ASSUNTOS
DIVERSOS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA OU VISUAL - PASSE LIVRE NO
TRANSPORTE COLETIVO
RESUMO: A presente legislação concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
LEI Nº 305, de 10.12.01
(DOE de 11.12.01)
"Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 2º - O passe livre, constante da presente Lei, é um direito concedido às pessoas portadoras de deficiências para seus deslocamentos no território estadual através das empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo intermunicipal.
Art. 3º - As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias do transporte intermunicipal de passageiros, reservarão 02 (dois) assentos de cada veículo destinado a serviço convencional para ocupação pelas pessoas beneficiadas, de acordo com a presente Lei.
Art. 4º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social é o órgão responsável pela emissão de carteirinha do passe livre para as pessoas constantes da presente Lei.
Parágrafo único - Para obter a passagem, as pessoas amparadas por esta Lei, bastam apresentar a carteirinha do passe livre junto às empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias.
Art. 5º - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 10 de dezembro de 2001.
Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima