ASSUNTOS DIVERSOS
PESCA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a atividade de pesca no Estado do Amazonas.
DECRETO Nº 22.747, de 26.06.02
(DOE de 26.06.02)
Regulamenta a pesca esportiva, recreativa e de subsistência no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o do artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.713, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a política de proteção à fauna aquática e de desenvolvimento da pesca e aqüicultura sustentável no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, nos limites do território estadual, a pesca esportiva, recreativa e de subsistência, de que tratam os incisos II, IV e V do artigo 6º da supracitada Lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA PESCA ESPORTIVA, RECREATIVA E DE SUBSISTÊNCIA
Art. 1º - No exercício e no manejo das atividades de pesca, deverão ser assegurados o equilíbrio ecológico, a conservação dos recursos pesqueiros e a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos, observados os seguintes princípios basilares:
I - a exploração racional e o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
II - a preservação e a conservação da biodiversidade;
III - o cumprimento da função social e econômica da pesca.
Art. 2º - Para os fins deste Regulamento, são diretrizes da política pesqueira do Estado:
I - disciplinar as atividades de pessoas físicas e jurídicas que direta ou indiretamente estejam relacionadas com a pesca esportiva, recreativa e de subsistência nos rios, lagos e igarapés situados nos limites geográficos do Estado do Amazonas;
II - promover e difundir a cultura pesqueira praticada por indígenas e demais amazônidas;
III - utilizar métodos e técnicas de pesca não-degradantes para os estoques pesqueiros ou ambientes;
IV - estimular a gestão participativa das atividades de pesca;
V - incentivar e apoiar a pesquisa para o aperfeiçoamento do manejo sustentável da pesca esportiva;
VI - proteger a fauna e a flora aquática e seus mecanismos de interação ecológica;
VII - garantir a perpetuação e a reposição dos estoques pesqueiros;
VIII - evitar danos a organismos e ambientes aquáticos;
IX - incentivar o ecoturismo de pesca;
X - incentivar e apoiar programas de educação em cidades e comunidades rurais, mediante a capacitação de citadinos e comunitários para promover a defesa ambiental, com ênfase à conservação dos organismos aquáticos e à capacitação de guias turísticos;
XI - promover o zoneamento ambiental da pesca esportiva.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Conceitos e Definições
Art. 3º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - pescador amador esportivo, o que pratica a pesca com a finalidade de competição, turismo ou desporto, sem fins comerciais;
II - pescador amador recreativo, o que pratica a pesca com a finalidade de lazer e turismo, não dependendo o pescador do produto da pesca para sua subsistência ou para obtenção de renda;
III - clube ou associação de pescadores amadores, a pessoa jurídica que congregue, como associado ou filiado, o pescador amador, ou aquela que organiza para clientes excursões ou programas relacionados com a pesca amadora;
IV - embarcação de pesca esportiva, a que, registrada e autorizada pelos órgãos competentes, opera na atividade de transporte de pescadores amadores;
V - agências e operadores de turismo, as empresas de turismo, agências de viagens, barcos-hotéis, hotel de beira de rio ou de praia e, ainda, hotéis, qualquer que seja a sua localização, e pousadas que organizem excursões ou programas com atividades de pesca esportiva ou recreativa a clientes nacionais ou estrangeiros;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva, os espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
Art. 4º - O pescador amador esportivo definido no inciso I do artigo anterior, de acordo com a sua origem, será classificado em duas categorias:
a) residente, o que tiver residência no Estado do Amazonas;
b) não-residente, o que residir em outro Estado ou em outro país.
