DPVAT
LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS - DESOBRIGATORIEDADE
RESUMO: Por intermédio desta Resolução fica desobrigado, o Detran/PA, a partir de 21.01.02, de efetuar a cobrança dos valores referentes ao Seguro Obrigatório- DPVAT no momento do licenciamento anual dos veículos.
RESOLUÇÃO CETRAN nº 001,
de 17.01.02
(DOE de 21.01.02)
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT no Estado do Pará no momento do licenciamento dos veículos;
CONSIDERANDO a necessidade de informação aos usuários do sistema de transporte no Estado do Pará no momento do resgate do prêmio a que fazem jus as vítimas de acidente de trânsito;
CONSIDERANDO a inexistência de fundamento legal que obrigue o DETRAN/PA a efetuar a arrecadação dos valores relativos ao Seguro Obrigatório - DPVAT em benefício de instituição de caráter privado, sem qualquer remuneração pelos serviços prestados;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Termo de Ajustamento de Conduta, mediante compromisso firmado pela FENASEG, em reunião realizada no dia 18.12.2001 no Ministério Público do Estado Pará perante a Coordenadoria das Promotorias de Defesa da Cidadania (Procedimento Administrativo nº 157/01-MP/2ª PJC);
CONSIDERANDO o expediente administrativo encaminhado ao CETRAN pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, na qual informa que, através de meio apropriado, procederá a cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT no Estado do Pará, relativa ao exercício de 2002.
RESOLVE :
Art. 1º - Desobrigar o DETRAN/PA a partir do dia 21 de janeiro de 2002, de efetuar a cobrança dos valores referentes ao Seguro Obrigatório - DPVAT no momento do licenciamento anual dos veículos.
Art. 2º - A FENASEG, instituição que administra os valores arrecadados com o Seguro Obrigatório - DPVAT no País, ficará responsável a partir de 21 de janeiro de 2002 pela cobrança do referido seguro em todo o Estado do Pará, assim como o atendimento a ser prestado aos usuários.
Art. 3º - A FENASEG deverá informar ao DETRAN/PA, Órgão responsável fiscalização do recolhimento do Seguro obrigatório, a partir da data mencionada no artigo anterior, quais os procedimentos que deverão ser adotados pelos proprietários dos veículos para quitação do referido Seguro Obrigatório, bem como os procedimentos que deverão ser adotados pelo DETRAN/PA no momento do licenciamento do veículo para efeito de certificação da quitação do Seguro Obrigatório no Estado do Pará.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões do Conselho
Estadual de
Trânsito, 17 de janeiro de 2002.
Luiz Octávio Mariz da Cunha
Presidente em Exercício do Cetran/PA