando for o caso, decorrido o prazo para a interposição de recurso por parte do Procurador do estado, será intimado o sujeito passivo, conforme previsto no art. 14, § 1º, aguardando o expediente, no órgão responsável pela intimação, o decurso do prazo para pagamento ou interposição dos recursos cabíveis.
§ 4º - Havendo recurso, proceder-se-á:
I - sendo total, conforme previsto no art. 29, § 2º;
II - sendo parcial e não satisfeita a obrigação relativa à parte não litigiosa, conforme previsto no art. 29, § 3º.
§ 5º - Transcorrido o prazo legal sem que tenha havido pagamento ou parcelamento ou, ainda, recurso de decisão, proceder-se-á, no que couber, conforme previsto no art. 29, § 4º.
Art. 44 - O Procurador do estado será intimado das decisões, para os efeitos do disposto no art. 47.
§ 1º - Os expedientes aguardarão o decurso dos prazos previstos para recurso por parte da Fazenda Pública, após o que será certificada a interposição, ou não, do recurso cabível, seguindo o expediente os trâmites normais.
§ 2º - De recurso interposto pelo Procurador do Estado, o sujeito passivo será intimado, conforme previsto no art. 14, § 1º, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
Art. 45 - Os prazos referidos nos arts. 37, 39, 42, § 1º, e 43 poderão, a requerimento fundamentado do respectivo responsável, ser prorrogados por igual período, a critério da respectiva Câmara ou do Pleno em que esteja tramitando o expediente.
Subseção II
Do Recurso de Reconsideração
Art. 46 - Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários que derem provimento a recurso de ofício, cabe recurso de reconsideração ao Pleno, com efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso de reconsideração será interposto pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação, conforme previsto no art. 14, § 1º, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da intimação da decisão.
§ 2º - É defeso distribuir o recurso de reconsideração ao mesmo Conselheiro que tiver relatado a decisão.
§ 3º - O recurso de reconsideração obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45.
Subseção III
Do Recurso de Revisão
Art. 47 - Das decisões de Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários que derem à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, cabe recurso de revisão ao Pleno, com efeito suspensivo.
§ 1º - O recurso de revisão, contendo claramente a matéria de direito objeto da divergência apontada e as decisões configuradoras desta, será interposto:
I - pelo Procurador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação da decisão; (NR)
II - pelo sujeito passivo, no órgão responsável pela intimação da decisão.
§ 2º - É defeso distribuir o recurso de revisão ao mesmo Conselheiro que tiver redigido o acórdão da decisão recorrida.
§ 3º - O recurso de revisão obedecerá ao mesmo processamento previsto nos arts. 36 a 45.
§ 4º - O Presidente do Tribunal indeferirá liminarmente o recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso este não atenda aos pressupostos de admissibilidade ou seja intempestivo.
Subseção IV
Da Resolução Interpretativa
Art. 48 - A interpretação e a aplicação da legislação tributária poderá ser determinada pelo Tribunal Administrativo de Recursos tributários sob a forma de resolução interpretativa.
§ 1º - É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resoluçào interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.
§ 2º - A resolução interpretativa do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, bem como a revisão de enunciado ou o seu cancelamento, far-se-ão por iniciativa de qualquer dos integrantes do Tribunal ou por proposição do órgão julgador de primeira instância.
§ 3º - A proposta dirigida ao Pleno indicará o enunciado ou, quando for o caso, os motivos da revisão do enunciado ou do cancelamento.
§ 4º - O processamento da resolução interpretativa obedecerá ao disposto nos arts. 36 a 45 e sua aprovação dar-se-á pelo voto da maioria absoluta do Pleno.
§ 5º - A resolução interpretativa, a sua revisão ou o seu cancelamento produzirão efeitos a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 6º - Quando as resoluções interpretativas forem aplicadas em decisões do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários ou da Julgadora de Primeira Instância, serão dispensadas maiores considerações a respeito da matéria.
§ 7º - A requerimento do respectivo Relator ou Julgador, poderá ser suspenso o julgamento de expediente cuja matéria tenha sido objeto de proposta de resolução interpretativa em tramitação.
