ASSUNTOS DIVERSOS
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 6.010/96, que traz os procedimentos inerentes à Taxa de Segurança pela prestação de serviços públicos ou atividades específicas, decorrentes do exercício do poder de polícia no Estado do Pará, conforme DOE de 14.01.02.

LEI Nº 6.010, de 27.12.96
(DOE de 14.01.02)

Institui a Taxa de Segurança pela prestação de serviços públicos ou atividades específicas, decorrentes do exercício do poder de polícia por órgãos do Sistema de Segurança Pública, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Segurança, com base no art. 217, inciso II da Constituição Estadual, que será devida e arrecadada, nos termos desta Lei.

Art. 2º - A Taxa de Segurança tem como fato gerador a efetiva ou potencial utilização, por pessoa determinada, de qualquer ato decorrente do exercício do Poder de Polícia, serviço ou atividade policial-militar, inclusive policiamento preventivo, prestados ou postos à disposição do contribuinte por qualquer dos órgãos do Sistema de Segurança Pública (art. 3º da Lei nº 5.944/96), exceto o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN-PA.

Art. 3º - O contribuinte da Taxa de Segurança, é toda pessoa física ou jurídica que motivar a prestação do serviço público, na formado disposto no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único - Respondem reciprocamente pela obrigação do crédito da Taxa de Segurança, além dos demais responsáveis solidários, na forma da legislação tributária e fiscal em vigor, ainda:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - o servidor público, inclusive o agente de ofício, que prestar o serviço, realizar as atividades ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa, na forma como ora estatuída.

Art. 4º - São isentos da taxa os atos e documentos relativos, exclusivamente:

a) às finalidades escolares, militares e eleitorais;

b) à situação funcional dos servidores públicos ativos ou inativos;

c) às Empresas Públicas Estaduais e Sociedades de Economia Mista, nas quais o Estado seja acionista majoritário;

d) ao interesse de pessoas pobres, na forma da lei.

§ 1º - O reconhecimento da isenção compete ao titular do órgão do Sistema de Segurança Pública vinculado à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação de serviço, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova da condição alegada.

§ 2º - O reconhecimento da isenção ficará expresso em documento hábil, do qual uma via será imediatamente encaminhada à Secretaria de Estado de Segurança Pública, juntamente com cópia da justificativa de que houver decorrido a isenção. Do fato, será dada ciência ao interessado, mediante a entrega de uma via deste mesmo documento de reconhecimento da isenção, contra recibo nela própria aposto.

Art. 5º - A Taxa de Segurança será exigida em conformidade com o estabelecido no regulamento desta Lei, observados os limites máximos fixados nas tabelas anexas.

Art. 6º - A fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, objeto desta Lei, é de responsabilidade, dentro das atividades e serviços que lhes competem, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública vinculados à prática do ato, à realização da atividade ou à prestação de serviço que decorrer o fato gerador da Taxa de Segurança.

Art. 7º - O pagamento da taxa prevista nesta Lei precederá a prestação de serviço ou a prática do ato de segurança, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, até o quinto dia do próprio período que a alcance.

Art. 8º - O pagamento da taxa será feito no órgão arrecadador autorizado, através de documento de arrecadação de modelo próprio expedido pelo Órgão Central do Sistema de Segurança Pública, aprovado por seu Conselho Superior.

§ 1º - O servidor encarregado de praticar ato sujeito a incidência da taxa deve exigir a apresentação do comprovante de recolhimento do tributo.

§ 2º - O pagamento da multa, nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei, não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 9º - Constituirão recursos do Fundo de Investimento de Segurança Pública - FISP, as receitas oriundas da presente Lei.

Parágrafo único - Os recursos providos na forma deste artigo, ficarão rigorosamente vinculados à receita própria e originária do órgão do Sistema de Segurança Pública prestador dos serviços.

Art. 10 - A taxa somente será devolvida, após paga na forma legal, se não for concretizada a prestação do serviço, ou a prática do ato pretendido pelo contribuinte, ou provado, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública, o seu recolhimento indevido.

