ICMS
CONVÊNIOS - INCORPORAÇÃO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL

RESUMO: O presente Decreto dispõe sobre a implementação à legislação estadual das regras instituídas pelos Convênios ICMS nele mencionados.

DECRETO Nº 0665, de 20.02.02
(DOE de 21.02.02)

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, celebrados nos termos do artigo 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), Lei Complementar nº 24/75.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 01, de 11.01.02, que altera dispositivo do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e, outros produtos e, dá outras providências.

Art. 2º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 02, de 11.01.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o PMPF dos combustíveis, em substituição ao previsto no § 1º, da Cláusula Terceira, do Convênio ICMS nº 139, de 19.12.01.

Art. 3º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 04, de 11.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 4º - Pelo Convênio ICMS nº 05, de 11.01.02, passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados, do Convênio ICMS nº 03, de 16.04.99, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002:

I - a alínea "c", do inciso III, do "caput" da Cláusula Nona:

"c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.";

II - o § 1º, da Cláusula Nona:

"§ 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida;";

III - a alínea "a", do inciso I, do "caput" da Cláusula Décima Primeira:

"a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis;".

Art. 5º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 06, de 11.01.02, que altera o Convênio ICMS nº 139, de 19.12.01, que estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.

Art. 6º - Fica implementado na legislação fiscal do ICMS o Convênio ICMS nº 07 e seus anexos, de 21.01.02, que altera os Convênios ICMS nºs 03, de 16.04.99 e 37, de 26.06.00, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de fevereiro de 2002.

João Alberto Rodrigues Capiberibe
Governador

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS Nº 07/02

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

94,11%

158,82%

43,62%

73,03%

163,79%

199,76%

   
AP

104,87%

173,16%

50,51%

81,34%

128,54%

175,39%

29,76%

56,34%

BA

93,12%

164,55%

           
MT

165,37%

251,88%

95,23%

134,32%

258,27%

330,22%

11,74%

40,82%

MS

118,10%

190,79%

   

195,10%

235,34%

   
PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

PE

94,78%

159,70%

46,16%

78,25%

108,20%

136,58%

   
RR

104,99%

156,24%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

   

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

94,11%

158,82%

43,62%

73,03%

163,79%

199,76%

   
AP

104,87%

173,16%

50,51%

81,34%

128,54%

175,39%

29,76%

56,34%

BA

93,12%

164,55%

           
MT

124,15%

197,26%

64,90%

98,02%

207,30%

263,30%

11,74%

40,82%

MS

118,10%

190,79%

   

195,10%

235,34%

   
PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

29,76%

56,34%

PE

94,78%

159,70%

46,16%

78,25%

108,20%

136,58%

   
RR

104,99%

156,24%

45,81%

75,67%

118,16%

162,84%

   

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AL

142,99%

223,99%

43,46%

72,84%

148,80%

199,76%

44,17%

73,70%

AP

156,09%

241,45%

88,14%

126,67%

158,14%

244,19%

   
MT

148,12%

228,95%

80,49%

115,95%

248,76%

328,12%

60,46%

113,94%

MS

131,42%

208,56%

60,03%

92,80%

237,50%

283,52%

94,07%

133,82%

PA

86,16%

165,94%

37,92%

66,17%

97,38%

137,81%

217,46%

353,51%

PR

115,41%

191,08%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

42,86%

90,48%

PE

109,89%

180,95%

69,76%

107,04%

108,20%

136,58%

   
RR

153,01%

216,26%

82,26%

119,59%

172,69%

228,55%

68,16%

124,22%

 

Índice Geral Índice Boletim