ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
RESUMO: A presente Lei Complementar altera diversos dispositivos do Código Tributário Municipal.
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, de 30.12.01
(DOM de 20.06.02)
Altera o Código Tributário do Município de Macapá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º - Os seguintes artigos da Lei Complementar nº 009/97-PMM passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - IMPOSTOS
a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens e Imóveis;
II - TAXAS
a) Taxas de Serviços Públicos;
b) Taxas de Fiscalização e Licença;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA"
"SEÇÃO I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 3º - Constitui fato gerador do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do Município."
"Art. 10 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente, para cujo cálculo serão aplicadas as alíquotas da TABELA I, constante no ANEXO I da presente Lei Complementar, e a seguir discriminadas, nos termos do artigo terceiro, parágrafo primeiro e incisos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e das condições de uso previstas na Lei do Plano Diretor de Macapá, as quais incidirão sobre o valor venal do respectivo imóvel.
I - Relativamente aos lotes vagos:
Com Melhoria |
Sem Melhoria |
|
Loteamento registrado |
2,0% |
2,2% |
Lote registrado 1º ano |
2,2% |
2,6% |
Lote registrado 2º ano |
2,3 |
2,8% |
Lote registrado 3º ano |
2,4 |
3,0% |
Lote registrado 4º ano |
2,5 |
3,6% |
Lote registrado 5º ano |
2,8 |
3,8% |
§ 1º - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em cinco anos, será mantida a cobrança da alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no parágrafo terceiro.
§ 3º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em dinheiro.
II - Relativamente aos lotes edificados:
a) Exclusivamente residencial - 0,5%;
b) Não residencial ou misto - 1,0%.
§ 4º - Entende-se por área com melhoria os terrenos onde foram construídos muros divisórios e passeio calçado."
"Art. 19 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista do artigo 21, prestados por empresas ou profissionais autônomos."
Art. 2º - Os seguintes itens do art. 21 da Lei Complementar nº 009/97 - PMM passam a ter a seguinte redação:
"20 - Ausência técnica (excluídas a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto de Propriedade Industrial);
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não ocorridas em outros itens desta lista;
100 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;"
Art. 3º - O art. 30 e o título e artigos da Seção IV, do Capítulo II, assim como o título e artigos da Seção II, do Título II da Lei Complementar nº 009/97 - PMM passam a ter a seguinte redação:
"Art. 30 - O valor do Imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços."
"Art. 46 - A autoridade administrativa fiscal competente fixará o valor do imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de pequeno porte reconhecido pelo fisco muncipal."
"Art. 71 - As Taxas de Serviços Públicos têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e compreendem:
I - Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos;
II - Taxa de Iluminação Pública."
Art. 4º - Os seguintes títulos e artigos da Seção II, do Capítulo I, do Título II, da Seção I, do Capítulo II, do Título II e seguintes da Lei Complementar nº 009/97-PMM passa a ter a seguinte redação:
"SEÇÃO II - Da Taxa de Coleta Remoção de Resíduos Sólidos
Art. 74 - Considera-se serviços de coleta e remoção de resíduos sólidos, para efeito de cobrança desta taxa, as seguintes atividades realizadas ou postas à disposição do contribuinte:
I - a limpeza de corregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo e bueiros;
II - a varrição, capinação, lavagem de vias e logradouros públicos;
III - coleta de lixo domiciliar.
Art. 75 - O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, inclusive órgãos e entidades da administração estadual e federal, de imóveis situados em logradouros públicos ou particulares onde a Prefeitura mantenha, com regularidade, quaisquer dos serviços do artigo anterior.
Art. 76 - A Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos será calculada de acordo com a TABELA III, constante no ANEXO III da presente Lei Complementar:
I - quando se tratar de imóvel não edificado, conforme a medida linear de suas testadas, limítrofes aos logradouros beneficiados com o serviço;
II - quando se tratar de imóvel edificado, conforme a sua área edificada.
