ASSUNTOS DIVERSOS
CATRACAS E BILHETAGENS ELETRÔNICAS

RESUMO: A Lei a seguir exposta determina que fica proibido o uso de catracas e bilhetagens eletrônicas em veículos de transportes coletivos no Município.

LEI nº 1.221, de 05.08.02
(DOM de 15.08.02)

Dispõe sobre a proibição do uso de catracas e bilhetagens eletrônicas, nos veículos de transportes coletivos que atuam no Município de Macapá.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAPÁ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá aprovou, o Prefeito sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos dos §§ 2º e 7º do Art. 203 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibido o uso de catracas e bilhetagens eletrônicas nos veículos de transportes coletivos, tipo ônibus, que atuam no Município de Macapá.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Janary Nunes, em 05 de agosto de 2002.

Leury Salles Farias
Presidente da Câmara Municipal de Macapá

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