ASSUNTOS DIVERSOS
COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS

RESUMO: A presente Lei obriga o fracionamento do valor cobrado por pessoas físicas ou jurídicas que explorem serviços de estacionamento, proporcionalmente ao tempo utilizado pelo veículo no local.

LEI Nº 8.146, DE 28.05.02
(DOM de 12.06.02)

Regulamenta a cobrança pela utilização de estacionamentos de veículos em Belém, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigado o fracionamento do valor cobrado por pessoas físicas ou jurídicas que explorem serviços de estacionamento no Município de Belém, proporcionalmente ao tempo utilizado pelo veículo no local.

§ 1º - O valor cobrado pelo serviço custeará a primeira hora de utilização do estacionamento, admitida uma tolerância de até dez minutos além desse tempo;

§ 2º - A partir da segunda hora, e ultrapassada a tolerância prevista no parágrafo anterior, a cada quinze minutos de permanência do veículo no estacionamento será cobrado o valor correspondente a quinze por cento da taxa inicial;

§ 3º - A partir da terceira hora, o valor a ser pago pela utilização do estacionamento não excederá a metade da taxa inicial;

§ 4º - Os supermercados, shoping centers e empresas comerciais em geral não poderão cobrar taxas de estacionamento de veículos, exceto no caso de o usuário não ter adquirido produtos, serviços ou congêneres no estacionamento.

Art. 2º - Os estacionamentos de veículos deverão afixar, imediatamente após a publicação da Lei, placa indicativa com os preços e horários estabelecidos e o número da Lei e data que entrou em vigor.

Art. 3º - Os estacionamentos de veículos instalarão, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei, máquinas registradoras que emitirão um bilhete contendo a placa e horário de chegada do veículo estacionado.

Art. 4º - A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Economia, a qual também providenciará o cadastramento de todos os estacionamentos de veículos de Belém.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Belém, 28 de maio de 2002.

Vereador Joaquim Passarinho
Presidente

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