ICMS
ISENÇÃO - MEDICAMENTOS

RESUMO: Fica concedida a isenção do ICMS nas operações com alguns medicamentos mencionados.

DECRETO Nº 6.377, de 16.10.02
(DOE de 17.10.02)

Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 e tendo em vista o contido no Ofício nº 606-GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS nº 140/01 e do Convênio ICMS nº 49/02,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:

I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

V - peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

Parágrafo único - A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 01 de setembro de 2002 até a data da vigência deste Decreto publicado no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2002.

Macapá, 16 de outubro de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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