ICMS
BENEFÍCIOS FISCAIS

RESUMO: Restabelecido o nível do benefício fiscal de restituição do ICMS, sob o regime da Lei nº 1.939, de 27.12.1989, com vigência em 31.12.1999, para fabricação de concentrados e bases para bebidas não alcoólicas.

RESOLUÇÃO CODAM Nº 010, de 26.11.01
(DOE de 18.12.01)

Restabelece o nível do benefício fiscal de restituição do ICMS, sob o regime da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, vigorante em 31 de dezembro de 1999, para a fabricação de concentrados e bases para bebidas não-alcoólicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, do Decreto nº 14.168, de 01 de agosto de 1991, e

CONSIDERANDO a edição, em dezembro de 2000, de Medida Provisória, que fez incidir o imposto de renda de 15% sobre as remessas de divisas que ressarciam os fabricantes australianos em 50% das despesas de marketing e promoção locais relacionadas ao refrigerante produzido com concentrados produzidos na Zona Franca de Manaus, o que acarretará, no exercício de 2002, uma prevista redução substancial de nossas exportações;

CONSIDERANDO a necessidade de recuperação dos níveis de exportação de concentrados e bases para bebidas não-alcoólicas, que foram gravosamentre prejudicados pela aludida medida fiscal;

CONSIDERANDO as disposições do art. 153, caput, da Constituição e do art. 16 da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizado o restabelecimento do nível de restituição do ICMS de 80,75%, sob o regime da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1998, para a fabricação de concentrados e bases para bebidas não-alcoólicas (Código NCM/SH 2105.90).

Art. 2º - Para a fruição dos incentivos de que trata o artigo 1º desta Resolução, as empresas interessadas deverão, ademais do cumprimento das condições previstas na legislação vigente:

I - preservar ou desenvolver programas de exportação, a partir de 1º de janeiro de 2002, em volumes não inferiores a 30% da produção;

II - manter subsistente o acordo firmado com o Estado, para o pagamento de contribuições previstas no art. 13, inciso IX, da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, em proveito do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado - FTI, ou celebrá-lo até 31 de dezembro de 2001, no caso de empresas existentes ou, para as empresas que vierem a se instalar no Pólo Industrial de Manaus, até um mês da data de aprovação do projeto técnico-econômico, para a fabricação dos produtos de que trata esta Resolução.

Art. 3º - Os benefícios estabelecidos nesta Resolução vigorarão pelo prazo de um ano, a contar da data de 1º de janeiro de 2002, podendo ser prorrogados por resolução do Codam, específica para cada empresa interessada.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amazonas.

Gabinete do Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de novembro de 2001.

Amazonino Armando Mendes
Presidente

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