Art. 77 - O valor da taxa para imóveis edificados, poderá sofrer um acréscimo de até 100% (cem por cento), quando os imóveis objeto de cobrança da taxa, estiverem ocupados por hotéis, hospitais, pensões, estabelecimentos de ensino, bancos, fábricas, oficinas, bares, restaurantes, café, lanchonetes, sorveterias, clubes esportivos, postos de lavagem e lubrificação, supermercados e outros estabelecimentos semelhantes aos aqui mencionados.
Parágrafo único - O regulamento graduará o valor da taxa, para as atividades relacionadas neste artigo, conforme o volume de lixo produzido."
"Art. 80 - A taxa será calculada de acordo com a TABELA IV, constante no ANEXO IV da presente Lei Complementar, e poderá ser cobrada através de convênio firmado entre o Município e a empresa concessionária de energia elétrica, quando se tratar de imóvel dotado de ligação regular de energia elétrica.
Parágrafo único - Firmado o convênio, a concessionária terá o prazo de até o último dia útil do mês subseqüente à arrecadação, para o recolhimento do tributo ou efetuar a devida compensação.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 82 - As taxas de fiscalização e licença têm como gerador o prévio exame e fiscalização dentro do território do Município, das condições de localização, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como de respeito à ordem aos costumes, a tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica a compreendem:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;
II - Taxa de Licença de Funcionamento em Horário Especial;
III - Taxa de Licença para o Comércio Eventual ou Ambulante;
IV - Taxa de Licença para a Execução de Obras Particulares;
V - Taxa de Licença para Execução de Arruamentos, Loteamento e Aprovação de Projetos;
VI - Taxa de Licença para Publicidade;
VII - Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
VIII - Taxa de Licença para Abate de Animais;
IX - Taxa de Inspeção Sanitária.
§ 1º - As taxas que se refere este artigo serão cobradas de acordo com as Tabelas V a XII, constantes nos ANEXOS V a XII da presente Lei Complementar.
§ 2º - A Tabela V cujos valores estão em UFIR serão convertidos para R$ (REAIS) com base no valor da UFIR de 31 de dezembro de 2000, de R$ 1,0641.
§ 3º - As licenças relativas aos incisos I, VI e IX deste artigo serão válidas para o exercício em que forem concedidas, os incisos II, III e VI pelo período solicitado, aos incisos IV e V pelo prazo do alvará e ao inciso VIII pelo objeto requerido.
Seção II
Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
Art. 87 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou similar poderá ser instalar nem funcionar no Município sem prévia licença, devidamente quitada de localização e funcionamento outorgada pela Prefeitura.
Parágrafo único - A licença abrange, quando do primeiro licenciamento, a localização e o funcionamento e nos exercícios posteriores, apenas o funcionamento.
Art. 88 - A Licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte, mesmo que não ocorra nenhuma modificação em suas características.
Art. 89 - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento, transferência de local, e mudança na razão social.
Parágrafo único - No caso de mudança no ramo de atividade, se couber, será cobrada a complementação da taxa.
Art. 91 - O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários próprios de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAEC, com exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
ALÍQUOTA% |
|
01 | Imóvel construído: Exclusivamente residencial ...... Não residencial ou misto ........ |
0,5
1,0 |
|
02 | Imóvel não construído | Com melhoria | Sem Melhorias |
Loteamento registrado |
2,0% | 2,2% | |
Lote registrado 1º ano | 2,2% | 2,6% | |
Lote registrado 2º ano | 2,3% | 2,8% | |
Lote registrado 3º ano | 2,4% | 3,0% | |
Lote registrado 4º ano | 2,5% | 3,6% | |
Lote registrado 5º ano | 2,8% | 3,8% |
Parágrafo único - Haverá incidência da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, independentemente da concessão do Alvará de Licença."
Art. 5º - Os artigos 128, 129, 130, 131 e 132 da Lei Complementar nº 009/97 - PMM passam a ter a seguinte redação:
"Art. 128 - No caso de matadouros particulares, públicos sob regime de arrendamento ou Permissão de Uso e públicos pertencentes ao Governo Federal ou Estadual, serão recolhidos as tributos e licença para funcionamentos devidos, como qualquer atividade de caráter privado.
