ASSUNTOS DIVERSOS
LEGISLAÇÃO - REPUBLICAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: Estamos publicando a Lei nº 5.055/82, que traz os procedimentos inerentes à Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos no Estado do Pará, conforme DOE de 14.01.02.

LEI Nº 5.055, de 16.12.82
(DOE de 14.01.02)

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e de Serviços Diversos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E DE SERVIÇOS DIVERSOS, que será devida e arrecadada nos termos desta Lei, de acordo com as tabelas anexas, por força da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, ou, ainda, do exercício regular do poder de polícia.

Art. 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador quando houver a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição por órgãos da Administração Estadual, ou quando houver o exercício regular do poder de polícia do Estado, mediante atividade de fiscalização e vigilância, em virtude do interesse público.

Art. 3º - O contribuinte da taxa é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou provocar a prática de ato decorrente do poder de polícia, ou, ainda, quem for o beneficiário direto, efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo crédito constituído na forma desta Lei:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) o servidor público, inclusive o serventuário de ofício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador, sem o pagamento da taxa ou com insuficiência de pagamento;

c) as pessoas expressamente designadas por Lei.

Art. 4º - A taxa será cobrada de acordo com as tabelas anexas, sendo expressa em Unidades de Valor Fiscal do Estado - UFEPA, seus múltiplos e sub-múltiplos, aplicável, no que couber, a Lei Estadual nº 4.965, de 28 de maio de 1981.

Art. 5º - A taxa será paga antes da ocorrência do fato gerador, sob a exclusiva responsabilidade do contribuinte, e tratando-se de renovação observar-se-ão os seguintes prazos:

I - quando a taxa for devida por mês, até o terceiro dia do período objeto da renovação;

II - quando a taxa for devida anualmente, até o trigésimo dia do exercício financeiro objeto da renovação.

§ 1º - Na hipótese de exigência anual, a taxa devida por contribuinte novo será calculada proporcionalmente aos meses restantes do ano civil a partir do trimestre em que deva ser exercido o poder de polícia.

§ 2º - Na expedição de certidão o pagamento antecipado da taxa referir-se-á, apenas, ao devido relativamente a primeira folha, cobrando-se, posteriormente, antes do efetivo fornecimento, o devido pelas folhas subseqüentes.

Art. 6º - O pagamento da taxa será feito em estabelecimento bancário credenciado ou diretamente em órgãos arrecadadores da Secretaria de Estado da Fazenda, através de documento próprio e de acordo com as instruções por esta baixadas.

Art. 7º - O requerimento do interessado solicitando a prática do ato, a prestação do serviço ou o exercício da atividade será instruído com a prova da quitação da taxa.

Art. 8º - Os órgãos da Administração Estadual manterão fixadas, em lugar visível e de acesso público, as tabelas das taxas e isenções cabíveis.

Art. 9º - As ocorrências do fato gerador serão registradas em livros próprios pelos órgãos da Administração Estadual com as mesmas relacionadas, para efeito de controle fiscal.

Art. 10 - São obrigados a exibir a fiscalização os documentos, papéis e livros relacionados com a cobrança da taxa, a prestar informações e a não embaraçar a ação fiscal:

I - os contribuintes;

II - os servidores públicos estaduais;

III - os que forem parte no ato sujeito à taxa.

Art. 11 - A fiscalização do cumprimento da presente Lei compete a Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da responsabilidade do órgão da Administração Estadual, vinculado a prática do ato, a realização da atividade ou a prestação do serviço, de fiscalizar o atendimento as prescrições legais na parte que lhe for atinente.

Art. 12 - São isentos da taxa:

I - desde que declarado o fim único e exclusivo, os atos referentes:

a) à vida escolar;

b) ao alistamento e ao processo eleitoral;

c) a fins militares;

d) à situação dos servidores públicos;

e) aos presos pobres;

f) à assistência judiciária;

g) as Empresas Públicas Estaduais;

h) às Sociedades de Economia Mista, quando o Estado seja acionista majoritário;

i) às instituições de beneficência e assistência social, inclusive clubes de serviços comunitários, religiosos e partidos políticos;

j) aos interesses de doentes portadores de enfermidades incuráveis ou de deficiência física e mental irrecuperável que acarretem incapacidade laboral permanente;

l) aos interesses de pessoas reconhecidamente pobres, quando testemunhado por 2 (duas) pessoas idôneas;

II - os certificados:

a) de propriedade de veículos motorizados pertencentes à União, Municípios e Autarquias, bem como, a Órgãos Diplomáticos devidamente credenciados dos países que concedem reciprocidade de tratamento;

b) expedidos em virtude de rescisão de contrato de compra e venda de veículo motorizado, com cláusula de reserva de domínio, desde que o veículo retorne a posse do proprietário;

III - as licenças para porte de arma solicitado por servidor público em razão do exercício de suas funções.

