ASSUNTOS DIVERSOS
ANISTIA DE MULTAS DE TRÂNSITO

RESUMO: A presente Lei concede anistia de multas de trânsito.

LEI Nº 335, DE 13.06.02
(DOE de 13.06.02)

"Concede anistia de multas de trânsito e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam anistiadas, na forma estabelecida por esta Lei, as multas por infração de trânsito, em razão das quais os veículos se encontram apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - na data de publicação desta Lei.

Art. 2º - A anistia somente será concedida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, nas situações:

I - de retirada, mediante regularização do veículo, pelo seu proprietário ou representante legal;

II - de retirada, mediante baixa definitiva do registro de veículos exclusivamente na hipótese de sua absoluta imprestabilidade, por comprovada a inviabilidade de sua circulação.

Art. 3º - Decorrido o prazo fixado no artigo 2º, os veículos não retirados serão levados a hasta pública na forma da legislação vigente.

Art. 4º - Na hipótese a que se refere o inciso II do artigo 2º, serão também remitidos os débitos porventura existentes, relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, e ao licenciamento de cada um dos veículos cujos proprietários tenham sido alcançados pela anistia da qual trata esta Lei.

Art. 5º - Os proprietários dos veículos retirados na forma e prazo estabelecidos no artigo 2º ficam dispensados das despesas relativas às diárias de parqueamento no DETRAN durante o período de apreensão.

Art. 6º - Os benefícios concedidos por esta Lei não assegura o direito a restituição de valores já pagos.

Art. 7º - Não serão alcançados pelos benefícios desta Lei, os veículos apreendidos que se achem à disposição do Poder Judiciário, salvo se sobrevier decisão judicial definitiva ou com força de definitiva, transitada em julgado, no mesmo prazo do artigo 2º desta Lei.

Art. 8º - As autoridades representantes da Secretaria de Estado da Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito, ficam autorizadas à baixa dos atos formais com complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e à tomada de todas as providências para que se concretizem as baixas dos débitos efetivamente remitidos e anistiados.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a norma do artigo 3º da Lei nº 287, de 17 de maio de 2001.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 13 de junho de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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