ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.236/02
RESUMO: por intermédio deste Decreto fica alterado o Regulamento do ICMS, principalmente no que se refere a operação com cigarros.
DECRETO Nº 5.236, de 08.04.02
(DOE de 09.04.02)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O art. 138 do Anexo I:
"Art. 138 - Fica reduzida, adicionalmente, a base de cálculo do ICMS em 32% (trinta e dois por cento) na comercialização de cigarros, inclusive quanto ao ICMS devido por substituição tributária.
Parágrafo único - O contribuinte que aderir ao Programa deverá, expressamente:
I - indicar as marcas de cigarros passíveis de aplicação do regime tributário previsto no caput, as quais estarão sujeitas à aprovação pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
II - relacionar o preço de venda no varejo, praticado nacionalmente e, especificamente, o praticado dentro do Estado, das marcas referidas no inciso anterior."
II - O art. 141 do Anexo I:
"Art. 141 - O Regime Especial indicará as marcas de cigarros sujeitas à aplicação do regime tributário de que trata o caput do art. 138, bem como definirá as obrigações acessórias, as formas de acompanhamento e as metas de crescimento real da arrecadação."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 8 de abril de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda