ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 22.557/02
RESUMO: Ficam alterados, por intermédio do presente Decreto, dispositivos inerentes ao Regulamento da Lei nº 1.939/89.
DECRETO Nº 22.557, de 05.04.02
(DOE de 12.04.02)
Modifica o Regulamento da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, e o Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, que regulamenta a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.721, 02 de abril de 2002, que altera as Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.714, de 28 de dezembro de 2001, que revoga, restabelece a vigência dos dispositivos das Leis nºs 1.939, de 1989, e 2.390, de 1996, que especifica,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O incentivo fiscal do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens do mesmo código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no artigo anterior, nos seguintes níveis:
...
§ 5º - Os níveis de restituição estabelecidos para os produtos industrializados, beneficiados com o incentivo de restituição do ICMS, previstos neste Regulamento, nos níveis vigentes em 27 de dezembro de 2001, serão reduzidos "pró rata tempore", a partir de 05 de outubro de 2012.
§ 6º - A redução de que trata o parágrafo anterior realizar-se-á simultaneamente para todas as empresas incentivadas, independente da data de publicação do decreto concessivo."
"Art. 27 - ...
...
XIII - a obrigação de recolher, em caráter irretratável e irrevogável, contribuição financeira, durante todo o período de fruição dos incentivos, em importância correspondente a um e meio por cento sobre o valor do ICMS restituível, em cada período de apuração, a partir do mês-base de abril de 2002, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, far-se-á nas seguintes formas e condições:
a) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS;
b) mediante Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita nº 6.402, em rede bancária autorizada;
c) o valor da contribuição deverá ser informado no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.
..."
"Art. 54 - ...
...
XX - o não recolhimento da contribuição de que trata o inciso XIII do artigo 27, no prazo regulamentar."
"Art. 55 - ...
...
II - perda da restituição do imposto, na hipótese de configuração dos incisos IV, V e XX do artigo anterior."
"Art. 56 - ...
...
§ 1º - ...
I - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos Agentes Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda, para aplicação da penalidade prevista no inciso II, do artigo anterior, respeitadas as disposições previstas nos §§ 7º, 8º, 9º e 10.
...
§ 9º - Na hipótese de falta de recolhimento da contribuição de que trata o inciso XIII, do artigo 27, e até o término do prazo, previsto no parágrafo seguinte, para fins de fruição do incentivo fiscal, o contribuinte deverá recolher a referida contribuição acrescida do valor dos juros e multa de mora, previstos nos artigos 100 e 300, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, que incidirão sobre a parcela do ICMS restituível.
§ 10 - O imposto, a contribuição e os acréscimos legais, de que tratam os §§ 7º, 8º e 9º, deverão ser recolhidos no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da ciência da notificação expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 11 - Na hipótese de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, após o decurso do prazo estabelecido no parágrafo anterior, e ou de pedido de parcelamento, observar-se-á o seguinte:
I - relativamente ao débito fiscal a que se refere os §§ 7º e 8º, o imposto será exigido de forma integral, inclusive sem direito ao incentivo fiscal de restituição do imposto a qualquer título;
II - relativamente a falta de recolhimento da contribuição a que se refere o § 9º, será exigida a parcela incentivada do imposto.
§ 12 - A suspensão cautelar de que trata o inciso VI do artigo anterior efetivar-se-á mediante decreto governamental."
Art. 2º - Os dispositivos do Decreto nº 17.287, de 26 de junho de 1996, que regulamenta a Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, adiante assinalados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO II
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE DIVERSIFICAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO
"Art. 6º - Os projetos técnico-econômicos de diversificação e de implantação de linhas de produção para produtos não industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996 deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições, ademais das previstas na Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e investimentos em ativo fixo, compatíveis com as atividades objeto da diversificação ou implantação;
II - estabelecimento de níveis de remuneração idênticos aos das linhas de produção existentes, para projetos técnico-econômicos de diversificação;
III - recolhimento, durante todo o período de fruição dos Incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, de contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único - A obrigação de recolher a contribuição de que trata o inciso III do caput far-se-á nas seguintes formas e condições:
I - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração do ICMS, a partir do mês-base de abril de 2002;
II - mediante Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita nº 6.403, em rede bancária autorizada;
III - o valor da contribuição deverá ser informado no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM."
"Art. 16 - Em qualquer hipótese, a regressividade dos benefícios previstos neste Decreto, somente será exigida, em relação ao crédito presumido de que trata o inciso V do artigo 7º e aos benefícios tratados no artigo 14, ambos deste Regulamento.
Parágrafo único - A regressividade será feita à razão da redução do benefício inicial nas seguintes proporções:
I - em setenta pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2012;
II - os restantes pontos percentuais a partir de 05 de outubro de 2013."