Seção IV
Da Eficácia Das Decisões
Art. 49 - São definitivas, na esfera administrativa, as decisões:
I - de primeira instância, quando expirar o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso, com a intimação do sujeito passivo, ou, se cabível, quando se esgotar o prazo para o recurso próprio sem que este tenha sido interposto.
Parágrafo único - Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício, com a intimação do sujeito passivo.
Art. 50 - A decisão contrária ao sujeito passivo será por este cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a intimação.
§ 1º - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cabe à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
§ 2º - Na hipótese de depósito administrativo referido no art. 6º, § 3º, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão.
Art. 51 - Poderá ser admitido o pagamento parcelado do crédito tributário não solvido nos prazos de vencimento, bem como de dívida ativa, desde que o interessado o requeira à autoridade competente, demonstrando que, em face de sua situação financeira, não lhe é possível efetuar o pagamento de uma só vez.
§ 1º - O requerimento referido no "caput" implica em confissão irretratável do débito fiiscal e em expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como em desistência do que tenha interposto.
§ 2º A concessão do parcelamento de créditos tributários fica condicionada a que o interessado atenda às condições fixadas em regulamento. (NR)
§ 3º O não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da última parcela determina a perda da moratória. (NR)
§ 4º - É competente para conceder parcelamento o Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar essa competência.
Seção V
Da Dívida Ativa
Art. 52 - O crédito tributário não-pago ou o saldo remanescente de crédito tributário não-pago, com os acréscimos decorrentes da mora devidos, será inscrito como Dívida Ativa. (NR)
Art. 53 - Esgotados os prazos concedidos para pagamento, integral ou da parcela inicial de moratória, para impugnação ou para interposição do recurso cabível, conforme o caso, o órgão responsável formalizará a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa, mediante termo autenticado, que indicará: (NR)
I - o nome do devedor e, se for o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outro;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos decorrentes da mora referidos no art. 6º;
III - a origem e natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição de lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrito;
V - o número do expediente de que se originar o crédito, se for o caso.
§ 1º - Para efeito de cobrança executiva, será remetida à Procuradoria-Geral do Estado a Certidão de Dívida Ativa, no prazo de 10 (dez) dias após a emissão, contendo, além dos requisitos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (NR)
§ 2º - A Certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada, sempre que possível, do inventário de bens do sujeito passivo. (NR)
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também se aplica, quando cabível, em relação ao acionista controlador e às pessoas que, por força do contrato social ou estatuto, tenham poderes para fazer o devedor cumprir suas obrigações fiscais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Da Consulta
Art. 54 - É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legilação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único - Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.(AC)
Art. 55 - A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dívida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º - A repartição fazendária remeterá a consulta à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º - A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.
Art. 56 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior.
Art. 57 - A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação a matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até 15 (quinze) dias da data da ciência. (NR)
§ 1º - A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º - O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para previnir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se dá solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º - No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.(AC)
Art. 58 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
Art. 59 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra sujeito passivo que agir em estrita consonância com solução à consulta de que tenha sido intimado, enquanto não reformada.
§ 1º - Salvo se o respectivo valor tiver sido recebido de outrem ou transferido a terceiros, a reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da soluçào reformada e a da nova orientação.
§ 2º - O sujeito passivo é também considerado intimado da soluçào à consulta com a publicação, no Diário Oficial do estado, de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
Seção II
Da Apreensão
Art. 60 - Ficam sujeitas a apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária, as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito, do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de obrigação tributária.
Art. 61 - Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a caoisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º - Se, por ocasião da apreensão das coisas, não houver possibilidade de identificar-se o proprietário, nem o possuidor ou detentor, o termo consignará tal circunstância e será encaminhando, de imediato, ao órgão preparador referido no art. 16, para que, na forma do art. 14, inciso III, intime o proprietário a se identificar no prazo de 15 (quinze) dias. (NR)
§ 2º - Expirado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 64, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado. (NR)
§ 3º - O Termo de Apreensão será lavrado em 2 (duas) vias, no mínimo, devendo a segunda ser entregue ao proprietário ou detentor da coisa apreendida, quando possível. (NR)
§ 4º - O Termo de Apreensão deverá conter: (NR)
I - dia, mês, ano, hora e local da lavratura;
II - qualificação do proprietário, possuidor ou detentor da coisa apreendida, quando possível;
III - descrição minuciosa das coisas apreendidas e o respectivo valor, ainda que estimado;
IV - razões da apreensão;
V - qualificação do depositário;
VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do Termo de Apreensão; (NR)
VII - assinatura do apreensor e do proprietário, possuidor ou detentor da coisa, quando possível.
