ASSUNTOS DIVERSOS
TRÂNSITO DE PLANTAS

RESUMO: Fico restrito o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material "in vitro", das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Cítros, oriundas das áreas infestadas ou suspeitas no âmbito do Estado do Pará.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, de 30.07.02
(DOE de 07.08.02)

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE AGRICULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 1º, § 3º, incisos I e II, da Lei Federal nº 9712, de 20 de novembro de 1998 e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 20, de 21 de fevereiro de 2002, expedida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e o Decreto Estadual nº 4928, de 05 de novembro de 2001.

CONSIDERANDO o registro da ocorrência da Mosca Negra dos Cítros (Aleurocanthus woglumi), no Estado, praga polífoga, com potencial de dano econômico para o mercado interno e externo de frutos, atacando várias espécies de diferentes famílias botânicas e a grande possibilidade de dispersão da mesma dentro do Estado e para outras unidades de federação, resolve:

Art. 1º - Fica restrito o trânsito de plantas e suas partes, exceto sementes e material "in vitro", das espécies hospedeiras da Mosca Negra dos Cítros (Aleurocanthus woglumi), especialmente do gênero Citrus, oriundas de áreas infestadas ou suspeitas no âmbito do Estado do Pará.

§ 1º - Os frutos, mudas e demais materiais de propagação das espécies, em trânsito, deverão ser transportados em veículos lonados ou caminhões tipo baú.

§ 2º - Os frutos, sem pedúnculo e folhas, poderão ser comercializados, desde que passem por controle nos campos de produção e sejam submetidos à lavagem obrigatória, sob a supervisão do Serviço Estadual de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 3º - As mudas e demais materiais de propagação poderão transitar quando submetidas a tratamento com os Produto(s) Químico(s) recomendado(s) na dosagem preconizada visando a prevenção contra a praga, de acordo com a Instrução Normativa nº 15, de fevereiro de 2002, expedida pela Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA.

Parágrafo único - Para o trânsito dos frutos, mudas e demais materiais de propagação, deverá constar no Certificado Fotossanitário de Origem - CFO, e na Permissão de Trânsito Vegetal - PTV, a declaração adicional de que "foram submetidos à lavagem obrigatória conforme determina a Instrução Normativa nº 20/02, como prevenção à Mosca Negra dos Cítros".

Art. 2º - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Pará- EMATER, prestará o necessário apoio ao Serviço Estadual de Defesa Sanitária Vegetal para o fiel cumprimento desta.

Art. 3º - As pessoas físicas e jurídicas que promovam o transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial, caso não cumpram ou não exijam dos passageiros ou responsáveis pela carga os requisitos deste Decreto, serão responsabilizadas nos termos do art. 259 e seu parágrafo único do Código Penal e art. 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor apartir da data de sua publicação.

Paulo Amazonas Pedroso
Secretário Executivo de Estado de Agricultura Interino

Índice Geral Índice Boletim