Art. 129 - A taxa relativa ao Art. 127, será recolhida através da apresentação do comprovante de pagamento na rede bancária autorizada referente ao número de animais a serem abatidos, de acordo com a tabela anexa.
Seção X
Da Taxa de Inspeção Sanitária
Art. 130 - A Taxa de Inspeção Sanitária será devida pelo prévio exame e fiscalização, das condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos localizados no território do Município.
Art. 131 - A Taxa será recolhida no ato da outorga do assentimento sanitário e os valores da taxa, assim como base de cálculo e Tabela serão regulamentados no Código de Vigilância Municipal.
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 132 - A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis, pela realização de obra pública, que acarrete benefício econômico ou valorização imobiliária, na forma disciplinada pelo Poder Executivo Municipal, para fazer face no custo decorrente de obras públicas."
Art. 6º - O art. 190, os incisos IV, V e VI do art. 196 e os seguintes artigos da Lei Complementar nº 009/97-PMM passam a ter a seguinte redação:
"Art. 190 - Constitui sonegação para os efeitos deste Código a prática pelo contribuinte ou responsável por quaisquer atos previstos e definidos como tal na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Art. 196 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, aplicar-se-á aos infratores multa nos seguintes percentuais:
IV - multa de 150% (cinqüenta por cento) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, como definidos na Lei Civil;
V - pelo não cumprimento das obrigações acessórias, as infrações serão punidas com multas 30 (trinta) à 300 (trezentos) reais por documento fiscal ou contábil ou admita pela Administração, conforme previstas em regulamento;
VI - multa de 300 reais pelo embargo ou desacato a autoridade fiscal.
Art. 246 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de trinta dias, para o órgão de segunda instância, sempre que decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor a superior a 200 (duzentos) reais.
Art. 265 - Fica adotado como índice de correção para cálculo dos tributos, preços públicos, rendas diversas, penalidades e demais créditos do município, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA-E, do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE."
Art. 7º - As Alterações na Lei Complementar nº 09/97 entram em vigor no dia 1º de janeiro de 2002, com processamento automático da alteração da numeração dos artigos decorrentes da presente Lei.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 02/94-Pmm de 31 de dezembro de 1994, e 08/95-PMM, de 26 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Palácio Laurindo dos Santos Banha, 30 de dezembro de 2001.
João Henrique Rodrigues Pimentel
Prefeito Municipal de Macapá
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
(IPTU)
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
ITEM |
ESPECIFICAÇÃO |
% |
VALOR DO IMPOSTO EM R$ |
01 | Construção civil, obras hidráulicas inclusive pavimentação, terraplanagem, demolição sob regime de empreita ou administração | 3,0 |
|
02 | Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem estimulação e outros relacionados com a exploração de petróleo e gás natural | 3,0 |
|
03 | Esgoto, saneamento | 3,0 |
|
04 | Hospitais de qualquer saúde e clínicas | 3,0 |
|
05 | Ensino de qualquer grau ou natureza, até 2º grau |
|
|
06 | Ensino Superior, Curso , Pré-Vestibular, de Extensão Universitária, Treinamento, Avaliação de Conhecimento de qualquer Grau ou Natureza. |
|
|
