ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA PRÓ-CUSTEIO - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A presente Portaria Conjunta vem estabelecer os procedimentos para a operacionalização do programa "Pró-Custeio", instituído pelo Decreto nº 4.841-E/02 (Bol. INFORMARE nº 31/02).

PORTARIA CONJUNTA SEFAZ/SEAAB/SEA/AGNº 01, de 28.08.02
(DOE de 30.08.02)

Estabelece procedimentos para a operacionalização do Programa "Pró Custeio", criado pelo Decreto nº 4.841-E, de 26 de junho de 2002, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, DA ADMINISTRAÇÃO E O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.841-E, de 26 de junho de 2002,

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no Decreto nº 4.841-E, de 26 de junho de 2002, a operacionalização do Programa "Pró Custeio" será procedida em conformidade com as seguintes regras:

1 - DO CADASTRAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS:

1.1 - o cadastramento dos benefíciários do Programa "Pró Custeio" será feito, por município, através de técnicos da SEAAB, com a participação de técnicos das Casas do Produtor Rural;

1.2 - os produtores rurais devidamente cadastrados deverão firmar Termo de Compromisso, para atendimento do disposto nos incisos de I a VI, do § 2º, do artigo 5º do Decreto nº 4.841-E/02.

2 - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:

2.1 - as empresas estabelecidas neste Estado, contribuintes do ICMS, com inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, interessadas na participação do Programa "Pró Custeio" deverão firmar Termo de Compromisso com o governo estadual, através da SEAAB e SEFAZ;

2.2 - para firmação do Termo de Compromisso a que se refere o subitem 2.1, será verificada a situação fiscal da empresa junto a Fazenda Estadual, de acordo com o que estabelece o § 2º do art. 4º do Decreto nº 4.841-E/2002.

3 - DA DISTRIBUIÇÃO DO "VALE CUSTEIO":

3.1 - antes da entrega do "Vale Custeio", a SEAAB promoverá reunião com os fornecedores esclarecendo as regras do Programa em todo o Estado, bem como ficará responsável pela divulgação do mesmo junto às famílias beneficiadas;

3.2 - entregue o "Vale Custeio" ao beneficiário este poderá utilizá-lo em qualquer dos estabelecimentos comerciais credenciados no referido Programa, na aquisição de equipamentos ou de insumos indispensáveis à produção agropecuária.

4 - DA APRESENTAÇÃO DOS "VALES" PELO ESTABELECIMENTO FORNECEDOR:

4.1 - o fornecedor estabelecido em Boa Vista deverá apresentar à EQUIPE RECEPTORA, instalada na sede da SEFAZ, os "Vales" recebidos, juntamente com Nota Fiscal única correspondente aos documentos fiscais emitidos nas vendas com "Vales";

4.2 - para o fornecedor estabelecido em outro município, as datas de apresentação e locais de apresentação serão estabelecidas em calendário próprio da SEAAB/SEFAZ;

4.3 - a Nota Fiscal a que se refere o subitem anterior deverá ser emitida pelo fornecedor, em nome do Governo do Estado de Roraima, na qual constarão, além da data de emissão e o valor, os números das notas fiscais emitidas por ocasião das operações, bem como a seguinte observação "Nota Fiscal emitida nos termos do Decreto nº 4.841-E, de 26 de junho de 2002 e Portaria Conjunta SEFAZ/SEAAB/SEAD/AUDITORIA nº 01/02";

4.4 - o documento fiscal supramencionado deverá ser emitido sem destaque do ICMS e o seu lançamento no livro Registro de Saída deverá ser efetuado no campo "Operações sem debito do imposto, na coluna "Outras";

4.5 - no ato de apresentação dos "Vales" a SEAAB emitirá um documento próprio ao fornecedor confirmando o recebimento dos mesmos, e atestará na Nota Fiscal o fornecimento dos produtos;

4.6 - a Equipe Receptora a que se refere o subitem 4.1 será constituída por representantes da SEFAZ/SEAAD, SEAD e AUDITORIA que atuarão conjuntamente em suas respectivas áreas de atuação, visando dar maior celeridade à liquidação da despesa.

5 - DO PAGAMENTO DO FORNECEDOR:

5.1 - após os procedimentos previstos no subitem 4.5, a Nota Fiscal e respectivo recibo de vales serão apresentados ao representante da SEFAZ, para que este proceda a devida análise da documentação fiscal, conjuntamente com a Auditoria do Estado;

5.2 - após a verificação da SEFAZ e Auditoria, o documento fiscal/fatura será encaminhado ao Tesouro para liquidação;

5.3 - o pagamento será feito em cheque ou crédito bancário, conforme o caso, a ser entregue ao titular ou representante legal da empresa, mediante recibo;

5.4 - para a liquidação dos "Vales" nos municípios do interior do Estado será nomeada Comissão Especial com representantes da SEFAZ, SEAAB, SEAD e AUDITORIA.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorci Mendes de Almeida
Secretário de Estado da Fazenda

Marcelo Marcos Levy de Andrade
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Diva da Silva Bríglia
Secretária de Estado da Administração

Rimatla Queiroz
Auditor-Geral do Estado

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