ITCMD
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 5.529/89, que traz os procedimentos inerentes ao ITCMD no Estado do Pará, conforme DOU nº 29.609, de 28.12.01.
LEI Nº 5.529, de 05.01.89*
(DOE de 28.12.01)
Estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Fato Gerador
Art. 1º - O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como Fato Gerador:
I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de sucessão hereditária;
II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei é adotado o conceito de bens, direitos e doação constante da lei civil.
§ 2º - Nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
§ 3º - O Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o bem objeto de transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.
§ 4º - Os impostos devidos sobre transmissão "Causa Mortis" ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará, quando nele se PROCESSAR o INVENTÁRIO ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador.
Art. 2º - Para efeito desta Lei equipara-se a doação qualquer ato ou fato (não oneroso) que importe ou se resolva em transmissão de qualquer bens ou direitos, tais como a renúncia, a desistência e a cessão.
CAPÍTULO II
Isenção
Art. 3º - São isentos do imposto:
I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel;
II - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua;
III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo;
IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário;
V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento.
CAPÍTULO III
Contribuinte e Responsável
Art. 4º - São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "Causa Mortis", o herdeiro ou legatário;
II - nas doações, o donatário dos bens ou direito.
Art. 5º - São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e bancárias e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática do ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
III - o doador na inadimplência do donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.
CAPÍTULO IV
Pagamento do Imposto
Art. 6º - O imposto será pago:
I - na transmissão por doações, antes da lavratura do instrumento público ou particular, no prazo de cinco (05) dias, contado do lançamento administrativo;
II - na transmissão causa mortis, até cinco (05) dias após a data da homologação do cálculo.
Parágrafo único - Efetuar-se-á o recolhimento do imposto até trinta (30) dias depois da lavratura do instrumento público ou particular de doação ou da data da homologação do cálculo nos processos de inventário ou arrolamento quando realizados em outro Estado.
CAPÍTULO V
Local de Pagamento
Art. 7º - Far-se-á o pagamento do imposto:
I - na transmissão por doação de quaisquer bens móveis e créditos onde se processar a lavratura do instrumento legal;
II - na transmissão por doação de bens imóveis e respectivos direitos será o da situação do bem;
III - na transmissão "Causa Mortis" onde se processar o Inventário, Arrolamento ou Alvará Judicial.
Parágrafo único - Quando o inventário ou arrolamento tenha se processado em outro Estado ou no Exterior, o local do pagamento será o da situação do bem imóvel e respectivo direito.
CAPÍTULO VI
Alíquota
Art. 8º - Fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão prevista nesta Lei.
Parágrafo único - A alíquota antes indicada será automaticamente reduzida se for superior ao limite máximo fixado pelo Senado Federal, ou aumentada, a critério do Executivo Estadual, se inferior àquela.
CAPÍTULO VII
Base de Cálculo
Art. 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado, na data do ato da transmissão ou doação.
§ 1º - valor venal, para os efeitos desta Lei, é o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º - A base de cálculo do imposto terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada, procedendo em seguida o respectivo lançamento.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º - Não se deduzirá da base de cálculo do imposto, o valor de quaisquer dívidas que onerem o bem ou direito, ou a sua forma de aquisição, nem as dívidas do espólio.
CAPÍTULO VIII
Restituição
Art. 10 - As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas no todo ou em parte, a requerimento do contribuinte, desde que comprovado o recolhimento indevido.
Art. 11 - O imposto será obrigatoriamente restituído quando;
I - declarada por sentença judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato respectivo;
II - reconhecido o benefício da isenção.
CAPÍTULO IX
Avaliação, Processo Administrativo Fiscal e Cobrança Judicial
Art. 12 - Pode a Fazenda Pública Estadual deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade ou de direitos em relação aos quais não tenha sido realizada a avaliação judiciária, na forma da lei civil.
Art. 13 - Se o valor estipulado pela autoridade fiscal não for aceito pela parte, poderá esta requerer a avaliação contraditória, no prazo de quinze (15) dias, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:
§ 1º - A avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feito pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.
§ 2º - Formalizado o expediente, os valores serão submetidos à apreciação nos mesmos rito e processamento da impugnação a auto de infração e notificação fiscal, previstos na Lei que tratar do procedimento administrativo tributário.
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º - REVOGADO.
Art. 14 - Os procedimentos administrativos, de que trata este Capítulo, interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte das decisões de que tratam os parágrafos 2º e 3º do artigo anterior.
CAPÍTULO X
Dos Honorários do Avaliador
Art. 15 - Ao avaliador da Fazenda Estadual serão pagos, pelo sujeito passivo de obrigação tributária, honorários equivalentes ao valor de uma (1) Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), para cada laudo de avaliação elaborado.
CAPÍTULO XI
Das Infrações
Art. 16 - Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou jurídica, que importe em inobservância de norma estabelecida por esta Lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos destinados a complementá-los.
Parágrafo único - Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
CAPÍTULO XII
Penalidades
Art. 17 - As infrações, de que trata o Capítulo anterior, sujeitam o contribuinte, ou todo aquele que concorra para a sua prática, ao pagamento de multa ou cumprimento de penas disciplinares.
Art. 18 - Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:
I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido;
II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.
Parágrafo único - Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA.
Art. 19 - REVOGADO.
Art. 20 - Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função de seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos.
Art. 21 - A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.
Art. 22 - A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 23 - As penalidades pelas infrações de caráter doloso previstas nesta Lei, não eximem o infrator da ação criminal competente.
Art. 24 - O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (05) anos, contados da data da infração.
Parágrafo único - Não corre o prazo referido se o processo de cobrança estiver pendente da decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados e ainda em fase de preparo ou julgamento.
Art. 25 - A imposição de penalidade para o pagamento de multa não exime o infrator de cumprimento da obrigação.
Art. 26 - Os serventuários da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos Procuradores da Fazenda Estadual, nos casos em que a lei prevê, ficarão sujeitos a multa correspondente a um (1) salário de referência.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização do Imposto
Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda e fiscalização do imposto de que trata esta Lei.
CAPÍTULO XIV
Disposições Gerais
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Instrução ou de resposta a consultas.
Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará,
5 de janeiro de 1989.
Hélio Mota Gueiros
Governador do Estado
Maria de Nazaré de Kós Miranda Marques
Secretária de Estado de Administração
Arthur Cláudio Mello
Secretário de Estado de Justiça
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda
* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001.