Seção II
Da Pesca Esportiva
Art. 5º - Considera-se pesca esportiva, para os efeitos deste Regulamento, a praticada com finalidade de competição, turismo e desporto, subdividida nas seguintes modalidades:
I - pesca de arremesso, a em que se utilizam iscas naturais ou artificiais, movimentadas simulando isca viva, sendo as iscas artificiais mais comuns os "plugs de meia água, de fundo ou de superfície", os jigs, as "colheres" e os spinners;
II - pesca de corrico, a em que a isca artificial ou natural é arrastada a uma distância de 20 a 50 metros da embarcação, em baixa velocidade, com utilização de linha de mão ou de varas curtas e fortes, com carretilhas;
III - pesca de barranco, a realizada à beira de rio, lago, represa, utilizando vários apetrechos, como um simples caniço, linha de mão, vara com molinetes e com carretilhas, ou varas telescópicas de carbono;
IV - pesca com mosca, fly-fishing, a realizada com isca que simula um inseto ou o alimento natural de alguns peixes, utilizando uma vara comprida e flexível, uma carretilha semelhante a uma bobina comum e uma linha grossa;
V - pesca de rodada, a realizada com o barco descendo a correnteza do rio, enquanto a isca vai sendo arrastado pelo fundo, utilizando linha de mão, varas com molinetes ou carretilhas, ou simplesmente caniço com linha grossa;
VI - pesca-e-solta, aquela em que o pescado é devolvido à água em perfeitas condições de sobrevivência.
§ 1º - Nas modalidades de pesca previstas neste artigo, é permitida a captura de até 10 (dez) quilos de pescado, por pescador, exclusivamente para consumo próprio, excluindo-se dessa permissão o tucunaré, qualquer que seja a sua espécie.
§ 2º - Cada pescador esportivo, além da quantidade prevista no parágrafo anterior, poderá transportar mais uma unidade de qualquer peso, considerada "troféu", ressalvado o tucunaré e as espécies que devam ser preservadas ou as que se encontrarem em período de defeso.
§ 3º - Na modalidade de pesca esportiva, só será permitido o uso de embarcações enquadradas nas classes de esporte e lazer, conforme especificação da Capitania dos Portos do Estado do Amazonas.
Art. 6º - Para os efeitos deste Regulamento, as competições de pesca esportiva estão divididas nas seguintes modalidades:
I - provas interclubes, as competições realizadas entre clubes filiados a uma federação de pesca, ou entre pescadores esportivos a eles associados na forma dos respectivos estatutos;
II - gincana, competição de pesca realizada entre pescadores amadores, filiados ou não a clubes;
III - competições interestaduais, as competições de pesca de que participem federações ou clubes de vários Estados, ou pescadores amadores associados a essas entidades;
IV - competições com participação internacional, as competições de pesca que permitem a participação de pescadores amadores de outros países.
Art. 7º - A realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva no Estado do Amazonas fica condicionada à emissão de autorização pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM.
Art. 8º - Os pedidos de autorização, com informação sobre o local, data e horário em que as competições serão realizadas, devem ser encaminhados ao IPAAM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do evento, e seus promotores só poderão iniciá-las após expedida a autorização.
Art. 9º - O regulamento e todos os impressos alusivos às competições devem ser anexados ao pedido de autorização, condição indispensável para que seja analisado pelo IPAAM.
Parágrafo único - No regulamento deve constar, obrigatoriamente, a necessidade de os participantes estarem cadastrados e licenciados junto ao IPAAM.
Seção III
Da Pesca Recreativa
Art. 10 - Para os efeitos deste Regulamento, a pesca recreativa é a realizada com a finalidade de lazer, independendo o pescador do produto da pesca para sua alimentação e subsistência ou para geração de renda.
Art. 11 - A pesca recreativa divide-se em duas categorias:
I - pesca desembarcada, a realizada sem o auxílio de embarcação, em que sejam usados, como apetrecho de pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, linha e anzol simples ou múltiplo, iscas naturais ou artificiais;
II - pesca embarcada, a realizada com o emprego dos apetrechos indicados no inciso anterior, em embarcação enquadrada na categoria de recreio, tais como lanchas, botes e canoas simples ou equipados com motor de popa.
