ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.955-E/02

RESUMO: Fica alterado o RICMS/RR no dispositivo referente a substituição tributária com medicamentos.

DECRETO Nº 4.955-E, de 02.09.02
(DOE de 03.09.02)

 

Altera dispositivos do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o Estado de Roraima denunciou o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, deixando de aplicar as disposições neles contidas no âmbito estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 798 - Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.

CLASSIFICAÇÃO NBM/SH

Item

Descrição

Código

I

Soro e vacina

3002

II

Medicamentos

3003 - 3004

III

Algodão; atadura, esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros

3005; 5601.21.0000

IV

Mamadeiras e bicos

4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900

V

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo

4818

5601

VI

Preservativos

4014.10.0000

VII

Seringas

4014 90.0200 9018.31

VIII

Escovas e pastas dentifrícias

3306.10.0000 9603.21.0000

IX

Provitaminas e vitaminas

2936

X

Contraceptivos

9018.90.0901

9018.90.0999

XI

Agulhas para seringas

9018.32.02

XII

Fio dental/fita dental

5406.10.0100 5406.10.9900

XIII

Bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.0100

XIV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.0100

XV

Fraldas descartáveis ou não

4818

5601

6111

6209

XVI

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.

3006.60

Parágrafo único - O disposto neste artigo restringe-se às merca-dorias destinadas ao uso humano."

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