ICMS
REDUÇÃO DA MULTA E PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

RESUMO: O presente Decreto prevê redução da multa e parcelamento para os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, vencidos até 31.12.01.

DECRETO Nº 4.549, DE 31.07.02
(DOE de 31.07.02)

Dispõe sobre redução de multa e do parcelamento de débitos de natureza fiscal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 509-GAB/SEFAZ, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 151, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º - Os débitos de natureza tributária referentes ao ICMS para com a Fazenda Estadual, vencidos até 31 de dezembro de 2001, poderão ser pagos com:

I - redução de 100% (cem por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até 30 de setembro de 2002;

II - redução de 90% (noventa por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até o dia 31 de outubro de 2002;

III - redução de 80% (oitenta por cento) dos valores da multa e juros de mora, se o pagamento for efetuado até 28 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Se o débito tiver sido parcialmente solvido, aplicar-se-ão os benefícios previstos neste artigo somente sobre o valor remanescente.

Art. 2º - Alternativamente, os débitos poderão ser quitados em até 10 (dez) parcelas, iguais e consecutivas, com 50% (cinqüenta por cento) de redução dos valores da multa e dos juros de mora, obedecidos os limites mínimos por parcela definidos na legislação fiscal do Estado, mantidos os termos do Decreto nº 2.926/2000, que trata de parcelamento de débitos do ICMS.

Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não poderá aproveitar o estabelecido no artigo primeiro.

Art. 3º - A fruição dos benefícios, previsto no art. 2º, deste Decreto está condicionada a que o interessado protocolize o pedido na Diretoria de Administração Tributária - DAT, até 30 de agosto de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.658, de 05 de julho de 2002.

Macapá, 31 de julho de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo
Governadora

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