Art. 3º - Ficam isentas do recolhimento da contribuição em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA de que tratam as Leis nºs 1.939, de 1989 e 2.390, de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002, se e enquanto estiverem sujeitas ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previstos em lei federal, as empresas fabricantes de:
I - componentes eletroeletrônicos, eletrônicos a semicondutor e optoeletrônicos e respectivos insumos de grau eletrônico;
II - máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos que incorporem tecnologia digital, destinados ao tratamento racional e automático da informação e à automação e controle de processos, e respectivas partes e peças, assinalados em relação específica a ser baixada por decreto;
III - terminais portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a aplicação pelas empresas dela beneficiárias na Universidade do Estado Amazonas - UEA, mediante convênio específico, durante todo período de fruição dos incentivos estaduais, da parcela de que trata o inciso I do § 4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 3º da Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
§ 2º - A condição de que trata o parágrafo anterior somente será exigida após o credenciamento da Universidade do Estado do Amazonas - UEA e observados os requisitos da legislação federal pertinente.
§ 3º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, o contribuinte deverá, previamente, celebrar convênio com a UEA.
§ 4º - Tratando-se de contribuinte que tenha projeto aprovado pelo CODAM após a data do credenciamento a que se refere o § 2º, a fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento da contribuição conforme dispõe o § 1º.
§ 5º - A obrigação de recolher a contribuição de que trata o § 1º, far-se-á na forma e condições estipuladas no convênio celebrado, respeitando-se os dispositivos da legislação federal da regência.
Art. 4º - Fica vedada a concessão de incentivos de que trata o Decreto nº 17.287, de 1996, para projetos de expansão, bem assim de diversificação que tenham por objeto a fabricação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996.
§ 1º - É facultado às empresas titulares de projetos de expansão e de diversificação, referidos neste artigo observado o disposto no artigo 6º, deste Decreto, optarem pelo diferimento da regressividade previsto no artigo 16, do Decreto nº 17.287, de 1996, com a redação dada por este Decreto, desde que se obriguem, em caráter irretratável e irrevogável, a recolher, durante todo o período de fruição dos incentivos, em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, a partir do mês-base de abril de 2002, a contribuição financeira em importância correspondente a dez por cento sobre o crédito presumido de que trata o inciso V, do artigo 7º do referido Decreto.
§ 2º - A obrigação de recolher a contribuição de que trata o parágrafo anterior, far-se-á na forma e prazo estabelecidos no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 17.287, de 1996, com a redação dada por este Decreto.
Art. 5º - Os projetos de expansão e de diversificação para produção de bens industrializados na Zona Franca de Manaus, até 08 de maio de 1996, aprovados até 31 de dezembro de 2001, somente poderão ser beneficiados com os incentivos da Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, enquanto mantiverem, durante a vigência desses incentivos, a média fixa referencial em valores reais do recolhimento do ICMS dos últimos seis meses anteriores ao mês da publicação da Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002.
§ 1º - A média a que se refere este artigo será comparada mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda, tomando-se por base o recolhimento do ICMS dos últimos três meses, correspondente a média móvel.
§ 2º - A empresa que não alcançar a média, na forma definida no parágrafo anterior, efetuará o recolhimento do imposto relativo aos incentivos fiscais usufruídos indevidamente com base na Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre avaliado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, ficam assegurados os benefícios da Lei nº 1.939, de 07 de dezembro de 1989, se atendidos os requisitos ou condições nela previstas.
Art. 6º - As empresas beneficiárias dos regimes de incentivos instituídos pelas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e 2.390, de 08 de maio de 1996, poderão optar pelo regime de regressividade de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 1990, e o Decreto nº 17.287, de 1996, com a redação dada por este Decreto.
§ 1º - A opção a que se refere este artigo far-se-á mediante manifestação por escrito junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, até dez dias da publicação deste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de a empresa beneficiária não fizer a opção referida neste artigo, ficará sujeita à regressividade, conforme o caso, segundo as proporções e datas vigentes em 27 de dezembro de 2001.
Art. 7º - A Secretaria do Desenvolvimento Econômico procederá à adequação dos laudos técnicos de inspeção ao disposto nesta Lei, com eficácia a partir do mês em que as empresas se obrigarem ao recolhimento da contribuição financeira, de que tratam o inciso XIII do artigo 27 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 1990, e o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 17.287, de 1996 e o § 1º do artigo 4º deste Decreto.
Art. 8º - Ficam revogados o § 7º do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 1990, os artigos 10, 11, 12, 17, 18, 19 e o § 2º do artigo 35, do Decreto nº 17.287, de 1996.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 05 de abril de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado