ICMS
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - VEÍCULOS AUTOMOTORES

RESUMO: O presente Decreto vem definir que fica reduzida a base de cálculo do imposto, nas operações internas e de importação com determinados veículos automotores, cujas classificações estão previstas no Capítulo 87 da Tipi.

DECRETO Nº 22.564, de 08.04.02
(DOE de 08.04.02)

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS, nas operações com veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e,

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária dos veículos automotores com os Estados produtores desses veículos, para fins da manutenção da competitividade das concessionárias e revendedoras estabelecidas neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores, conforme discriminado no Anexo Único, deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de doze por cento.

Art. 2º - O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária com a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do referido regime, especialmente quanto a fixação da base de cálculo do ICMS.

§ 1º - A exigência prevista do caput, não se aplica em relação às operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas), 8704.32, 8706.0010 e 8706.00.90.

§ 2º - A concessão de presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal ou ressarcimento sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

Art. 3º - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de setembro de 1996.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 08 de abril de 2002.

Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado do Amazonas

José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

1

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

2

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3.

4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3, mas superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.

5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3, exceto: carro celular.

6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm3, mas superior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular.

7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm3, exceto: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou simidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

11

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3, exceto: ambulância, carro celular e carro funerário.

12

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou simidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular e carro funerário.

13

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm3, exceto: carro celular e carro funerário.

14

8704.21

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

15

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

16

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel com basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

17

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

18

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

19

8704.22

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas.

20

8704.23

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

21

8704.31

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

22

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

23

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão e caixa basculante, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

24

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor a explosão, exceto: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

25

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas.

26

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

27

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis na posição 8702.

28

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.

 

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