Seção IV
Pesca de Subsistência
Art. 12 - Para os efeitos deste Regulamento, pesca de subsistência é a realizada por pessoa ou grupos sociais distintos, incluindo os indígenas, nas proximidades do local de residência, destinando-se o produto da pesca ao consumo próprio e à alimentação de outros ribeirinhos e à venda do excedente ao regatão ou ao mercado mais próximo.
Parágrafo único - O limite para captura de pescado na modalidade de pesca prevista neste artigo, considerando o local e data em que essa se realize, será estabelecido pelo IPAAM.
CAPÍTULO II
Seção I
Dos Aparelhos e dos Métodos
Art. 13 - O IPAAM estabelecerá as normas relativas à pemissão, restrição ou proibição de aparelho, petrecho, equipamento, método ou técnicas empregados nas modalidades de pesca de que trata este Decreto.
Seção II
Das Proibições
Art. 14 - Fica proibida a pesca de que trata este Regulamento:
I - de espécime que deva ser preservado;
II - de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III - em quantidade superior à permitida;
IV - em rio ou local definido pelo IPAAM;
V - em época determinada pelo IPAAM;
VI - em aparelho, apetrecho ou substância de uso não-autorizado;
VIl - com utilização de técnica ou método não-autorizado.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva
Art. 15 - Cabe ao IPAAM propor ao Poder Executivo a criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva.
Parágrafo único - A proposta de criação de Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva deve ser precedida de estudo técnico e prévia manifestação do Município onde essas unidades serão criadas.
Art. 16 - O ato que definir as Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva indicará:
I - os limites geográficos;
II - as áreas de entorno para proteção, se for o caso;
III - as características físicas, biológicas e paisagísticas do local;
IV - as normas específicas de uso e ocupação, com o fim de preservar as características do local.
Art. 17 - Nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva é permitida a pesca de subsistência da população ribeirinha, ficando proibida:
I - a pesca comercial ou profissional;
II - a instalação de barracos para acampamento, salvo os casos de barracas desmontáveis em locais que independem de desmatamento.
Art. 18 - Nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva, somente será permitida a instalação de empreendimentos hoteleiros quando previamente licenciados ambientalmente pelo IPAAM.
Art. 19 - Nas Reservas de Desenvolvimento Sustentável de Pesca Esportiva, a quantidade de peixe para captura e transporte será estabelecida no ato de criação da respectiva unidade, respeitados os limites de produtividade local, sendo proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca, em especial os seguintes:
I - anzóis com farpas;
II - redes de malha;
III - explosivos e substâncias químicas;
IV - aparelhos elétricos.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA E DOS REGISTROS
Art. 20 - Para o exercício das atividades de pesca no Estado do Amazonas, deve ser obtida, junto ao IPAAM, licença, que só será válida para os locais nela indicados.
§ 1º - A licença é um documento de porte obrigatório e acoberta a guarda, o transporte e a utilização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca.
§ 2º - A licença é individual e intransferível, ficando sua expedição condicionada à observância das normas pertinentes e ao recolhimento em conta específica, junto à rede bancária autorizada, dos emolumentos administrativos e de reposição do estoque pesqueiro.
§ 3º - A licença será expedida por prazo não superior a 01 (um) ano, podendo ser suspensa ou cancelada pelo órgão emissor nos casos de infração às disposições deste Regulamento, da legislação federal e das normas dela decorrentes, ou por motivo de interesse ecológico.
§ 4º - São obrigados à obtenção de licença, mas dispensados do recolhimento dos emolumentos previstos no § 2º deste artigo, o menor de até 12 (doze) anos de idade quando acompanhado de um dos pais ou responsável, o aposentado e o maior de 65 (sessenta e cinco) anos, quando do sexo masculino, e o maior de 60 (sessenta) anos, quando do sexo feminino, desde que pratiquem a pesca sem fins comerciais, utilizando linha de mão, caniço simples ou com molinete equipados com anzol simples ou múltiplo, e que não sejam filiados a clubes ou associações de pesca.
