ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.955-E/02
RESUMO: Fica alterado o RICMS/RR no dispositivo referente a substituição tributária com medicamentos.
DECRETO Nº 4.955-E, de 02.09.02
(DOE de 03.09.02)
Altera dispositivos do Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 62, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o Estado de Roraima denunciou o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, e o Protocolo ICMS nº 18/99, de 22 de outubro de 1999, deixando de aplicar as disposições neles contidas no âmbito estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 798 - Fica atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatário, quando da entrada neste Estado dos produtos a seguir indicados, provenientes de operações interestaduais ou do exterior.
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Item |
Descrição |
Código |
I |
Soro e vacina | 3002 |
II |
Medicamentos | 3003 - 3004 |
III |
Algodão; atadura, esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros | 3005; 5601.21.0000 |
IV |
Mamadeiras e bicos | 4014.90.0100 3923.30.0000 7010.90.0400 3924.10.9900 |
V |
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo | 4818 5601 |
VI |
Preservativos | 4014.10.0000 |
VII |
Seringas | 4014 90.0200 9018.31 |
VIII |
Escovas e pastas dentifrícias | 3306.10.0000 9603.21.0000 |
IX |
Provitaminas e vitaminas | 2936 |
X |
Contraceptivos | 9018.90.0901 9018.90.0999 |
XI |
Agulhas para seringas | 9018.32.02 |
XII |
Fio dental/fita dental | 5406.10.0100 5406.10.9900 |
XIII |
Bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.0100 |
XIV |
Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.0100 |
XV |
Fraldas descartáveis ou não | 4818 5601 6111 6209 |
XVI |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. | 3006.60 |
Parágrafo único - O disposto neste artigo restringe-se às merca-dorias destinadas ao uso humano."