§ 5º - O Auto de Infração relativo a Termo de Apreensão será lavrado até o 10º (décimo) dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior. (NR)
§ 6º - Se o auto de infração contiver valores superiores aos contidos no termo de apreensão, o sujeito passivo será notificado da diferença.
Art. 62 - As coisas apreendidas serão depositadas na repartição fazendária mais próxima do local da apreensão ou, a juízo do apreensor, em mãos de terceiro idôneo, do detentor das coisas ou do próprio infrator, mediante termo de depósito que, assinado pelo depositário e pelo apreensor, será anexado ao termo de apreensão.
Parágrafo único - Se não for possível remover as coisas apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, o apreensor mencionará no respectivo termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob a guarda de força policial.
Art. 63 - A apreensão perdurará pelo tempo necessário para que se tenha a prova constituída.
§ 1º - Sendo dispensável a prova, quer pelo pagamento do crédito tributário ou pela prestação de garantia real ou fidejussória, serão liberadas as coisas apreendidas.
§ 2º - A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da apreensão, exibir elementos que comprovem o pagamento do tributo devido e das despesas da apreensão, o depósito do valor do crédito tributário ou apresentar elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou da coisa perante o Fisco. (NR)
§ 3º - Tratando-se de devoluçào de livros, arquivos, documentos e outros papéis, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autênticada, total ou parcial.
§ 4º - O risco de perecimento natural ou de perda do valor é do proprietário ou do detentor, no momento da apreensão, da coisa apreendida.
§ 5º - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, e alterações, o expediente deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria-Geral do Estado para ajuizamento da medida cautelar fiscal. (NR)
Art. 64 - Na falta de interesse do proprietário pelos bens apreendidos, demonstrada pela ausência de pagamento, depósito do valor do crédito tributário ou impugnação, no prazo previsto no art. 12, § 1º, inciso VI, os bens apreendidos serão leiloados. (NR)
§ 1º - Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário.
§ 2º - No caso de o produto do leilão não alcançar o montante do crédito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.
§ 3º - Se os bens que tiverem de ser leiloados não forem entregues pelo depositário, quando intimado a fazê-lo, ototal do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra o responsável pelo depósito.
§ 4º - O depósito referido no § 2º do artigo anterior será: (NR)
I - devolvido de ofício pela própria repartição onde tiver sido efetuado, caso da ação fiscal não resultar auto de infração ou seja este julgado improcedente; ou
II - convertido em receita orçamentária, quando decidido pela procedência da ação.
§ 5º - Quando as coisas apreendidas forem de fácil deterioração, serão elas imediatamente leiloadas, independentemente de prazos e formalidades legais, sendo o produto do leilão lançado como depósito em nome do proprietário, aplicando-se, em prosseguimento ao feito, no que couber, o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 6º - Sendo impraticável o leilão a que se refere o parágrafo anterior, os bens serão avaliados pela repartição fazendária e distribuídos a casas ou instituições de beneficência.
Seção III
Da Restituição do Indébito
Art. 65 - O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial.
§ 1º - O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e, quando referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
§ 2º - Não será admitido pedido de restituição de tributo cuja exigência já tenha sido objeto de decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 66 - O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo.
§ 1º - Quando for possível a compensação do indébito, nos termos da legislação específica do tributo, a restituição será autorizada na forma de crédito fiscal. (NR)
§ 2º - A repartição fazendária remeterá o pedido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do seu recebimento.
§ 3º - A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá confirmar o ingresso dos valores objeto do pedido de restituição e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente.
Art. 67 - Na hipótese de restituição nos termos do "caput" do artigo anterior, não estando o expediente devidamente instruído, deverá ser intimado o sujeito passivo, na forma do art. 14, para que o faça.
