IPTU
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 8.107/02 (Bol. INFORMARE nº 15/02), que autoriza a proceder a remissão dos créditos tributários relativos ao lançamento do IPTU bem como das Taxas que são lançadas juntamnete.
DECRETO
Nº 40.453, de 08.07.02
(DOM de 11.07.02)
Regulamenta a Lei nº 8.107, de 28 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo Municipal a remir os créditos tributários inscritos ou não na dívida ativa do Município, das entidades discriminadas no artigo 1º, inciso I a IV, da retrocitada Lei e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94, incisos III e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de Convênio entre as entidades referidas ao artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.107/2001 e os diversos Órgãos da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO ainda, a obrigatoriedade de interveniência da Secretaria de Finanças do Município de Belém, tendo em vista tratar-se de remissão de créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Município.
DECRETA:
Art. 1º - A remissão prevista no art. 1º da Lei nº 8.107/2001, fica condicionada ao cumprimento das disposições estabelecidas neste regulamento.
Art. 2º - Para cumprimento da exigência a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.107/2001 deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - Caberá à Administração Pública Municipal a definição do objeto do convênio, visando sempre o interesse público e às necessidades do órgão municipal convenente;
II - Os convênios celebrados com as entidades elencadas no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.107/2001 terão seu objeto voltado aos alunos da rede pública de ensino municipal e às pessoas atendidas por programas sociais da Prefeitura Municipal de Belém;
III - Os convênios celebrados com as entidades elencadas no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.107/2001 terão seu objeto voltado a cursos profissionalizantes e de aperfeiçoamento para servidores municipais e às pessoas atendidas por programas sociais da Prefeitura Municipal de Belém;
IV - Observada a adequação do interesse público, as entidades convenentes deverão disponibilizar suas instalações físicas, bem como os equipamentos, inclusive seu corpo docente, necessários a consecução dos objetivos do Convênio celebrado.
Art. 3º - A remissão não gera direito adquirido. O convenente que não satisfizer as condições, ou não cumprir ou deixar de cumprir os termos do convênio firmado para esse fim, perderá o direito ao benefício, além do restabelecimento do crédito tributário anteriormente emido, em sua totalidade e atualizado, conforme estabelecido pela Lei nº 7.056, de 30 de Dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).
Art. 4º - Os Convênios celebrados terão a sua vigência de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, com prazos nunca inferiores a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos, a critério do Poder Público Municipal;
Art. 5º - Correrão exclusivamente às expensas do convenente quaisquer ônus decorrentes da celebração do Convênio.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinenete do Prefeito Municipal de Belém, 08 de julho de 2002.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém