ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICAÇÕES DO PODER PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO RACIAL

RESUMO: O Executivo Municipal deverá assegurar a participação de artista afro-descendentes em filmes, programas e peças publicitárias de sua responsabilidade.

LEI Nº 8.145, de 21.05.02
(DOM de 29.05.02)

Dispõe sobre a representação racial e étnica na publicação de responsabilidade do Poder Público Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Executivo Municipal deverá assegurar a participação de artistas afro-descendentes em filmes, programas e peças publicitárias de sua competência, em conformidade com as disposições desta Lei.

Art. 2º - São pessoas afro-descendentes, para efeito desta Lei, as que se enquadrem como pretos ou pardos, ou denominação equivalente, conforme classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 3º - Toda publicidade veiculada pelo Executivo Municipal, deverá apresentar imagens de pessoas afro-descendentes em proporção não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de atores e figurantes.

Parágrafo único - Para determinação da proporção de que trata este artigo, será considerada a totalidade de toda a publicação de responsabilidade do Executivo Municipal.

Art. 4º - Os órgãos da administração direta, autarquias ou fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ficam obrigados a incluir cláusula de participação de artistas afro-descedentes, em proporção não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do número total de artistas e figurantes, nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário.

§ 1º - Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para pessoas relacionadas como projeto ou serviço contratado.

§ 2º - Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego, o conjunto de medidas sistemáticas executadas com a finalidade de garantir a diversidade de raça, sexo e idade, na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

§ 3º - A fiscalização dos serviços contratados será realizada pelo Conselho Municipal do Negro (CMN).

§ 4º - O Conselho Municipal do Negro, após a fiscalização, poderá, no caso de descumprimento do serviço contratado, sugerir a aplicação das sanções previstas no contrato.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de sessenta dias.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 21 de maio de 2002.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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