§ 5º - São dispensados da obtenção de licença, os pescadores que praticam a pesca para fins de subsistência, prevista no artigo 12 deste Regulamento.
§ 6º - Qualquer alteração ou renovação da licença fica sujeita ao pagamento dos emolumentos administrativos e de reposição do estoque pesqueiro, previsto no § 2º deste artigo.
§ 7º - Ao turista em atividade pesqueira será expedida licença especial temporária, com prazo de vigência não superior a 30 (trinta) dias, sujeitando-se ao limite de captura e transporte de pescado fixado nos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 21 - O registro de pesca tem por finalidade proceder ao cadastro de pessoas físicas e jurídicas que realizem atividade de pesca no Estado do Amazonas.
§ 1º - A efetivação do registro será feita mediante a emissão pelo IPAAM do respectivo Certificado de Registro em modelo próprio, o qual só terá validade após efetivado o pagamento da taxa prevista na legislação em vigor, junto à rede bancária autorizada.
§ 2º - O registro é de caráter obrigatório e dele constarão apenas dados necessários à caracterização jurídica e a responsabilidade legal do interessado, que responderá, sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas.
Art. 22 - O registro abrange as seguintes categorias de pescador e empreendimentos que congreguem pescadores amadores ou que organizem, excursões ou programas com atividades de pesca a clientes nacionais ou estrangeiros:
I - pescador amador esportivo;
II - pescador amador recreativo;
III - clubes e associações de pescadores amadores;
IV - proprietários de embarcações enquadradas nas categorias de pesca esportiva, recreio e turismo;
V - agências e operadores de turismo em cuja categoria estão incluídos empresas de turismo, agências de viagens, barcos-hotéis, hotel de beira de rio ou de praia e pousadas;
VI - empreendimento especializado na comercialização de aparelho, apetrecho ou equipamento de pesca.
Art. 23 - Os clubes e associações de pescadores amadores, para fins de registro junto ao IPAAM, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento, com relação nominal dos associados, conforme modelo adotado pelo IPAAM;
II - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado no órgão competente;
III - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pelo Conselho Regional de Desporto; e
V - formulário de cadastro, preenchido em modelo adotado pelo IPAAM.
Art. 24 - O pescador amador esportivo ou recreativo, para fins de registro, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação pessoal;
II - cópia do CPF;
III - comprovante de residência (cópia de conta de água, luz ou telefone);
IV - formulário de cadastro, preenchido em modelo adotado pelo IPAAM.
Art. 25 - As agências e operadores de turismo, para fins de registro, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado no órgão competente;
II - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura do Município de localização do empreendimento;
IV - cópia da licença ambiental, se for o caso, a critério do IPAAM;
V - cópia do comprovante de cadastro no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
VI - formulário de cadastro, preenchido em modelo adotado pelo IPAAM.
§ 1º - Os barcos-hotéis, além da documentação listada nos incisos deste artigo, deverão apresentar o documento de regularização junto à Capitania dos Portos e a outorga para a utilização de recursos hídricos expedida pelo órgão competente.
§ 2º - Toda a documentação exigida para fins de registro, à exceção do formulário de cadastro, deve ser apresentada ao IPAAM, junto com os originais, para fins de conferência.
Art. 26 - Os proprietários de embarcações enquadradas na modalidade de pesca esportiva, lazer e turismo, para fins de registro, deverão apresentar os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade;
II - cópia do CPF;
III - comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);
IV - cópia do documento de regularidade da embarcação, expedido pelo órgão competente.
Art. 27 - Toda a documentação exigida para fins de registro, à exceção do formulário de cadastro, deve ser apresentada ao IPAAM, junto com os originais, para conferência.
Art. 28 - Compete ao IPAAM o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares relativos ao cadastro e às licenças de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Fiscalização
Art. 29 - Para efeito de fiscalização, cada pescador amador esportivo ou recreativo deverá apresentar o documento de identidade e a licença de pesca, emitida pelo IPAAM.