§ 1º - Compete ao Órgão da Administração Estadual, vinculado à prática do ato, a realização da atividade ou à prestação do serviço o reconhecimento da isenção, mediante requerimento do interessado, acompanhado de prova de condição alegada.

§ 2º - O reconhecimento da isenção ficará expresso em guias próprias notificando-se o interessado com a entrega da 1ª via, mediante recibo.

Art. 13 - REVOGADO (Lei nº 6.182, de 30.12.98).

Art. 14 - REVOGADO (Lei nº 6.182, de 30.12.98).

Art. 15 - REVOGADO (Lei nº 6.182, de 30.12.98).

Art. 16 - Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas aos contribuintes ou responsáveis as seguintes multas:

I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, quando de recolhê-la, no todo ou em parte no prazo e forma legal;

II - 1.000% (mil por cento) do valor da taxa, quando:

a) adulterarem, fabricarem, ou, por qualquer modo, fraudarem guias de recolhimento ou contribuírem para esse fato, ou ainda, fizerem nesses documentos declarações falsas;

b) conservarem por mais de 8 (oito) dias guias de recolhimento falsas ou adulteradas, ou ainda, contendo declaração falsa, tendo em qualquer caso, conhecimento dessas circunstâncias;

c) fizerem declaração falsa que importe no reconhecimento de isenção ou no lançamento de taxa diversa ou de valor inferior ao efetivamente devido;

d) forjarem, adulterarem ou falsificarem documentos ou concorrerem para esse fato, referentes aos atos, atividades ou serviços tributados na forma dessa Lei.

Parágrafo único - Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa correspondente a 10 (dez) UFEPAs.

Art. 17 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das demais exigências legais.

Art. 18 - Sempre que a autoridade vinculada ao Órgão responsável pela prestação do serviço, prática do ato ou realização da atividade, tiver conhecimento da infração, comunicar-la-á, por escrito, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a Secretaria de Estado da Fazenda, para a instauração do procedimento fiscal.

§ 1º - Quando a atividade exercida estiver sujeita a expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, a autoridade competente para autorizá-la determinará a sua cessação até que se efetue o pagamento da taxa, acrescida das cominações previstas nesta Lei.

§ 2º - Verificada a utilização de documento falso, forjado, falsificado, ou com prazo vencido, a autoridade fará a sua apreensão, mediante lavratura de termo próprio, enviando-o à Secretaria de Estado da Fazenda na oportunidade da comunicação do fato.

§ 3º - Quando couber, remeter-se-ão à Secretaria de Estado de Segurança Pública os documentos necessários a instauração do competente inquérito policial, sem prejuízo dos outros procedimentos.

Art. 19 - Constatada qualquer infração à presente Lei, será lavrado o auto de infração e notificação fiscal, por autoridade competente do quadro funcional da Secretaria de Estado da Fazenda, iniciando-se assim o procedimento administrativo tributário, nos termos da Lei que tratar da matéria.

Art. 20 - REVOGADO (Lei nº 6.182, de 30.12.98).

Art. 21 - REVOGADO (Lei nº 6.182, de 30.12.98).

Art. 22 - Das receitas que forem arrecadadas em virtude dos serviços, atos ou atividades, prestados ou praticados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, 2% (dois por cento) constituirão recursos do Fundo Especial de Apoio ao Folclore Paraense e a restante do Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, observadas as suas legislações específicas.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará,
16 de dezembro de 1982.

