ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL
RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas pelos Convênios ICMS nele mencionados.
DECRETO Nº 0665, de 20.02.02
(DOE de 21.02.02)
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 01, de 11.01.02, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos e, dá outras providências.
Art. 2º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 02, de 11.01.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis, em substituição ao previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS nº 139, de 19.12.01.
Art. 3º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 04, de 11.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 4º - Pelo Convênio ICMS nº 05, de 11.01.02, passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados, do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.99, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002:
I - a alínea "c", do inciso III, do "caput" da Cláusula Nona:
"c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.";
II - o § 1º, da Cláusula Nona:
"§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:
I - à unidade federada de origem da mercadoria;
II - à unidade federada de destino da mercadoria;
III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;";
III - a alínea "a", do inciso I, do "caput" da Cláusula Décima Primeira:
"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;".
Art. 5º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 06, de 11.01.02, que altera o Convênio ICMS nº 139, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Art. 6º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 07 e seus anexos, de 21.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de fevereiro de 2002.
João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador
ANEXO DO CONVÊNIO ICMS Nº 07/02
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
AL | 94,11% |
158,82% |
43,62% |
73,03% |
163,79% |
199,76% |
||
AP | 104,87% |
173,16% |
50,51% |
81,34% |
128,54% |
175,39% |
29,76% |
56,34% |
BA | 93,12% |
164,55% |
||||||
MT | 165,37% |
251,88% |
95,23% |
134,32% |
258,27% |
330,22% |
11,74% |
40,82% |
MS | 118,10% |
190,79% |
195,10% |
235,34% |
||||
PA | 86,16% |
165,94% |
37,92% |
66,17% |
97,38% |
137,81% |
29,76% |
56,34% |
PE | 94,78% |
159,70% |
46,16% |
78,25% |
108,20% |
136,58% |
||
RR | 104,99% |
156,24% |
45,81% |
75,67% |
118,16% |
162,84% |
ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
Óleo Combustível |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
AL | 94,11% |
158,82% |
43,62% |
73,03% |
163,79% |
199,76% |
||
AP | 104,87% |
173,16% |
50,51% |
81,34% |
128,54% |
175,39% |
29,76% |
56,34% |
BA | 93,12% |
164,55% |
||||||
MT | 124,15% |
197,26% |
64,90% |
98,02% |
207,30% |
263,30% |
11,74% |
40,82% |
MS | 118,10% |
190,79% |
195,10% |
235,34% |
||||
PA | 86,16% |
165,94% |
37,92% |
66,17% |
97,38% |
137,81% |
29,76% |
56,34% |
PE | 94,78% |
159,70% |
46,16% |
78,25% |
108,20% |
136,58% |
||
RR | 104,99% |
156,24% |
45,81% |
75,67% |
118,16% |
162,84% |
ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
UF |
Gasolina Automotiva |
Óleo Diesel |
GLP |
QAV |
||||
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
Internas |
Interestaduais |
|
AL | 142,99% |
223,99% |
43,46% |
72,84% |
148,80% |
199,76% |
44,17% |
73,70% |
AP | 156,09% |
241,45% |
88,14% |
126,67% |
158,14% |
244,19% |
||
MT | 148,12% |
228,95% |
80,49% |
115,95% |
248,76% |
328,12% |
60,46% |
113,94% |
MS | 131,42% |
208,56% |
60,03% |
92,80% |
237,50% |
283,52% |
94,07% |
133,82% |
PA | 86,16% |
165,94% |
37,92% |
66,17% |
97,38% |
137,81% |
217,46% |
353,51% |
PR | 115,41% |
191,08% |
42,51% |
61,94% |
172,94% |
212,65% |
42,86% |
90,48% |
PE | 109,89% |
180,95% |
69,76% |
107,04% |
108,20% |
136,58% |
||
RR | 153,01% |
216,26% |
82,26% |
119,59% |
172,69% |
228,55% |
68,16% |
124,22% |