ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICAÇÕES DE APELAÇÃO PORNOGRÁFICA - ESPAÇO RESERVADO
RESUMO: A presente Lei obriga as bancas de revistas a possuir espaço reservado para publicações de apelação pornográfica, sob pena de multa.
LEI Nº 8.144, de 21.05.02
(DOM de 29.05.02)
Obriga no ambito Municipal, as bancas de revistas, a destinarem espaço reservado para exposição de publicações, fitas de vídeo, cartazes e material de propaganda que buscam apelação pornográfica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito municipal, a obrigatoriedade para que as bancas de revistas destinem espaço reservado para exposição de publicações, fitas de vídeo, cartazes e material de propaganda que busquem apelação pornográfica.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no artigo anterior acarretará, ao infrator, as seguintes sanções:
I - advertência e apreensão das publicações;
II - multa de R$ 300,00 (Trezentos Reais) reajustados pelo índice vigente;
III - em caso de reincidência, cobrança da multa em dobro;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no prazo de trinta dias, após sua promulgação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belém (PA), 21 de maio de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém