ICMS
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao ICMS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 023, de 27.12.01
(DOE de 28.12.01)

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Anexo XXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - Os créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS poderão ser objeto de parcelamento no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:

I - declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

III - inscrito como Dívida Ativa do Estado, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

IV - relativos à importação de bens para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, comercial e agropecuário, importador;

V - relativos à importação de matéria-prima por estabelecimento industrial importador;

VI - declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo;

VII - provenientes das operações de substituição tributária interna e interestadual.

§ 1º - Após análise econômico e financeira e a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, com exceção do disposto no inciso VII, o limite máximo de parcelas poderá ser ampliado em até 120 (cento e vinte) meses.

§ 2º - No parcelamento de créditos tributários provenientes de ICMS por substituição tributária em operações interestaduais promovidas pelos contribuintes responsáveis, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10.000 Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.

Art. 2º - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º - O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Art. 4º - É competente para apreciar o pedido de parcelamento:

I - o Delegado Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do sujeito passivo, quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - a Secretária Executiva de Estado da Fazenda:

a) quando o valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado no inciso anterior;

b) independentemente do valor do crédito tributário, na hipótese de importação de bens para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento importador.

Art. 5º - O pedido de parcelamento, a ser encaminhado à autoridade competente, será formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo Anexo I, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

Parágrafo único - A autoridade competente poderá solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Art. 6º - Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

I - o formalizado nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

II - o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

III - o valor do ICMS incidente na operação de importação, observado o disposto no art. 15, V e art. 29 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

IV - o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 7º - Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês-calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês.

Art. 8º - O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas.

Art. 9º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10 - O pagamento será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE em instituição bancária arrecadadora credenciada junto a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - O pagamento de parcela em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da parcela vincenda imediatamente posterior àquela não paga.

Art. 11 - Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme art. 12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no inciso III do art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 12 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

§ 1º - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.

§ 2º - O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para a inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas.

Art. 13 - O contribuinte deverá solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a liberação dos bens importados sem a exigência do pagamento do imposto, que será posteriormente objeto de pedido de parcelamento.

§ 1º - A liberação do bem a que se refere o caput será efetivada através de documento próprio, conforme modelo anexo.

§ 2º - O contribuinte deverá providenciar o pedido de parcelamento dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, caso contrário, além do tributo devido, ficará sujeito a imposição de multa, correção monetária e acréscimos decorrentes da mora.

§ 3º - O Termo de Liberação será emitido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via pertence ao contribuinte importador;

II - a 2ª via será entregue pelo importador ao servidor do fisco estadual da área aduaneira, no momento do desembaraço.

§ 4º - A 2ª via do documento previsto no parágrafo anterior será encaminhada ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE, após o preenchimento do quadro correspondente à data do desembaraço aduaneiro e identificação do servidor.

Art. 14 - O valor a ser creditado pelo estabelecimento importador de bens destinados ao ativo imobilizado é o previsto no inciso III do art. 6º, devendo ser apropriado no mês do deferimento do pedido de parcelamento.

Art. 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de junho de 2002.

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I

Governo do Estado do Pará

Secretaria Especial de Estado de Gestão
Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

 

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS

O contribuinte, abaixo identificado, requer nos termos da Instrução Normativa nº , de de de , parcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que:

1 - O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51. da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

2 - Implicará imediata revogação do parcelamento, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme inciso III, do art. 52, da Lei nº 6.182/98.

  • o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou não pagamento da última parcela
  • o não pagamento por 2 (dois) meses consecutivos ou não do valor declarado periodicamente pelo sujeito passivo, conforme o art.12, inciso II, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

3 - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

4 - Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado.

5 - O reparcelamento de crédito tributário somente será admitido uma única vez, a critério da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, para inclusão de novos créditos tributários ou alteração do número de parcelas.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

CÓD. ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

FONE/FAX/E-MAIL:

MUNICÍPIO

ESTADO

CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO

PERÍODO DE APURAÇÃO

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

 

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL OU DÍVIDA ATIVA DO ESTADO

Nº DO AINF OU Nº DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

 

IMPORTAÇÃO

Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

 

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

DATA DA CIÊNCIA

ASSINATURA

 

TERMO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA Nº

Nº DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

QUANTIDADE

     
    /
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

 

IMPORTADOR

RAZÃO SOCIAL, FIRMA, NOME:
INSC. ESTADUAL:
ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO FONE/FAX/E-MAIL

 

CONTEXTO

As mercadorias acima especificadas estão por este termo autorizadas ao desembaraço aduaneiro sem o prévio recolhimento do ICMS relativo à importação.
Fica o contribuinte obrigado a solicitar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda o parcelamento do crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do desembaraço aduaneiro, nos termos previstos na Instrução Normativa nº , de de de . Este termo será expedido em 2 (duas) vias, sendo que uma das vias será entregue pelo contribuinte ao servidor do fisco estadual, por ocasião da liberação da mercadoria.

 

NOME E ASSINATURA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA

NOME E ASSINATURA DO CONTRIBUINTE

NOME:
CARGO:

NOME:
CARGO:

________________________

Coordenador do NTE

 

ESPAÇO A SER PREENCHIDO PELA AUTORIDADE FISCAL DA FAZENDA
ESTADUAL POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

NOME E ASSINATURA DO SERVIDOR

Belém (PA), _____/______/_______

NOME:

MATRÍCULA Nº:

   

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS  

DECLARADO EM DENÚNCIA ESPONTÂNEA OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO DE APURAÇÃO

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Nº DE PARCELAS SOLICITADAS

 

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

Nome

DATA DO PEDIDO

ASSINATURA

RESERVADO AO FISCO

Defiro o presente pedido de parcelamento em .................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  
TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO  
 

Nº DA PARCELA

VALOR DA PARCELA

DATA DO VENC.

VLR. PARC. ATUALIZADA

DATA DO PGTº

         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Informação complementar:

 

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

 

 

PROTOCOLO

Belém (PA), de de

 

Autoridade responsável

 

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