Art. 11 - Se por algum motivo vier a ser executado o serviço ou satisfeito o ato pretendido pelo contribuinte, sem o pagamento da taxa, ao beneficiário ou às demais pessoas tipificadas no artigo 3º e seu parágrafo será aplicada multa de cem por cento sobre o valor da taxa, sem prejuízo da tomada de outras medidas cabíveis.

Art. 12 - Independente do procedimento criminal, ficarão sujeitos à multa de valor igual a até cem vezes o da taxa devida, os que:

I - adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento;

II - no conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada;

III - de qualquer forma, direta ou indiretamente, contribuírem para a prática de adulteração ou falsificação de guias do tributo.

Art. 13 - O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 14 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições da Lei nº 5.055, de 16 de dezembro de 1982, e demais normas em contrário.

Palácio do Governo, 27 de dezembro de 1996.

Almir Gabriel
Governador

Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara
Secretário de Estado de Segurança Pública

 

TABELA I
TABELA DE TAXAS DA SECRETARIA
EXECUTIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA

NATUREZA

UPC

VALIDADE

1. ATOS RELATIVOS AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO

1.1 - ATESTADOS

1.1.1 - Coletivos de interesse de Empresas Privadas (por pessoa)

2,98

Trimestral

1.1.2 - De identificação

2,98

Trimestral

1.2 - CÉDULAS

1.2.1 - 2ª via de cédula de identidade

13,75

1.2.2 - Outras vias de cédula de identidade, a partir da terceira

74,41

1.2.3 - Retificações em geral

2,98

1.3 - LAUDOS (CÓPIAS)

1.3.1 - Cópia autenticada de laudo iconográfico

14,80

Anual

1.3.2 - Cópia autenticada papiloscópica

6,71

Anual

1.3.3 - Parecer técnico sobre iconografia e papiloscopia

74,41

2. ATOS RELATIVOS A POLÍCIA ADMINISTRATIVA

2.1 - CADASTRAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS E AUTÔNOMAS

2.1.1 - Pessoas Jurídicas (hotéis, bares, lanchonetes, fliperamas, vídeo game e similares)

74,41

Anual

2.1.2 - Por profissional autônomo

74,41

Anual

2.1.3 - Vigilância Orgânica

74,41

Anual

2.1.4 - Empresas prestadoras de serviços de vigilância

74,41

Anual

2.1.5 - Cinemas, Teatros, Auditórios e similares

74,41

Anual

2.1.6 - Prestadoras de serviços de limpeza e conservação

74,41

Anual

2.2 - ALVARÁS

2.2.1 - Agremiações carnavalescas e similares

29,76

Anual

2.2.2 - Aparelhagens sonoras (fixa e volante)

119,05

Anual

2.2.3 - Aparelhagens sonoras móveis

148,02

Semestral

2.2.4 - Boites

119,05

Mensal

2.2.5 - Dancing e similares

148,82

Mensal

2.2.6 - Casas de Cômodos

119,05

Mensal

2.2.7 - Circo

89,28

Temporada (Mensal)

2.2.8 - Clubes com Stand de Tiros

148.82

Anual

2.2.9 - Clubes, Sociedades Recreativas, Casas de Recepções, Campings e similares

148,82

Anual

2.2.10 - Comércio de materiais preciosos

148,82

Anual

2.2.11- Empresas que utilizam explosivos (mineração, demolição, etc.)

332,37

Anual

2.2.12 -Indústria e Comércio de armas, munições, explosivos, gases corrosivos e produtos pirotécnicos

297,65

Anual

2.2.13 - Motel

186,91

Mensal

2.2.14 - Jogos lícitos carteados e bingos

148,82

Mensal

2.2.15 - Máquinas eletronicamente programadas para jogos sem prêmios (fliperamas) - por máquinas

89,28

Mensal

2.2.16 - Máquinas eletronicamente programadas para demais jogos - por máquinas

148,82

Mensal

2.2.17 - Oficinas de conserto de armas

148,82

Anual

2.2.18 - Oficinas, estacionamentos, sucatas e lava jatos de veículo

119,05

Anual

2.2.19 - Parque de Diversão (por brinquedo)

59,53

Temporada (Mensal)

2.3 - REGISTROS

2.3.1 - Referente a estabelecimento de controle de população

148,82

Indeterminado

2.3.2 - Referente a seção de diversões públicas

148,82

Indeterminado

2.3.3 - Referente a seção de cadastramento

148,82

Indeterminado

2.3.4 - Armas de fogo (caça, esporte e defesa pessoal)