Art. 30 - Os clubes, associações de pescadores amadores e as agências e operadores de turismo, para efeito de fiscalização, devem apresentar o Certificado de Registro junto ao IPAAM.
Art. 31 - A fiscalização será realizada pelo IPAAM, observadas as disposições deste Regulamento, da legislação estadual, e federal, e as normas delas decorrentes.
§ 1º - A administração municipal e as comunidades rurais do Estado poderão participar ativamente da fiscalização e do controle da pesca de que trata este Regulamento, podendo lhes ser delegada competência, total ou parcialmente, por meio de convênios firmados com o IPAAM.
§ 2º - Empresas privadas e ONGs também poderão contribuir no processo de fiscalização da pesca esportiva de que trata este Regulamento, mediante ajuste firmado com o IPAAM.
Art. 32 - O IPAAM incentivará a pesquisa e a manutenção de atividades de monitoramento e fiscalização de pesqueiros em cooperação com órgãos públicos, empresas privadas, ONGs, clubes e associações que congreguem pescadores amadores.
Art. 33 - O IPAAM alocará recursos específicos para a manutenção das atividades de monitoramento e fiscalização.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 34 - Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, qualquer ação ou omissão que importe inobservância dos seus preceitos, ou desobediência às determinações e disposições de lei federal, estadual, regulamentos e demais medidas dele decorrentes.
§ 1º - O infrator, pescador esportivo ou recreativo, além da pena de multa, ficará sujeito à apreensão dos pescados que esteja transportando, dos equipamentos e materiais utilizados na pesca, incluindo a embarcação, que não esteja enquadrada nas categorias indicadas no inciso IV do artigo 3º deste Regulamento.
§ 2º - Incorre em penas de multas quem:
I - exercer a pesca esportiva ou recreativa sem portar licença concedida pelo IPAAM:
- multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de R$ 100,00 (cem reais) por cada quilo de pescado capturado e que esteja transportando, e mais R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela posse ou utilização de petrecho de uso proibido;
II - desenvolver ações que provoquem a morte de organismos aquáticos em qualquer de suas fases de crescimento e desenvolvimento:
a) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) se a infração for praticada por pescador residente;
b) multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) se a infração for cometida por grupo de pescadores residentes, até o máximo de dez pessoas, acrescida de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa que exceder desse número;
c) multa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) se a infração for cometida por um grupo de pescadores não-residentes, até o máximo de dez pessoas, acrescida de R$ 3.000,00 (três mil reais) por pessoa que exceder desse número;
d) multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se a infração for praticada por clube ou empresa organizadora de eventos de pesca esportiva;
III - criar obstáculos à ação fiscalizadora do IPAAM decorrente da não-apresentação da licença ou de outro documento legal quando for solicitado:
a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando se tratar de um pescador isolado;
b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando se tratar de grupo de pescadores até o máximo de dez pessoas, acrescida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por pescador que exceder desse número;
c) multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) quando se tratar de clube que congregue pescadores esportivos ou empresa que atue na organização ou transporte de pescadores esportivos.
Art. 35 - Ao pescador que pratica a pesca de subsistência será aplicada a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da apreensão dos pescados que esteja transportando, dos aparelhos, dos petrechos e dos equipamentos utilizados, quando for flagrado:
I - utilizando técnicas ou métodos de pesca, apetrechos ou substâncias proibidas;
II - comercializando espécimes fora do tamanho permitido;
III - capturando espécie que deva ser preservada ou que se encontre em período de defeso;
IV - pescando em rio ou local proibido.
§ 1º - As penalidades previstas nos artigos 34 e 35 deste Regulamento aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, concorra para a sua prática ou dela obtenha vantagem.
