ICMS
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer prazos de vigência para as disposições e procedimentos inerentes à substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos ou gasosos, previstos no Decreto nº 5.392/02 (Bol. INFORMARE nº 37/02).

DECRETO Nº 6.660, de 25.11.02
(DOE de 25.11.02)

Estabelece prazo de vigência para as disposições contidas no Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e o que dispõe o Ofício nº 696-GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º - As disposições do Anexo ao Decreto nº 5.392, de 15 de agosto de 2002, originadas do Convênio ICMS nº 50/02, aplicam-se a partir de 1º de outubro de 2002, na forma do Convênio ICMS nº 103, de 26 de agosto de 2002.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Macapá, 25 de novembro de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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