ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - VEÍCULOS - HOMOLOGAÇÃO
RESUMO: Fica homologada a Resolução nº 38/02, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará aprova a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores constantes do Anexo Único da referida Resolução.
DECRETO
Nº 5.616, de 30.10.02
(DOE de 01.11.01)
Homologa a Resolução nº 38, de 29 de outubro de 2002, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará aprova a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores constantes do Anexo Único dessa Resolução.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica homologada a anexa Resolução nº 38, de 29 de outubro de 2002, através da qual a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará aprova a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas e de importação de veículos automotores constantes do Anexo Único dessa Resolução, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).
Art. 2º - O Poder Executivo editará, no prazo de 30 (trinta) dias, o decreto concessivo para fruição desse benefício, a ser elaborado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, 30 de outubro de 2002.
Almir Gabriel
Governador do Estado