§ 1º - Feita a intimação, o sujeito passivo terá o prazo de 15 (quinze) dias para completar a instrução.
§ 2º - Não cumprido o prazo mencionado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado.
Art. 68 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de restituição do indébito, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do art. 66.
Seção IV
Do Reconhecimento de Incentivos e Benefícios Fiscais
Art. 69 - A concessão de incentivos e benefícios fiscais, quando sua efetivação depender de despacho da autoridade administrativa, será precedida de requerimento apresentado à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, no qual o interessado fará prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o requerimento referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os efeitos do despacho a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento do incentivo ou do benefício fiscal.
§ 2º - A repartição fazendária remeterá o pedido à Delegacia Regional da Fazenda Estadual, órgão preparador do expediente, no prazo de 2 (dois) dias a contar do seu recebimento.
§ 3º - A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação e de estudos econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º - O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre o pedido, no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente.
Art. 70 - Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de reconhecimento de incentivos e benefícios fiscais, instruídos com o parecer técnico referido no § 4º do artigo anterior.
CAPÍTULO V
DAS NULIDADES
Art. 71 - São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito da defesa.
§ 1º - A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2º - Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente.
§ 3º - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 72 - As irregularidades, incorreções e omissões diferentes da referidas no artigo anterior nào importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 73 - A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74 - São criados, na Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes órgãos para julgamento, na esfera administrativa, dos litígios de natureza tributária suscitados entre a Fazenda Pública e os sujeitos passivos de obrigações tributárias:
I - a Julgadoria de Primeira Instância, a nível de Diretoria, que será o responsável pelo julgamento em primeira instância, cuja estrutura, composição e forma de funcionamento constarão em normas de organização interna da Secretaria de Estado da Fazenda;
II - o Tribunal Administrativo de Recursos Tributários (TART), vinculado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda, em caráter exclusivamente administrativo, que será o responsável pelo julgamento em grau de recurso e em segunda e última instância.
§ 1º - Além de outras competências previstas nesta Lei, compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprovar proposta de Regimento Interno ou de alteração deste, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem sede na cidade de Belém e jurisdição em todo o território do Estado e onde se reconheça a extraterritorialidade às leis do Estado do Pará.
CAPÍTULO II
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS TRIBUTÁRIOS (TART)
Seção I
Da Estrutura e da Organização
Art. 75 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Pleno; (AC)
IV - Câmaras de Julgamento; (NR)
V - Secretaria-Geral. (NR)
Art. 76 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários compõe-se de 1 (um) Conselheiro Presidente do Pleno, 8 (oito) Conselheiros Relatores e 16 (dezesseis) Suplentes, escolhidos dentre pessoas graduadas em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, sendo que a metade desses Conselheiros serão representantes da Fazenda Estadual e os demais representantes dos contribuintes, conforme o disposto nos arts. 78 e 79.
§ 1º - Os Conselheiros Titulares e Suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º - Os Conselheiros perderão o mandato se ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - faltar, sem justo motivo, a 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;
II - solicitar prorrogações de prazos para relatar expediente sob sua responsabilidade 3 (três) vezes consecutivas ou, em relação a expedientes diversos, 10 (dez) vezes alternadas, durante o período de 1 (um) ano calendário;
III - deixar de relatar expedientes sob sua responsabilidade, sem pedido de prorrogação ou justificativa, durante 2 (duas) sessões consecutivas à em que deveria ser relatado;
IV - praticar atos de improbidade administrativa ou que deliberadamente impeçam a tramitação normal dos expedientes.
§ 3º - A perda do mandato de Conselheiro será declarada em ato do Chefe do Poder Executivo, por inciativa do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º - Findo o prazo do mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício das funções respectivas, até a posse do seu substituto.
Art. 77 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários funcionará em Plenário ou dividido em Câmaras, sendo:
I - 2 (duas) Câmaras Permanentes; ou
II - 2 (duas) Câmaras Permanentes e até 2 (duas) Câmaras Suplementares.