Alacid da Silva Nunes
Governador do Estado

Hélio Antônio Mokarzel
Secretário de Estado de Administração

João Maria Lobato da Silva
Secretário de Estado da Fazenda

 

TABELA II
TABELA DE TAXAS DA SECRETARIA EXECUTIVA
DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA

1. DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DAS CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DCSCEP UPF
1.1 - Hospitais, Policlínicas, Clínicas Veterinárias, Serviços de Radiologia, Serviços de Diálise, Serviços de Hemoterapia, Pronto Socorro e Policlínica
1.1.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 27,29
Licença 54,59
1.1.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
1.1.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
1.2 - Serviço de Nutrição Enteral e Parenteral, Clínica de Fisioterapia, Ambulatório Médico e de Enfermagem, Banco de Medula
1.2.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9.09
Registro 27,29
Licença 54,59
1.2.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
1.2.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
1.3 - Laboratório de Análise e Patologia Clínica, Citopatologia e Anatomia Patológica
1.3.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 27,29
Licença 54,59
1.3.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
1.3.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
1.4 - Consultório Médico e Odontológico, Clinica Odontológica e Posto de Coleta
1.4.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 18,19
Licença 36,39
1.4.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 21,82
Licença 43,66
1.4.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 26,18
Licença 52,39
1.5 - Academia de Ginástica , Musculação, Condicionamento Físico, Casa de Idoso, Estabelecimento Para Prática de Acupuntura
1.5.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 18,19
Licença 36,39
1.5.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 21,82
Licença 43,66
1.5.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 26,18
Licença 52,39
1.6 - Indústria de Medicamentos, Farmoquímica, Higiene, Cosméticos, Correlatos Saneantes Domissanitários e Produtos Químicos
1.6.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 45,5
Licença 72,79
1.6.2 - Média Empresa
Vistoria 20,9
Registro 54,6
Licença 87,14
1.6.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 65,52
Licença 104,56
1.7 - Farmácia e Drogaria
1.7.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 36,39
Licença 54,59
1.7.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 43,66
Licença 65,5
1.7.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 52,39
Licença 78,6
1.8 - Posto de Medicamento, Ervanaria
1.8.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 18,19
Licença 36,39
1.8.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 21,82
Licença 43,66
1.8.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,09
Registro 26,18
1.9 - ÓTICA
1.9.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 27,29
Licença 54,59
1.9.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
1.9.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
2. Laboratório de Prótese e Órtese
2.1.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 18,19
Licença 27,29
2.1.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 21,82
Licença 32,74
2.1.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 26,18
Licença 39,28
2.2 - Salão de Beleza, Barbearia, Manicure e Pedicure
2.2.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 9,09
Licença 18,18
2.2.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 10,9
Licença 21,82
2.2.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 13,08
Licença 52,34
2.3 - Serviço de Desratização , Desinsetização e Descupinização
2.3.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 36,39
Licença 54,59
2.3.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 43,66
Licença 65,5
2.3.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,68
Registro 52,39
Licença 78,6
2.4 - Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Cosméticos, Higiene, Perfume e Saneante Domissanitário
2.4.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 27,29
Licença 54,59
2.4.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
2.4.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
2.5 - Transportadora de Medicamentos, Correlatos, Higiene, Perfume e Saneantes Domissanitários
2.5.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria 9,09
Registro 27,29
Licença 54,59
2.5.2 - Média Empresa
Vistoria 10,9
Registro 32,74
Licença 65,5
2.5.3 - Grande Empresa
Vistoria 13,08
Registro 39,28
Licença 78,6
2.6 - Autentificação ou cancelamento de Livros para Registro de Medicamentos Controlados, Registro de Receita Oftalmológica, Autenticação de Livros para Labaratório de Análises, Clínicas e de Serviços de Hemoterapia
2.6.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria
Registro 4,54
Licença
2.6.2 - Média Empresa
Vistoria
Registro 5,4
Licença
2.6.3 - Grande Empresa
Registro 6,48
2.7 - Certidão de Cadastramento , Atestado de Inutilização
2.7.1 - Micro Empresa/Pequena Empresa
Vistoria
Registro
Licença 9,09
2.7.2 - Média Empresa
Vistoria
Registro
Licença 10,9
2.7.3 - Grande Empresa
Vistoria
Registro
Licença 13,09
3. DIVISÃO DE CONTROLE SANITÁRIO DE HABITAÇÃO E DO TRABALHO - DCSHT
3.1 - Aprovação de Projeto por m²
Residencial com mais de 100m² 0,182
Comercial com mais de 100m² 0,364
Industrial 0,728
Garagem com mais de 100m² 0,182
Parque de estacionamento 0,182
Análise Prévia 0,182
3.2 - Habite-se
Residencial (isolada) 2,814
Residencial (conjuntos, edifícios com mais de 20 unidades) 0,182
Licença para obras 2,814
Atestado de conclusão de obras 18,2
Laudos Técnicos 18,2
3.3 - Certificados de Higiene Industrial
3.3.1 - Categoria A
Vistoria 31,66
Registro 18,2
Licença 25,29
3.3.2 - Categoria B
Vistoria 31,3
Registro 12,37
Licença 18,91
3.3.3 - Categoria C
Vistoria 18,56
Registro 9,46
Licença 15,46
3.4 - Atestado de Higiene e Conforto por Unidade
3.4.1 - Categoria A
Vistoria 13,47
Registro 10,54
Licença 21,47
3.4.2 - Categoria B
Vistoria 13,47
Registro 8,73
Licença 10,54
3.4.3 - Categoria C
Vistoria 13,47
Registro 5,09
Licença 5,09
3.5 – Motéis e Hotéis
3.5.1 - Categoria A
Vistoria 9,1
Registro 36,4
Licença 54,6
3.5.2 - Categoria B
Vistoria 9,1
Registro 27,3
Licença 36,4
3.6 – Cinemas, Teatros e Similares
Classe A 72,8
Classe B 54,6