29,76

Indeterminado

2.3.5 - Clube com stand de tiros, lojas de armas de fogo e oficinas de consertos de armas

148,82

Indeterminado

2.3.6 - Fabricação e comércio de munições, explosivos, gases corrosivos e produtos pirotécnicos

744,13

Indeterminado

2.3.7 - Detetive particular ou encarregado de fogos ou "blaster"

74,41

Indeterminado

2.3.8 - Empresas que utilizam explosivos (mineração, demolição, etc)

892,97

Indeterminado

2.3.9 - Prestadoras de serviço de limpeza e conservação

148,82

Indeterminado

2.3.10 - Venda fracionada de bebida alcoólica - estabelecimento com até 70m2 - RMB

17,85

Mensal

2.3.11- Venda fracionada de bebida alcoólica - estabelecimento maiores que 70m2 - RMB

47,62

Mensal

2.3.12 -Venda fracionada de bebida alcoólica - estabelecimento com até 70m2 - interior

7,00

Mensal

2.3.13 -Venda fracionada de bebida alcoólica - estabelecimento maior que 70m2 - interior

23,81

Mensal

2.4 - LICENÇAS

2.4.1 - Armas de fogo - caça, esporte (licença para trânsito)

74,41

Anual

2.4.2 - Armas de fogo - defesa pessoal (porte de arma)

111,73

Anual

2.4.3 - Armas de fogo - transferência (caça, esporte ou de defesa pessoal)

74,44

Anual

2.4.4 - Armas de fogo - Trânsito

23,81

Mensal

2.4.5 - Comércio ambulante de fogos

17,85

Anual

2.4.6 - Carteira para detetive particular

148,82

Anual

2.4.7 - Encarregado de fogos ou "balastre"

74,41

Anual

2.4.8 - Festa, bailes e promoções em clubes (por evento)

47,62

Diário

2.4.9 - Grupos juninos (por evento)

48,11

Diário

2.4.10 - Jogos de modalidades olímpicas (por evento)

47,61

Diário

2.4.11- Queima de fogos

29,50

Mensal

2.5 - CERTIDÕES / CONSULTAS

2.5.1 - Negativa de furto de veículos

6,71

Por consulta

2.5.2 - Consulta sobre furto de veículos (Telex)

6,71

Por consulta

3. ATOS RELATIVOS AO ENSINO

3.1 - INSCRIÇÃO EM CURSOS POR HORA

3.1.1 - De nível superior

3,36

3.1.2 - De nível de 2º grau

2,80

3.1.3 - De nível de 1º‘grau

1,86

3.2 - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

5,60

3.3 - DIÁRIA DE ALOJAMENTO

19,62

Diária

3.4 - LAVAGEM DE ROUPA DOS ALOJADOS EM PERÍODOS DE EVENTO

2,33

Cesto

3.5 - LOCAÇÃO DE PISCINA

28,03

Hora

3.6 - LOCAÇÃO DE QUADRA DE VOLEY (SALÃO OU AREIA)

28,03

Hora

3.7 - LOCAÇÃO DAS TORRES DE TREINAMENTO

140,18

Hora

3.8 - LOCAÇÃO DE SALA DE AULA

28,03

Hora

3.9 - LOCAÇÃO DE AUDITÓRIO

186,91

Manhã/Tarde

242,99

Noite

3.10- LOCAÇÃO DO CAMPO DE FUTEBOL

28,03

Hora

3.11 - LOCAÇÃO DE ESPAÇO ESPORTIVO

140,18

Hora

3.12 - LOCAÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO

28,03

Dia/sem consumo de luz

56,07

Noite /com consumo de luz

3.13 - LOCAÇÃO DE STAND DE TIRO

140,18

Sem equipamento

3.14 - SERVIÇO DE REPROGRAFIA (ENCADERNAÇÃO)

1,40

Por Volume

3.15 - SERVIÇO DE REPROGRAFIA (FOTOCÓPIA)