§ 1º - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta do presidente do tribunal, poderá autorizar o funcionamento das Câmaras Suplementares, que terão caráter transitório, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Cada Câmara de Julgamento será integrada por 04 (quatro) Conselheiros, observado o critério de representação referido no art. 76, sendo 1 (um) Presidente de Câmara eleito entre os representantes da Fazenda Pública.
§ 3º - As Câmaras Suplementares terão composição idêntica a das Permanentes, devendo ser integradas pelos Conselheiros Suplentes do tribunal Administrativo de Recursos tributários.
§ 4º - O Pleno, dirigido pelo Presidente do Tribunal, será composto pelos Conselheiros integrantes das Câmaras Permanentes de Julgamento. (AC)
Art. 78 - Os Conselheiros e Suplentes representantes dos contribuintes serão indicados ao Secretário de Estado da Fazenda pelas Federações do Comércio, da indústria e da Agricultura e pela Associação Comercial do Estado do Pará, obedecidos os critérios legais de qualificação estabelecidos no art. 76.
§ 1º - Cada uma das entidades aludidas neste artigo terá direito a 3 (três) representantes no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, sendo 1 (um) Conselheiro Titular e 2 (dois) Suplentes. (NR)
§ 2º - A indicação de que trata o "caput" será feita através de lista, elaborada no prazo de 10 (dez) dias a partir da data de solicitação do Secretário de Estado da Fazenda, que contenha o triplo das vagas destinadas a cada entidade, competindo ao Chefe do Poder Executivo escolher e nomear os Conselheiros Titulares e Suplentes.
§ 3º - Na falta de indicação no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe do Poder Executivo nomeará, por livre escolha, os Conselheiros e respectivos Suplentes, desde que vinculados às entidades referidas no "caput".
Art. 79 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes da Fazenda Estadual serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre Fiscais de Tributos Estaduais, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 76.
§ 1º - Na renovação dos Conselheiros Titulares representantes da Fazenda Estadual, os indicados deverão, preferencialmente, ter exercido uma das seguintes atribuições: (NR)
I - Conselheiro;
II - Suplente;
III - integrante da Julgadoria de Primeira Instância.
§ 2º - Os Conselheiros Suplentes serão escolhidos, preferencialmente, dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância.
Art. 80 - Vagando os cargos de Presidente, Vice-Presidente e de Conselheiro, o Chefe do Poder Executivo nemeará, dentre os indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelas entidades referidas no art. 78, conforme o caso, seus substitutos, outorgando-lhes mandato para completar o período de seus antecessores, observado o disposto nos arts. 76, 82 e 84.
Art. 81 - Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do Estado, quando for o caso, são impedidos de discutir e votar nos expedientes:
I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II - de interesse da empresa de que sejam diretores, administradores, sócios, acionistas, membros do Conselho Fiscal, assessores ou a quem estejam ligados por vínculo profissional;
III - em que houverem proferido decisão sobre o mérito, na primeira instância.
Seção II
Da Presidência
Art. 82 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários será dirigido por um Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre Fiscais de Tributos Estaduais, em efetivo exercício, graduado em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 83 - São atribuições do Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários:
I - representar o Tribunal;
II - exercer a administração do órgão, expedindo os atos administrativos necessários;
III - solicitar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a realização de cursos, treinamentos ou atividades similares que contribuam para o aperfeiçoamento dos servidores do órgão; (NR)
IV - designar os Conselheiros para comporem as Câmaras de Julgamento; (NR)
V - conceder licença aos Conselheiros, nos termos da lei; (NR)
VI - submeter a despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda o expediente que depender de sua decisão; (NR)
VII - apresentar ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mensalmente, relatório das atividades do Tribunal; (NR)
VIII - presidir as sessões da Câmara Plena, proferindo voto de qualidade, quando necessário; (NR)
IX - decidir a respeito da admissibilidade de recurso de revisão, podendo delegar aos Vice-Presidentes; (NR)
X - encaminhar, mensalmente, ao setor competente cópia das decisões definitivas proferidas nos expedientes relativos a fatos que constituam crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações; (NR)
XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno. (NR)
Seção III
Das Vice-Presidências
Art. 84 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários terá 2 (dois) Vice-Presidentes, indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para cumprirem mandato igual ao do Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 82, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo único - Os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, denominados Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, investem-se, respectivamente, nas funções de Presidente da primeira e da Segunda Câmaras Permanentes, quando da realização das sessões daqueles colegiados.
