ASSUNTOS DIVERSOS
PARCERIA COM EMPRESAS PRIVADAS - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
RESUMO: Fica autorizado o Estado do Pará a firmar convênios com empresas de iniciativa privada, com o intuito de utilizar a mão-de-obra carcerária.
LEI Nº
6.499, de 30.10.02
(DOE de 01.11.02)
"Autoriza o Estado a firmar convênios com empresas de iniciativa privada, objetivando a utilização de mão-de-obra carcerária, e dá outras providências."
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado poderá firmar convênio com empresas da iniciativa privada, objetivando a utilização de mão-de-obra carcerária, como meio de ressocialização do apenado.
Parágrafo único - Só poderão estabelecer convênio com o Estado, para fins do disposto nesta Lei, as empresas em dia com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Art. 2º - O pagamento devido ao apenado, não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, ou ao piso estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho da categoria da empresa tomadora de serviço.
Art. 3º - É de responsabilidade da tomadora de serviço, providenciar, obrigatoriamente, seguro de vida e contra acidentes de trabalho ao apenado, pelo período que durar a prestação do serviço, assim como fornecer os equipamentos de proteção individual, quando o serviço assim demandar.
Art. 4º - (VETADO).
Art. 5º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de outubro de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado