ICMS
PROGRAMA MEU PRIMEIRO EMPREGO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 334/02 (Bol. INFORMARE nº 28/02), que criou o Programa "Meu Primeiro Emprego", que tem por objetivo estimular, com a participação da iniciativa privada, a oferta de emprego a pessoa que ainda não haja ingressado no mercado de trabalho, para efeito de contratação pelas empresas conveniadas, beneficiando as mesmas com crédito mensal de ICMS.
DECRETO Nº 4.835-E, DE 17.06.02
(DOE de 19.06.02)
"Regulamenta a Lei nº 334, de 06 de junho de 2002, que institui o Programa Meu Primeiro Emprego e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições do seu cargo e considerando o disposto no artigo 11 da Lei nº 334, de 06 de junho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Programa "Meu primeiro emprego", instituído pela Lei nº 334, de 06 de junho de 2002, tem por objetivo estimular, com a participação da iniciativa privada, a oferta de emprego a jovens de 16 a 24 anos de idade, que ainda não hajam ingressado no mercado de trabalho e será implementado na forma deste Decreto.
Art. 2º - Para efeito de implementação do Programa, a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES - procederá:
I - ao cadastramento de empresas que pretendam participar do mesmo;
II - ao cadastramento de jovens de 16 a 24 anos, que atendam ao que dispõe o artigo seguinte deste Decreto;
III - à celebração de convênios com as empresas cadastradas, para efeito de encaminhamento dos jovens selecionados para contratação.
Art. 3º - Deverão ser observados, para fins de encaminhamento e contratação, os seguintes aspectos:
I - aptidão ou vocação do candidato para trabalho específico;
II - não haver o candidato exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada;
IV - aquiescência dos pais ou responsáveis, tratando-se de candidato menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º - A SETRABES, observado o disposto no art. 3º e as disponibilidades de vagas oferecidas pelas empresas conveniadas, encaminhará os candidatos para contratação, mantendo registro de tais encaminhamentos, para efeito de acompanhamento e controle.
Art. 5º - Até o dia 10 (dez) de cada mês a SETRABES encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda, relação atualizada das empresas e o respectivo número de empregados admitidos por cada, sob a égide do Programa.
Art. 6º - As empresas conveniadas, ao contratarem os jovens encaminhados pela SETRABES, farão jus, durante 12 (doze) meses, a partir do mês de contratação, a redutores dos valores do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - a serem recolhidos a cada mês, nos limites a seguir fixados:
I - de 01 (um) a 10 (dez) empregados, um salário mínimo por cada;
II - de 11 (onze) a 30 (trinta), 110% (cento e dez por cento) do salário mínimo por empregado;
III - de 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta), 120% (cento e vinte por cento) do salário mínimo por empregado;
IV - acima de 50 (cinqüenta), 130% (cento e trinta por cento) do salário mínimo por empregado.
§ 1º - Os valores estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) a partir do 7º (sétimo) mês da contratação.
§ 2º - O benefício fiscal a que se refere este artigo encerrar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - com a demissão do empregado, quer por parte da empresa ou a pedido;
II - ao término do prazo definido no caput.
Art. 7º - A apropriação dos redutores pelas empresas dar-se-à sob a foma de crédito na apuração mensal do ICMS, lançando-os na classificação de "Outros Créditos".
Art. 8º - Para fazer jus ao benefício as empresas deverão:
I - promover as contratações respeitando a legislação trabalhista, previdenciária e social;
II - apresentar à SETRABES e/ou à SEFAZ, quando solicitado, folhas de pagamentos, comprovantes de recolhimentos dos encargos Previdenciários e sociais, bem como quaisquer outros documentos que se fizerem necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas pela Lei nº 334, de 06 de junho de 2002 e por este Decreto.
Art. 9º - As empresas conveniadas, cujo recolhimento do ICMS ocorre sob a forma de substituição tributária, deverão encaminhar à SEFAZ, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo do crédito a que faz jus pelo número de empregados do mês anterior.
Parágrafo único - De posse do demonstrativo de crédito, a SEFAZ procederá da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa cuja substituição é interna, autorizará a dedução no(s) recolhimento(s) imediatamente posterior(es) ao recebimento do demonstrativo;
II - na hipótese de substituição em outra Unidade da Federação, expedirá autorização para que o contribuinte substituto faça o abatimento da próxima retenção nas compras efetuadas pela empresa conveniada.
Art. 10 - Ficam os dirigentes da Secretaria de Estado do Trabalho e Bem Estar Social e da Secretaria de Estado da Fazenda, autorizados a editar os Atos complementares necessários ao pleno cumprimento do disposto na Lei nº 334, de 06 de junho de 2002 e neste Decreto.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, em Boa Vista, Estado de Roraima, 17 de junho de 2002.
Flamarion Portela
Governador do Estado de Roraima