ICMS
OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS - MARGEM DE VALOR AGREGADO
RESUMO: A presente Instrução Normativa dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado nas operações com combustíveis.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 010, de 08.03.02
(DOE de 11.03.02)
Dispõe sobre o percentual de margem de valor agregado a que se refere o § 4º do art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 junho de 2001.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe é conferida por Lei, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 680 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º - Nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado a que se refere o § 4º do artigo 680 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será obtida na forma deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel e gás liquefeito de petróleo.
§ 1º - A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA={[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto o seu inciso III, do Convênio ICMS nº 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º - O PMPF a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, o qual terá como base a pesquisa de preços realizada pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou por instituto de pesquisa idôneo ou, ainda, o preço informado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.
Art. 2º - Na impossibilidade de aplicação do disposto no artigo anterior, o sujeito passivo por substituição tributária deverá utilizar os percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos arts. 3º e 4º, conforme o caso.
Art. 3º - Os percentuais de margem de valor agregado a serem aplicados, quando da composição da base de cálculo do imposto retido na fonte, são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. álcool hidratado |
29,26%; |
2. óleo combustível |
9,62%; |
b) nas operações interestaduais:
1. álcool hidratado, com alíquota de 7% | 71,73%; |
2. álcool hidratado, com alíquota de 12% | 62,50%; |
3 . óleo combustível | 36,42%; |
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis ou o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva | 123,61%; |
2. óleo diesel | 43,13%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 64,44%; |
4. óleo combustível, excetuado ao importador | 29,76%; |
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva | 219,44%; |
2. óleo diesel | 72,45%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 98,13%; |
4. óleo combustível, excetuado ao importador | 56,34%; |
III - em relação aos demais produtos não abrangidos pelos incisos I e II, contemplados com a não-incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal:
a) nas operações internas 30,00%;
b) nas operações interestaduais, quando:
1. a alíquota interna do produto for 17% | 56,63%; |
2. a alíquota interna do produto for 25% | 73,33%; |
IV - em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores 30,00%.
Parágrafo único - Os percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II não se aplicam ao período de 1º de janeiro a 9 de janeiro de 2002, para o qual será:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva | 118,85%; |
2. óleo diesel | 42,59%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 96,61%; |
4. óleo combustível | 29,76%; |
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva | 212,64%; |
2. óleo diesel | 71,78%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 136,87%; |
4. óleo combustível | 56,34%; |
II - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o importador, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. gasolina automotiva | 197,90%; |
2. óleo diesel | 56,05%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 44,56%; |
b) nas operações interestaduais:
1. gasolina automotiva | 325,58%; |
2. óleo diesel | 88,02%; |
3. gás liquefeito de petróleo | 74,17%. |
Art. 4º - Aplica-se a margem de valor agregado definida nos §§ 2º e 3º deste artigo, na hipótese do sujeito passivo por substituição tributária praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:
I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;
II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;
III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
§ 2º - Os percentuais de margem de valor agregado a que se refere o caput são:
I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:
a) nas operações internas:
1. álcool hidratado | 19,64%; |
2. óleo combustível | 9,62%; |
b) nas operações interestaduais:
1. álcool hidratado, com alíquota de 7% | 58,72%; |
2. álcool hidratado, com alíquota de 12% | 50,18%; |
3. óleo combustível | 36,42%; |
II - na hipótese em que seja produtor nacional de combustíveis, os percentuais previstos no inciso II do art. 3º.
§ 3º - Os percentuais de margem de agregado a que se refere o II do parágrafo anterior não se aplicam ao período de 1º de janeiro a 9 de janeiro de 2002, para o qual será:
I - nas operações internas:
a) gasolina automotiva | 93,90%; |
b) óleo diesel | 29,28%; |
c) gás liquefeito de petróleo | 71,62%; |
d) óleo combustível | 29,76%; |
II - nas operações interestaduais:
a) gasolina automotiva | 176,98%; |
b) óleo diesel | 55,73%; |
c) gás liquefeito de petróleo | 106,70%; |
d) óleo combustível | 56,34%. |
§ 4º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos neste artigo, considerando para cálculo a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado estabelecidas no artigo anterior.
Art. 5º - Fica revogada a Instrução Normativa nº 14, de 2 de julho de 2001.
Art. 6º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda