ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - VEÍCULOS

RESUMO: O presente Decreto vem estabelecer que fica reduzida a base de cálculo incidente nas operações internas e de importação de veículos automotores.

DECRETO Nº 1.379, de 02.04.02
(DOE de 02.04.02)

Concede redução da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária, nas operações com veículos automotores e com veículos novos de duas rodas motorizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, VIII, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 55, § 4º, da Lei nº 0400/97 CTE,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS nºs 37, de 3 de abril de 1992; 132, de 25 de setembro de 1992 e 28/99, de 09 de junho de 1999, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

Parágrafo único - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado neste artigo.

Art. 2º - O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS nº 37, de 3 de abril de 1992.

§ 1º - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", a Secretaria de Estado da Fazenda, encaminhará ao sujeito passivo por substituição, a relação nominativa dos contribuintes substituídos optantes, bem como a data de início da fruição do benefício.

§ 2º - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Art. 3º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2002.

Macapá, 02 de abril de 2002.

João Alberto Rodrigues Capiberipe
Governador

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