§ 2º - Constatada a reincidência genérica, a pena de multa será aplicada em dobro e, se for o caso, cumulada com o cancelamento do registro e licença expedida pelo IPAAM.
Art. 36 - O instrumento formal para aplicação das penalidades previstas neste Regulamento é o auto de infração, que conterá:
I - nome da entidade ou pessoa física autuada e seu endereço;
II - o ato ou fato caracterizado como infração, local e data de sua ocorrência;
III - a disposição normativa infringida;
IV - a penalidade imposta e o valor quando se tratar de multa;
V - assinatura do agente ou agentes responsáveis pela sua lavratura.
Parágrafo único - É dos servidores do IPAAM a competência para lavrar auto de infração de que trata este artigo.
Art. 37 - Os aparelhos, apetrechos e equipamentos de uso não proibido, quando apreendidos e não procurados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reputar-se-ão abandonados e o IPAAM promoverá a sua destinação legal.
Parágrafo único - Os aparelhos, apetrechos e equipamentos de uso proibido serão destruídos em ato público.
Art. 38 - Os pescados objeto de apreensão poderão ser doados a escolas públicas, entidades filantrópicas, hospitais ou outras entidades de cunho social e sem fins lucrativos.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 39 - As infrações às disposições deste Regulamento serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurado a partir da imposição do auto de infração.
Art. 40 - O processo administrativo para apurar infração deve observar os seguintes prazos:
I - trinta dias para recolher o valor da multa imposta ou apresentar defesa dirigida ao Presidente do IPAAM;
II - noventa dias para a autoridade competente proferir a decisão sobre o auto de infração, contados da data de sua imposição.
Parágrafo único - A decisão proferida após o prazo previsto no inciso II não implicará nulidade do auto de infração.
Seção IV
Do Recurso Administrativo
Art. 41 - Da decisão da Presidência do IPAAM caberá recurso, em última instância administrativa, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COMCITEC, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão julgados na forma disposta na legislação ambiental do Estado do Amazonas.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 42 - Os órgãos competentes criarão mecanismos que visem ao desenvolvimento integrado de programas de educação ambiental e de informação técnica, relativos à proteção e ao incremento da pesca no Estado do Amazonas, em especial da pesca esportiva.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Para a consecução dos objetivos deste Regulamento, fica delegada competência ao IPAAM para expedir normas complementares e firmar convênios, ajuste ou instrumentos congêneres com órgão ou entidade governamental ou não-governamental da União, dos Estados e dos Municípios, observada a legislação pertinente.
Art. 44 - O IPAAM constituirá internamente um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar os formulários e modelos previstos neste Regulamento, em especial os que se referem à preparação das tabelas de custo para emissão do registro de cadastro, licença e autorização para a realização de torneios e campeonatos de pesca esportiva.
Art. 45 - Todo cidadão, residente ou não-residente no Estado deve colaborar com o IPAAM na aplicação deste Regulamento e das normas dele decorrentes.
Art. 46 - Até 90 (noventa) dias da efetivação do licenciamento estadual, ficam valendo as licenças emitidas pelo órgão federal competente.
Art. 47 - O IPAAM manterá um banco de dados, contendo informações sobre a pesca esportiva, sua ocorrência sazonal, apetrechos de pesca mais utilizados, espécies, quantidade capturada, e número de pescadores que praticam a modalidade.
Art. 48 - O pescador residente que não desejar levar o pescado capturado, preferindo devolvê-lo em perfeita condição de sobrevivência à água, deverá manifestar esse seu propósito quando da obtenção da licença para pesca esportiva ou recreativa, circunstância em que será reduzido em 30% (trinta por cento) o valor dos emolumentos da licença.
Art. 49 - As associações ou clubes que congreguem pescadores esportivos, instalados ou que se venham a instalar no Estado do Amazonas, ficam sujeitos ao licenciamento pelo IPAAM.
Art. 50 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 26 de junho de 2002.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Robério dos Santos Pereira Braga
Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto