ASSUNTOS DIVERSOS
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, MENTAL, AUDITIVA OU VISUAL - PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 305/01 (Bol. INFORMARE nº 02/02), que concede passe livre às pessoas comprovadamente carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

DECRETO Nº 4.952-E, de 28.08.02
(DOE de 02.09.02)

Regulamenta a Lei nº 305, de 10 de dezembro de 2001, que concede passe livre às pessoas comprovadamente carentes portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, conforme o disposto no Art. 62, Inciso III, da Constituição do Estado de Roraima, artigo 244, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso VI, da Constituição do Estado, e artigos 2º, 3º, I, 4º, caput, inciso I, e artigo 46, do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

DECRETA:

Art. 1º - É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência física, mental, auditiva ou visual, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único - São também consideradas deficientes, para os benefícios deste Decreto, as pessoas ostomizadas.

Art. 2º - O passe livre consiste na dispensa de pagamento do bilhete à empresa concessionária, permissionária ou autorizada para o serviço de transporte de passageiros intermunicipal.

Art. 3º - Para usufruir do benefício de que trata este Decreto, o interessado deverá identificar-se com carteira personalizada, com numeração seqüencial, emitida pela SETRABES - Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social, órgão responsável pelos programas sociais do Governo.

§ 1º - A carteira de identificação de que trata o caput deste artigo será emitida à vista da apresentação dos documentos a seguir relacionados, cujas cópias autenticadas, ou o original, conforme o caso, ficarão em arquivo próprio no SETRABES:

a) carteira de identidade;

b) carteira do Cadastro de Identificação do Contribuinte - CIC;

c) laudo médico comprobatório da deficiência alegada;

d) comprovante de residência;

e) declaração de carência, sob as penas da lei, assinada de próprio punho, ou a rogo, na impossibilidade de emitir assinatura própria;

f) duas fotos tamanho 3 cm X 4 cm.

§ 2º - A SETRABES emitirá a carteira de identificação mencionada neste artigo no prazo máximo de cinco (5) dias úteis.

Art. 4º - As empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, reservarão dois (2) assentos em cada horário, de cada uma de suas linhas, até uma (1) hora antes do horário de partida dos ônibus, para as pessoas referidas no artigo 1º deste Decreto, portadoras da carteira de identificação mencionada no artigo 3º acima.

Parágrafo único - Não havendo interessados beneficiados pela Lei Estadual nº 305, de 10.12.01, nos termos deste Decreto, que se apresentem para embarque até o horário estipulado no caput deste artigo, os assentos reservados aos mesmos poderão ser ocupados por passageiros não portadores de deficiência.

Art. 5º - O bilhete de passagem para as pessoas beneficiadas pela Lei Estadual nº 305, de 10.12.01, poderão ser adquiridos por terceira pessoa, mediante a apresentação da carteira de identificação referida no artigo 3º deste Decreto.

Art. 6º - As reclamações referentes ao não cumprimento do disposto no presente Decreto, por parte das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para o serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, deverão ser formuladas e apresentadas perante o órgão estadual responsável pela fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, perante a SETRABES, ou perante a Ouvidoria do Estado.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 28 de agosto de 2002.

Francisco Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima

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