ICMS/OUTROS
TRIBUTOS ESTADUAIS
REMISSÃO DE DÉBITOS FISCAIS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 22.349/01 (Bol. INFORMARE nº 51/01), que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições nele especificadas.
DECRETO
Nº 22.839, de 01.08.02
(DOE de 01.08.02)
Modifica dispositivos do Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2001, que concede anistia e remissão de débitos fiscais nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a autorização de concessão de remissão e de anistia de débitos fiscais prevista na Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001;
CONSIDERANDO o interesse do Poder Executivo na continuidade do incentivo à regularização das obrigações pelos contribuintes do fisco estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 22.349, de 30 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º - A anistia parcial, "relativa a Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados até 30 de setembro de 2001, será concedida de forma que a multa exígivel seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido, e os juros de mora exigíveis de um por cento.
§ 1º - A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido, caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal no prazo e condições de que trata o artigo 6º, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito.
§ 2º - Em se tratando de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, lavrados em decorrência de não cumprimento de obrigação tributária acessória, a anistia da multa será aplicada de forma que o valor remanescente seja equivalente a cinco por cento do seu valor atualizado, observando-se o percentual de dez por cento na hipótese de parcelamento."
"Art. 3º - A anistia parcial de que trata o inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 2.599, de 02 de fevereiro de 2000, alterada pela Lei nº 2.694, de 21 de novembro de 2001, para os débitos fiscais do ICMS vencidos até 30 de setembro de 2001, não compreendidos os decorrentes de Auto de Apreensão e Auto de Infração e Notificação Fiscal, será concedida de forma que a multa exígivel seja equivalente a um por cento do valor do ICMS monetariamente corrigido.
§ 1º - Os juros de mora corresponderão a um por cento do imposto atualizado.
§ 2º - Para usufruir do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal remanescente, no prazo previsto no caput do art. 6º.
§ 3º - A multa e os juros de mora aos quais se refere o caput serão de cinco por cento do valor do imposto monetariamente corrigido caso o contribuinte requeira parcelamento do débito fiscal, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, dez por cento do total do débito."
"Art. 6º - O contribuinte, para se habilitar à fruição da dispensa prevista nos artigos anteriores, deverá, independentemente de requerimento, promover recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal até 30 de setembro de 2002".
...
"Art. 8º - ...
§ 1º - Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá promover o recolhimento integral ou parcelar o débito fiscal até 30 de setembro de 2002.
..."
"Art. 11 - ...
Parágrafo único - A concessão de parcelamento de que trata este artigo não poderá implicar em parcela:
I - mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II - com vencimento após 31 dezembro de 2002."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de agosto de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda