ASSUNTOS
DIVERSOS
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO GRATUITO
RESUMO: Determina que as empresas responsáveis ou que explorem os serviços de estacionamento e guarda de veículos automotores mediante concessão do Poder Público, localizados próximos de logradouros de grande circulação de veículos e pessoas, destinarão nos estacionamentos uma área mínima para estacionamento gratuito e transitório de veículos cuja permanência dos passageiros e/ou motorista do veículo, seja transitória ou emergencial.
LEI Nº
6.498, de 30.10.02
(DOE de 31.10.02)
Destina vagas para estacionamento gratuito de veículos automotores nos logradouros públicos de grande circulação e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas responsáveis ou que explorem os serviços de estacionamento e guarda de veículos automotores mediante concessão do Poder Público, localizados próximos de logradouros de grande circulação de veículos e pessoas, destinarão nos estacionamentos, uma área mínima para estacionamento gratuito e transitório de veículos, cuja a permanência dos passageiros e/ou motorista do veículo, seja transitória ou emergencial.
§ 1º - São reconhecidos como logradouros públicos de grande circulação para os efeitos de regulação prevista no caput do artigo:
- Aeroportos de aviação civil e comercial de passageiros;
- Estações rodoviárias de passageiros de transportes coletivos intermunicipais e interestaduais;
- Estádios e ginásios esportivos;
- Teatros, cinemas, shopping's, espaços e áreas urbanas de caráter turístico, gastronômico e cultural;
- Órgãos Públicos;
- Universidades;
- Cemitérios;
- Hospitais;
- Restaurantes, Hotéis e similares.
§ 2º - O tempo máximo de estacionamento nas áreas especialmente demarcadas e destinadas para estacionamento rotativo gratuito, será indefinido em todos os logradouros, exceto nos hospitais cujo o tempo será de quinze (15) minutos improrrogáveis.
Art. 2º - A área destinada ao estacionamento gratuito transitório de veículos automotores, em áreas de grande e freqüente afluência, corresponderá a 30% (trinta por cento) do total de vagas sendo vedada a área para utilização por táxis e veículos de aluguel em espera de passageiros.
Parágrafo único - Nos hospitais e clínicas que atendem urgências e emergências, serão garantidas 04 (quatro) vagas destinadas ao estacionamento transitório de veículos particulares.
Art. 3º - Os exploradores de estacionamentos pagos, mediante concessão pública e enquadrados nos requisitos desta Lei, obrigam-se a oferecer aos usuários um serviço de qualidade, com abrigos para os veículos, além de vigilantes, manobristas e portarias de acesso e saída suficientes e em localizações estratégicas, que evitem engarrafamentos e a excessiva demora na entrada e saída de veículos.
Art. 4º - Em áreas aeroportuárias e estações rodoviárias a empresa exploradora do estacionamento providenciará a sinalização nas vias de acesso, indicando o estacionamento e o tempo de gratuidade.
Art. 5º - A gratuidade nos aeroportos será permitida apenas uma (01) vez a cada veículo num mesmo dia.
Art. 6º - Esta Lei, no que couber, guardará consonância com a legislação pertinente e regulamentos próprios de cada Órgão e/ou logradouro público.
Parágrafo único - As dúvidas ou questões surgidas em relação às normas desta Lei, serão dirimidas em foro próprio de conformidade com a legislação pertinente, sobretudo com a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de outubro de 2002.
Almir Gabril
Governador do Estado