07 | Geração de programas de computadores (software) | 3,0 |
|
08 | Comissões sobre cartões de crédito | 3,0 |
|
09 | Locação de bens móveis | 5,0 |
|
10 | Arrendamento mercantil ou leasing | 1,0 |
|
11 | Diversões públicas exceto os constantes do item 12 | 5,0 |
|
12 | Cinema competições, e eventos esportivos, bailes, festivais recitais, teatro, música individual ou por conjuntos e exposição | 3,0 |
|
13 | Outras prestações de serviços | 5,0 |
|
14 | Profissional autônomo de nível universitário |
|
85,13 |
15 | Profissional autônomo de nível médio e representante comercial de qualquer natureza |
|
58,53 |
16 | Outros profissionais autônomos | 53,21 |
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
DISCRIMINAÇÃO |
% S/ VALOR DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO |
||
ANO |
MÊS |
DIA |
|
1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO INDUSTRIAL I - até às 22:00 horas II - além das 22:00 |
40,0 60,0 |
5,0 5,0 |
1,0 1,5 |
2 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO COMERCIAL OU
SERVIÇO I - até às 22:00 horas II - além das 22:00 |
20,0 |
2,0 |
0,5 |
A - IMÓVEL COM LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA | |||
1 CLASSE RESIDENCIAL | |||
GRUPO | FAIXA POR KWH/MÊS | ALÍQUOTA/OU R$ | |
1º | 0 a 30 | Isento | |
2º | 31 a 50 | 0,60 | |
3º | 51 a 100 | 1,22 | |
4º | 101 a 200 | 2,44 | |
5º | 201 a 500 | 3,67 | |
6º | Acima de 201 | 6,10 | |
2 - CLASSE PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO | |||
GRUPO | FAIXA POR KWH/MÊS | ALÍQUOTA/OU R$ | |
1º | 0 a 200 | 6,10 | |
2º | 201 a 600 | 9,16 | |
3º | Acima de 601 | 15,26 | |
3 - CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E OUTROS | |||
GRUPO | FAIXA POR KWH/MÊS | ALÍQUOTA/OU R$ | |
1º | 0 a 100 | 3,67 | |
2º | 101 a 200 | 6,10 | |
3º | 201 a 500 | 12,21 | |
4º | 501 a 1000 | 18,32 | |
5º | Acima de 1001 | 24,43 | |
4 - CLASSE INDUSTRIAL | |||
GRUPO | FAIXA POR KWH/MÊS | ALÍQUOTA/OU R$ | |
1º | 0 a 5,000 | 6,10 | |
2º | 5.001 a 20.000 | 18,32 | |
3º | 20.0001 a 50.000 | 36,64 | |
4º | 50.001 a 110.000 | 61,07 | |
5º | Acima de 110.001 | 10,83 | |
II - IMÓVEL NÃO DOTADO DE LIGAÇÃO REGULAR DE ENERGIA ELÉTRICA | |||
Por metro linear de testada timitrofe | R$ 0,53 |
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
USO |
R$ POR METRO LINEAR |
R$ M2 DE CONSTRUÇÃO |
A IMÓVEL EDIFICADO | ||
Exclusivamente Residência | 0,53 | |
Misto | 0,79 | |
Comércio e Serviços | 1,06 | |
Indústria | 1,33 | |
Outros | 0,79 | |
B IMÓVEL NÃO EDIFICADO | ||
Por metro linear de testada | 0,53 |
ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL
ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO | R$ |
1 - Anúncio e Letreiros permanentes | |
Colocados ou pintados na parte externa dos edifícios exceto os anúncios luminosos ou acrílicos constantes do item 5, por metro quadrado ou fração por ano | 15,96 |
Colocados ou pintados na parte externa ou interior de veículo, por unidade e por ano | 39.37 |
Colocados ou pintados no interior de estabelecimento de diversões públicas por metro quadrado ou fração, por ano | 31,92 |
Projetados em tela de cinema por filme ou chapa, por dia | 23,41 |
Conduzidos por pessoas, por unidade e por dia | 7,86 |
Pintados em faixas colocados em via pública, por unidade e por dia | 4,25 |
Prospectos e programas de estabelecimentos de diversões. Contendo propaganda, por espécie distribuída por dia | 4,25 |
Folhetos e volantes, distribuídos de mão em mão, no estabelecimento ou a domicílio, por milheiro ou fração | 7,86 |
Exposição ou propaganda de produtos feitos em estabelecimentos de terceiros ou em locais freqüência pública e por dia | 14,04 |