TAXAS PÚBLICAS DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ALIMENTOS - DCQA/A

4. DIVISÃO DE CONTROLE E QUALIDADE DE ALIMENTOS

UPF

4.1 - Indústria de Alimentos

Micro
Empresa

Pequena
Empresa

Média
A

Média
B

Grande
A

Grande
B

Vistoria

41,5

59,8

71,8

86,1

103,3

Registro

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Licença

51,87

62,25

74,7

89,7

107,5

128,9

Total

134,87

161,85

194,3

233,3

279,7

335,58

4.2 - Banco de Leite Humano
Vistoria

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Registro

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Licença

51,87

62,25

74,7

89,7

107,5

128,9

Total

134,87

161,85

194,2

233,04

279,65

335,58

4.3 - Distribuidora de Produtos para Nutrição Enteral
Vistoria

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Registro

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Licença

51,87

62,25

74,7

89,7

107,5

128,9

Total

134,87

161,85

194,2

233,04

279,65

335,58

4.4 - Cozinha Industrial e Refeitórios
Vistoria

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Registro

41,5

49,8

59,8

71,8

86,1

103,3

Licença

51,87

62,25

74,7

89,7

107,5

128,9

Total

134,87

161,85

194,2

233,04

279,65

335,58

4.5 - Indústria de Alimentos para fins especiais
Vistoria

67,03

80,5

96,6

116

139,2

167,1

Registro

67,03

80,5

96,6

116

139,2

167,1

Licença

114,91

137,9

165,5

198,6

238,4

287

Total

248,97

298,9

358,7

430,6

516,8

621,2

TAXAS PÚBLICAS DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA

4.6 - Hipermercados UPF
Vistoria 10,37
Registro 51,87
Licença 62,24
Total 124,48
4.7 - Supermercado
4.7.1- Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 15,56
Licença 20,74
Total 46,67
4.7.2 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 10,37
Licença 15,56
Total 36,3
4.8 - Mercearia
4.8.1 - Médio
Vistoria 10,37
Registro 10,37
Licença 15,56
Total 36,3
4.8.2 - Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 4,14
Licença 5,18
Total 19,69
4.8.3 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 4,14
Licença 5,18
Total 19,69
4.9 - Posto de Venda de Aves
4.9.1- Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 20,74
Licença 31,12
Total 62,23
4.9.2 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 5,18
Licença 20,74
Total 36,29
4.10 - Sorveteria
4.10.1- Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 41,49
Licença 51,87
Total 103,73
4.10.2 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 20,74
Licença 31,12
Total 62,23
4.11 - Bares, Restaurantes, Lanchonetes
4.11.1 - Médio
Vistoria 10,37
Registro 41,49
Licença 51,87
Total 103,73
4.11.2 - Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 20,74
Licença 31,12
Total 62,23
4.11.3 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 10,37
Licença 15,56
Total 36,3
4.12 - Armazéns de Estivas e Depósito
Vistoria 10,37
Registro 20,74
Licença 31,12
Total 62,23
4.13- Mercados e Frigoríficos