Art. 85 - São atribuições dos Vice-Presidentes do tribunal Administrativo de Recursos Tributários:
I - substituir o Presidente do Tribunal, temporariamente, em seus impedimentos ou afastamentos, morte ou renúncia;
II - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento do Tribunal, proferindo voto de qualidade, quando necessário;
III - assessorar o Presidente do tribunal em assuntos de interesse do órgão, especialmente os de natureza processual e administrativa;
IV - praticar os demais atos referentes às suas funções.
Seção IV
Das Câmaras de Julgamento
Art. 86 - Junto a cada Câmara de Julgamento atuará um Procurador do estado, competindo-lhe:
I - promover a ampla defesa dos interesses da Fazenda Estadual;
II - requerer, sempre que julgar necessário, manifestação por escrito da Fiscalização de Tributos Estaduais, preferencialmente do autor do auto de infração que estiver em julgamento;
III - emitir parecer, por escrito, com caráter defensório, em todos os expedientes a serem submetidos a julgamento pelas Câmaras;
IV - assistir às sessões com o mesmo direito de participação nos debates deferidos à defesa do sujeito passivo;
V - requerer ou impugnar diligências, quando do interesse da Fazenda Estadual;
VI - interpor recursos cabíveis à Câmara Plena e contraminutar os recursos interpostos na mesma Câmara, contra a Fazenda Pública;
VII - praticar demais atos inerentes as suas funções.
§ 1º - Os Procuradores do Estado que atuarem junto às Câmaras de Julgamento serão designados para participar das sessões do Pleno.
§ 2º - Os Procuradores do Estado serão indicados pelo Procurador Geral do Estado e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Secão V
Da Secretaria Geral
Art. 87 - À Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários compete secretariar todas as atividades do pleno e das Câmaras, bem como outras relacionadas no Regimento Interno do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 88 - Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância serão escolhidos dentre Fiscais de Tributos Estaduais em efetivo exercício, graduados em curso de nível superior, preferencialmente em Ciências Jurídicas e Sociais, de reconhecida experiência em assuntos tributários, e designados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Julgadoria de Primeira Instância será coordenada por Fiscal de Tributos Estaduais, indicado pelo Secretário Executivo de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente dentre os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância, obedecidos os critérios estabelecidos neste artigo. (NR)
§ 2º - Os integrantes da Julgadoria de Primeira Instância são impedidos de julgar os expedientes:
I - de seu interesse pessoal ou de seus parentes até o terceiro grau, inclusive;
II - em que houverem participado do trabalho que resultou no auto de infração que estiver em discussão.
Art. 89 - Junto à Julgadoria de Primeira Instância funcionará uma Secretaria, que terá atribuições definidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS
ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
Art. 90 - Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotados no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e na Julgadoria de Primeira Instância, farão jus à precepção integral da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica aos servidores do mesmo grupo ocupacional referido no "caput", designados para a execução de diligências determinadas pelo órgão de julgamento ou pelo órgão preparador, proporcionalmente ao número de dias fixados para execução dos trabalhos.
Art. 91 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do Estado e os Secretários, quando da efetiva participação em sessões de julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, farão jus à vantagem remuneratória fixada em 52 (cinqüenta e duas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por sessão, nos seguintes percentuais:
I - Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros e Procuradores do Estado - 100% (cem por cento);
II - Secretários - 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada sempre e na mesma proporção que ocorrer majoração do valor da gratificação prevista no art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 2º - Os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, inclusive os Procuradores do estado, têm direito à gratificação prevista no "caput", por sessão a que compareçam, até o máximo, por mês, de 12 (doze) sessões por Câmara, e de 4 (quatro) sessões do Pleno.
§ 3º - O limite máximo de sessões por Câmara referido no parágrafo anterior, excepcionalmente e por prazo certo, poderá ser aumentado para até 20 (vinte) sessões mensais, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º - Os Conselheiros, exceto os Presidentes de Câmara, e os Procuradores de Estado designados nos termos do artigo 86, sem prejuízo da vantagem remuneratória citada no "caput", farão jus, a título de representação, a uma remuneração mensal fixa no valor de 677 (seiscentas e setenta e sete) Unidades Fiscais de referência (UFIR).
