ASSUNTOS DIVERSOS
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 6.013/96, que traz os procedimentos inerentes a taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente no Estado do Pará, conforme DOE de 14.01.02.
LEI Nº 6.013, de 27.12.96
(DOE de 14.01.02)
Disciplina as taxas pelo exercício regular do poder de polícia e as tarifas de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As atividades de exame, controle e fiscalização, decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM, fixadas nas Leis Estaduais nºs 5.457/88 e 5.752/93, ficam sujeitas às taxas previstas nesta Lei.
Art. 2º - As taxas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, são as seguintes:
I - Taxa de Licença Prévia;
II - Taxa de Licença de Instalação;
III - Taxa de Licença de Operação;
IV - Taxa de Autorização de Funcionamento.
Art. 3º - A Taxa de Licença Prévia tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização do cumprimento das normas ambientais quanto ao planejamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 4º - A Taxa de Licença de Instalação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes à implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 5º - A Taxa de Licença de Operação tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental.
Art. 6º - A Taxa de Autorização de Funcionamento tem como fato gerador a atividade estatal de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras, já instaladas e em operação no território sob jurisdição do Estado, sem o prévio licenciamento da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 7º - O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demanda a realização de atividades sujeitas ao controle e à fiscalização ambiental do Poder Público.
Art. 8º - A base de cálculo das taxas de licença e de autorização é o valor correspondente a cinco mil e cem Unidades Fiscais de Referência, ou outro índice que venha a substituí-la, vigente à data do pagamento, sobre o qual incidirão as alíquotas de acordo com a tabela anexa a esta Lei.
Art. 9º - Para a incidência das alíquotas a que se refere o artigo anterior, as atividades sujeitas às taxas serão enquadradas em classes definidas mediante a conjugação dos seguintes critérios:
I - porte do empreendimento;
II - potencial poluidor/degradador gerado pela atividade.
Parágrafo único - O enquadramento das atividades nas classes será definido por resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10 - Os empreendimentos que se constituem de mais de uma atividade sujeitas ao licenciamento ou à autorização ambiental sofrerão a incidência da taxa respectiva, em cada atividade isoladamente considerada.
Art. 11 - As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados por ele fornecidos e/ou apurados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 12 - As Taxas de Licença e de Autorização serão cobradas quando do licenciamento e da autorização, sendo as de Licença de Operação e de Autorização cobradas ainda em cada exercício civil posterior, por ocasião da renovação.
Art. 13 - As taxas serão cobradas sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, transferência de local ou ampliação de atividade.
Art. 14 - A taxa será paga depois da ocorrência do fato gerador.
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente cobrará tarifa pela utilização efetiva dos serviços de análise laboratorial de recursos naturais, quanto à qualidade ambiental, e das unidades de conservação instituídas em espaço público.
Parágrafo único - O Poder Executivo fixará por decreto os valores das tarifas previstas neste artigo.
Art. 16 - As receitas originárias das taxas e tarifas previstas nesta Lei serão destinadas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
Art. 17 - Aplicam-se às taxas previstas nesta Lei, no que for cabível, as disposições contidas na Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, alterada pela Lei nº 5.518, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições referentes às taxas, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 27 de dezembro de 1996.
Almir Gabriel
Governador
Nilson Pinto de Oliveira
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
TABELA DE TAXAS DA
SECRETARIA EXECUTIVA
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
(Alíquotas a serem aplicadas em conformidade com as classes
de atividades e os tipos de licença ou autorização)
A |
B |
C |
D |
E |
|||||||||||
CLASSES |
I |
II |
III |
I |
II |
III |
I |
II |
III |
I |
II |
III |
I |
II |
III |
LICENÇA PRÉVIA |
2% |
5% |
6% |
8% |
9% |
10% |
12% |
13% |
14% |
18% |
21% |
23% |
28% |
35% |
42% |
LICENÇA DE INSTALAÇÃO |
5% |
6% |
7% |
9% |
10% |
12% |
13% |
16% |
18% |
26% |
33% |
39% |
49% |
56% |
70% |
LICENÇA DE OPERAÇÃO |
2% |
5% |
7% |
9% |
12% |
17% |
24% |
36% |
48% |
65% |
78% |
91% |
112% |
126% |
140% |
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO |
10% |
11% |
13% |
17% |
20% |
21% |
25% |
42% |
48% |
65% |
78% |
91% |
112% |
126% |
140% |
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.430, de 27.12.2001.