Vistoria 10,37
Registro 31,12
Licença 41,49
Total 82,98
4.14 - Açougue
4.14.1- Pequeno
Vistoria 10,37
Registro 15,56
Licença 20,74
Total 47,07
4.14.2 - Micro
Vistoria 10,37
Registro 5,18
Licença 10,37
Total 25,92
4.15 - Carros Frigoríficos
Vistoria 10,37
Licença 15,56
Total 25,93
4.16 - Atestado de Inutilização de Produtos Alimentícios ou Medicamentos 10,37
4.17 - Exames Bromatológicos
4.17.1- Água Mineral 41,49
4.17.2 - Cidras, Vinhos, etc. 51,87
4.17.3 - Manteiga, Massas, etc. 31,12
4.17.4 - Conservas, etc. 62,24
4.17.5 - Pesq. - Metais Tóxicos 82,99
4.17.6 - Cacau, Chocolate 72,61
4.17.7 - Outros 103,74
4.18 - Indústria de Alimentos
Vistoria 41,5
Registro 41,5
Licença 51,87
Total 134,87
4.19 - Banco de Leite Humano
Vistoria 41,5
Registro 41,5
Licença 51,87
Total 134,87
4.20 - Distribuidora de Produtos para Nutrição Parenteral
Vistoria 41,5
Registro 41,5
Licença 51,87
Total 134,87
4.21- Cozinha Industrial e Refeitórios
Vistoria 41,5
Registro 41,5
Licença 51,87
Total 134,87
4.22- Indústria de Alimentos para fins Especiais
Vistoria 67,03
Registro 67,03
Licença 114,91
Total 248,97

TABELA III
UPF-PA

1.0. CERTIFICADO DE IDENTIFICAÇÃO DE VIATURAS PROCEDENTES DE OUTROS ESTADOS, CONDUZINDO MERCADORIAS DE TERCEIROS (POR VIATURA)

4,50

2.0. INSCRIÇÃO E BAIXA DE CONTRIBUINTES DO ICMS (POR PEDIDO)

12,00

3.0. CERTIDÃO EM GERAL

8,25

4.0. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - POR EMISSÃO

9,00

5.0. TERMO DE RESPONSABILIDADE - POR UNIDADE

7,50

6.0. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS OU DE REGULARIDADE FISCAL - POR UNIDADE

3,00

7.0. ARMAZENAMENTO NO DEPÓSITO FAZENDÁRIO DE MERCADORIA - POR QUILO/DIA OU FRAÇÃO

0,03

8.0. CÓPIAS MECÂNICAS (XEROX SIMILARES)

0,24

9.0. ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

7,50

TABELA V
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS

CÓDIGO

DISCRIMINAÇÃO DA TAXA

QUANT. UPF-PA

1.0

FORNECIMENTOS/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DIVERSOS/OBRAS DE ENGENHARIA QUE VIABILIZEM A CONCRETIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM O ESTADO - A CADA MIL REAIS CONTRATADOS E PAGO PELO ESTADO

10,00

1.1

INSCRIÇÃO/PARTICIPAÇÃO EM PROJETOS ESPECIAIS DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (INDIVIDUALIZADO)

187,00

TABELA VI
TABELA DE TAXAS DA SECRETARIA
EXECUTIVA DE TRANSPORTE

NATUREZA

UPF

VALIDADE

1. ATOS RELATIVOS AOS TRANSPORTES HIDROVIÁRIOS

1. 1 - TAXA DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS DO ESTADO

1.1.1 - Viagens até 100 milhas

0,2640

Diário

1.1.2 - Viagens de 100 a 300 milhas

0,3860

Diário

1.1.3 - Viagens mais de 300 milhas

0,4400

Diário

1. 2 - TAXA DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS NOS TERMINAIS HIDROVIÁRIOS-ÁREA POR M2

70,41

Mensal

* Republicada conforme a Lei Complementar nº 033, de 04.11.97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.430, de 27.12.2001.

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