Art. 92 - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 5.748, de 25 de junho de 1993:
I - o item 3 do inciso I do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"3 - Tribunal Administrativo de Recursos Tributários - TART;"
II - fica acrescentado o item 7 ao inciso IV do art. 1º, com a seguinte redação:
"7 - Julgadoria de Primeira Instância."
III - ficam acrescentados ao quadro referido no art. 3º os seguintes cargos comissionados:
"GEP-DAS - 011.6:
01 - Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Trbutários
GEP-DAS - 011.5:
01 - Diretor de Julgamento
GEP-DAS - 011.4:
02 - Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários
GEP-DAS - 011.2:
01 - Chefe da Secretaria Geral do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários
01 - Chefe da Secretaria Geral da Julgadoria de Primeira Instância."
Art. 93 - O Tribunal Administrativo de Recursos Tributários e a Julgadoria de Primeira Instância contarão, para a execução de seus serviços, com funcionários do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que serão designados para exercer suas funções com exclusividade, à exceção dos serviços do programa de fiscalização itinerante, mediante ato próprio do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (NR)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 94 - Os mandatos dos atuais Presidente, Vice-Presidentes, Conselheiros e Assessores Tributários do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará encerrar-se-ão na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 95 - Ficam extintos, com trânsito em julgado das decisões proferidas em primeira instância, os procedimentos pendentes de julgamento em segunda instância, relativos a recursos de ofício, desde que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos do art. 30.
Parágrafo único - O Presidente do tribunal Administrativo de Recursos Tributários e os Presidentes das Câmaras de Julgamento, por despacho, darão curso aos expedientes transitados em julgado na forma do "caput".
Art. 96 - São cancelados os créditos tributários cujo valor, inclusive acréscimos decorrentes da mora, não seja superior a 208 (duzentas e oito) Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por auto de infração, desde que lançados até 30 de abril de 1998.
Art. 97 - O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, referido no § 1º do art. 74, será submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 98 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 99 - Os dispositivos referidos das leis a seguir mencionadas passam a vigorar conforme segue:
I - art. 19 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos:
"Art. 19 - Constatada qualquer infração à presente lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de estado da Fazenda, iniciando-se assim o procediemnto administrativo tributário, nos termos da lei que tratar da matéria."
II - parágrafo único do art. 5º da Lei nº 5.519, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Constituição de Melhoria:
Parágrafo único - O contribuinte, uma vez notificado, poderá impugnar os elementos constantes do Edital, aplicando-se, a essa impugnação, as disposições da Lei que tratar do procedimento administrativo tributário."
III - § 2º do art. 13 e o art. 27 da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD):
"§ 2º - Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário."
"Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda e fiscalização do imposto de que trata esta Lei."
IV - parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores (IPVA):
"Parágrafo único - Verificado pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para a isenção, será comunicada a autoridade competente para lavrar o auto de infração e notificação fiscal."
Art. 100 - Fica acrescentado o inciso XIV no art. 78 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS, com a seguinte redação:
"XIV - 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), quando o contribuinte deixar de apresentar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, declaração periódica do ICMS a que estiver obrigado."
Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente:
I - a Lei nº 1.776, de 2 de setembro de 1959, que cria o Conselho de Contribuintes do Estado;
II - os arts. 13, 14, 15, 20 e 21 da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos;
III - o art. 9º da Lei nº 5.519, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre a Contribuição de Melhoria;
IV - o § 3º do art. 9º, os §§ 3º e 4º do art. 13 e o art. 19, todos da Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
V - os arts. 71 a 76 e 80 a 108 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e alterações, que disciplina o ICMS;
VI - o art. 4º da Lei nº 6.011, de 27 de dezembro de 1996, que altera dispositivos da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, e dá outras providências;
VII - os arts. 19 e 20 e o parágrafo único do art. 21, todos da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõem sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Art. 102 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1999.
Palácio do Governo, 30 de dezembro de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.429, de 27.12.2001.