0,46

Por cópia

3.16 - TESTE DE ARMA

19,67

Por arma

4. ATOS RELATIVOS AO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

4.1 - EXTINÇÃO DE INCÊNDIO E SERVIÇO DE BUSCA E SALVAMENTO EM EDIFICAÇÕES

4.1.1 - Imóveis residenciais de qualquer natureza, acima de 100m2 - (por m2)

0,12

Anual

4.1.2 - Imóveis residenciais e/ou serviços de qualquer natureza (por m2)

0,22

Anual

4.1.3 - Imóveis industriais de qualquer natureza (por m2)

0,29

Anual

4.2 - VISTORIA EM VEÍCULOS AUTOMOTORES RELATIVAMENTE A EQUIPA-MENTOS DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PRODUTOS PERIGOSOS E DA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE SERVIÇOS DO CBMPA

4.2.1 - Em veículos de passeio

4,95

Anual

4.2.2 - Em veículos coletivos rodoviários e urbanos (ônibus/caminhões e congênere)s

7,00

Anual

4.2.3 - Vistoria técnica anual por edificação em residências multifamiliares, comerciais e industriais de qualquer

natureza. Com área construída:

22,08

Anual

4.2.3.1 - Até 250 m2

22,08

Anual

4.2.3.2 - De 250,01 até 500 m2

30,72

Anual

4.2.3.3 - De 500,01 até 1.000 m2

40,14

Anual

4.2.3.4 - De 1.000,01 até 2.000 m2

54,52

Anual

4.2.3.5 - De 2.000,01 até 4.000 m2

71,87

Anual

4.2.3.6 - Acima de 4.000 m2 (para cada 1.000 m2 de área construída excedente ou fração)

18,33

Anual

4.3 - TAXA POR VEZ, HORA-TÉCNICA-TRABALHADA, HORA-OPERACIONAL-TRABALHADA, HOMEM-HORA TRABALHADA

4.3.1 - Perícia de incêndio

74,35

4.4 - APROVAÇÃO DE PR0JETOS DE INSTALAÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

4.4.1 - De risco "A", para 1.000 m2 ou fração de área construída

115,60

4.4.2 - De risco "B", para 1.000 m2 ou fração de área construída

148,71

4.4.3 - De risco "C", para 1.000 m2 ou fração de área construída

178,44

* Os riscos são classificados de acordo com a tarifa seguro Incêndio do Brasil

4.5 - VISTORIA TÉCNICA E TESTE DE PROVA DE EQUIPAMENTO DE COM-BATE A INCÊNDIO E/OU INSTALAÇÃO DE GÁS ENCANADO PARA CONCESSÃO DE "HABITE-SE"

4.5.1 - De risco "A", para 1.000 m2 ou fração de área construída

148,71

4.5.2 - De risco "B", para 1.000 m2 ou fração de área construída

223,06

4.5.3 - De risco "C", para 1.000 m2 ou fração de área construída

297,42

* Os riscos são classificados de acordo com a tarifa seguro Incêndio do Brasil

4.6 - SERVIÇOS ESPECIAIS

4.6.1 - Para cursos, estágios, palestras e demonstrações (hora técnica/trabalhada)

74,35

4.7 - PREVENÇÃO OPERACIONAL DE INCÊNDIO

4.7.1 - Por homem hora-trabalhada

4,95

4.8 - PARECERES TÉCNICOS

29,73

4.9 - VISTORIAS RELATIVAMENTE A ESTABILIDADE DE ESTRUTURA (ARQUI-BANCADAS, PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS)

74,35

4.10-TESTES EM EQUIPAMENTO E/OU SISTEMA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

74,35

4.11- VISTORIAS RELATIVAS A SISTEMAS ELETRO-MECÂNICO E DE ESTRUTURA DE ELEVADORES DE CARGA E DE PESSOAS

28,73

4.12 - APROVAÇÃO DE PROJETOS DE INSTALAÇÃO DE GÁS CANALIZADO

4.12.1 - Para cada 1.000 m2 de área construída ou fração

74,35

5 - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE SEGURANÇA

5.1 - Localização automática não criminal de veículos L.A.V.

65,42

Por veículo

5.2 - Radiocomunicação não criminal

0,29

Por hora

5.3 - Apoio especial de segurança

4,95

Homem/Hora

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.430, de 27.12.2001.

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