Colocação de placas, outdoors, painéis, cartazes, anúncios, inclusive letreiros e similares, luminosos, ou não em qualquer local permitido, por m2 ou fração por mês | |
5.1 - Em edifícios ou terrenos particulares | 0,58 |
5.2 - Em logradouros públicos | 0,90 |
Propaganda | |
6.1 - Por meio de alto-falante, por dia | 9,04 |
ANEXO VIII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
APROVAÇÃO DE PROJETOS
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | R$ | ||
1 | LOTEAMENTO, ARRUAMENTOS E APROVAÇÃO DE PROJETOS | CONSULTAPRÉVIA | APROV. PROJETO | LICENÇA P/ EXECUÇÃO |
1.1 - com área de até 20,000 m2, excluídas as destinadas às vias e logradouros públicos e as que foram doadas ao município, por m2 | ||||
1.2 - com área superior a 20.000m2, excluídas as destinadas às vias e logradouros públicos e as que forem doadas ao município, por m2 | 0,30 | 0,35 | 0,31 |
ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA IX
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 | PELA APROVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PROJETOS |
74,48 |
1.1 - Zona Central 2.2 - Zona Habitacional 3.3 - Zona Baixa 4.4 - Zona de Lazer 5.5 - Zona de Expansão Urbana |
||
2 | CONSTRUÇÕES/REGULARIZAÇÃO - POR M2 DE CONSTRUÇÃO |
2,12 1,06 0,63 |
2.1 - ZONA CENTRAL 2.1.1 - Área comercial 2.1.2 - Área institucional 2.1.3 - Área de proteção especial 2.1.4 - Área de proteção do aeroporto] 2.2 - ZONA HABITACIONAL 2.2.1 - Densidade ZII 1 2.2.2 - Densidade ZII 2 2.2.3 - Densidade ZII 3 2.2.4 - Densidade ZII 4 2.3 - ZONA BAIXA 2.4 - ZONA DE LAZER 2.5 - ZONA DE EXPANSÃO URBANA |
||
3 | OBRAS NÃO ESPECIFICADAS | 1,06 |
3.1 - por metro quadrado 3.2 - por metro linear |
||
4 | PRORROGAÇÃO DE LICENÇA | |
As prorrogações de licença para construção pagarão a taxa com redução de 50% do que estiver estipulado nesta tabela |
ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA X
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA ABATE DE ANIMAIS
DISCRIMINAÇÃO/ANIMAIS |
R$ - POR CABEÇA |
1 - Bovino ou vacum | 20,00 |
2 - Ovino ou Caprino | 8,00 |
3 - Suíno | 9,00 |
4 - Eqüino | 4,25 |
5 - Aves por lote de 50 picos | 5,00 |
6 - Outros | 11,70 |
ANEXO XI DA TABELA COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA XI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS E USO DO ESPAÇO AÉREO TOMADO EM PROJEÇÃO VERTICAL PELAS
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS, RELATIVAMENTE À EXTENÇÃO DE SUAS REDES
DISCRIMINAÇÃO | R$ POR M2 | ||
1 - Feirantes | ANO | MÊS | DIA |
5,32 | 2,12 | 1,06 | |
2 - Veículos | |||
2.1 - Carros de passeio | 5,32 | 2,12 | 1,06 |
2.2 - Caminhões ou ônibus | 5,51 | 3,19 | 1,06 |
2.3 - Utilitários | 5,32 | 2,12 | 1,06 |
2.4 - Reboques | 8,51 | 3,19 | 1,59 |
3 - Feiras, parques,circos e outros | - | 5,32 | 2,12 |
4 - Barraquinhas ou quiosques | 15,96 | 5,32 | 2,12 |
5 - Por metro linear ocupados pelas redes das concessionárias de serviços públicos na forma do instituído no artigo 125 | 1,59 | ||
6 - Demais pessoas que ocupem áreas em terrenos ou vias logradouros públicos | 3,19 | 1,06 | 0,53 |
ANEXO XII DA LEII COMPLEMENTAR Nº 018/2001-PMM
TABELA XII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO | R$ | ||
DIA | MÊS | ANO | |
1 - Comércio ou atividade de prestação de serviço com utilização de veículos | 7,86 | 39,37 | 236,23 |
2 Comércio ou atividade de prestação de serviço sem utilização de veículos, aparelhos ou máquinas | 4,25 | 15,96 | 78,74 |
NOTA: Tratando-se de atividade através de tabuleiro, mesas e semelhantes a Taxa será reduzida até 50% |