ICMS
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

RESUMO: A presente Instrução Normativa define situações que podem ser excluídas para efeito de aferição da Gratificação de Produtividade, que trata o Decreto nº 2.295/94.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 011, de 08.03.02
(DOE de 11.03.02)

Define situações que podem ser excluídas para efeito de aferição da Gratificação de Produtividade, que trata o Decreto nº 2.295, de 20 de junho de 1994 e alterações.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Art. 20 do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e ainda, a necessidade de definir situações que podem ser excluídas para fins de aferição da Gratificação de Produtividade,

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito de aferição da etapa complementar da Gratificação de Produtividade, prevista no Art. 5º, inciso I do Decreto nº 2.595/1994, poderão ser excluídas as seguintes situações no período considerado para o cálculo, a título de expurgo de arrecadação:

I - contribuintes suspensos, em baixa ou em pendência de baixa;

II - contribuintes que migraram para outra regional;

III - contribuintes beneficiados por medidas judiciais impeditivas da cobrança do imposto, enquanto perdurar os seus efeitos;

IV - contribuintes sujeitos a queda no recolhimento de tributos, por força de externalidades, inerentes a atividades do setor agrícola e de importação;

V - contribuintes que detêm benefícios fiscais;

VI - contribuintes que tiveram seus sistemas de tributação alterados pela legislação vigente.

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a arrecadação expurgada será acrescida à regional do novo domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do inciso VI, uma vez deferido o expurgo, este deverá ser proporcional à redução no recolhimento do imposto pelo contribuinte.

Art. 2º - Compete à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF, após à análise e manifestação das áreas técnicas competentes, a autorização dos expurgos de arrecadação que trata esta Instrução.

Art. 3º - Os pedidos de expurgos, deverão ser formalizados pelos Delegados Regionais da Fazenda Estadual, à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, devidamente instruídos com os respectivos relatórios e demais documentos comprobatórios de tais situações.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva da Fazenda

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